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Processo 0000533-12.2014.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000533-12.2014.4.05.8109 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FRUTAS CEARA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE FRUTAS CEARÁ LTDA. No curso da execução, foi expedida a Carta Precatória nº 0010163-43.2020.8.06.0051 para a realização dos atos expropriatórios relativos ao imóvel denominado Fazenda Massapê, matriculado sob o nº 88 do Cartório de Registro de Imóveis de Madalena/CE. Em 06/12/2022, foi realizado leilão eletrônico, no qual VIRGÍLIO BERNARDO FERREIRA DE SOUSA apresentou lance vencedor no valor de R$ 129.824,00. O pagamento foi ajustado mediante entrada de 25%, correspondente a R$ 32.456,00, e parcelamento do saldo de R$ 97.368,00 em 30 prestações mensais, além do pagamento de R$ 6.491,20 a título de comissão do leiloeiro. O terceiro interessado formulou pedido de desconstituição da arrematação, sustentando, inicialmente, divergência substancial entre a área do imóvel indicada no edital e aquela posteriormente constatada mediante levantamento particular. Por meio da decisão (identificador 120077196), foi indeferido o pedido de anulação da arrematação e de restituição dos valores pagos. Posteriormente, foram proferidas as decisões (identificadores 142104769 e 160904986), esta última não conhecendo de novo pedido de reconsideração e registrando que manifestações sucessivas sobre a mesma controvérsia, desacompanhadas de fato ou prova nova idônea, não seriam conhecidas. A requerimento do terceiro interessado, a Secretaria procedeu à análise da íntegra da carta precatória e expediu certidão narrativa (identificador 173178769), na qual consignou que o denominado Auto de Arrematação contém as assinaturas do arrematante e do leiloeiro oficial, mas não a assinatura do magistrado responsável. Certificou-se, ainda, não ter sido localizado pronunciamento judicial posterior que contivesse comando de assinatura, ratificação ou homologação do auto, tampouco carta de arrematação, título destinado ao registro da aquisição ou prova da expedição ou cumprimento de mandado de imissão na posse. Em 15/07/2026, foi proferida a sentença (identificador 173178785), que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução de mérito e determinou, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições eventualmente existentes. No identificador 178620921, VIRGÍLIO BERNARDO FERREIRA DE SOUSA requereu o chamamento do feito à ordem. Afirma, em síntese, que não pretende renovar a discussão relativa à metragem do imóvel, mas obter a definição das consequências da ausência de assinatura judicial no Auto de Arrematação, à vista da posterior extinção da execução. Requer o reconhecimento de que a alienação não se consolidou, o afastamento da cobrança do saldo do preço e de penalidades, o levantamento da entrada depositada judicialmente e a restituição da comissão paga ao leiloeiro. Intimada, a Fazenda Nacional informou, em petição (identificador 184421361), que a entrada de R$ 32.456,00 foi depositada judicialmente em conta vinculada à Carta Precatória nº 0010163-43.2020.8.06.0051, não havendo registro de transformação do numerário em pagamento definitivo em favor da União. Acrescentou desconhecer a situação atual da conta e submeteu a este Juízo a definição dos efeitos da extinção da execução sobre o procedimento expropriatório. É o relatório. De início, cumpre delimitar precisamente a matéria submetida à apreciação. As alegações relativas à divergência entre a área indicada no edital e a área que o arrematante afirma ter sido posteriormente constatada, bem como os argumentos relacionados à natureza ad corpus da alienação, já foram objeto de apreciação na decisão (identificador 120077196) e não comportam reabertura mediante sucessivos pedidos de reconsideração. A presente manifestação, contudo, contém questão essencialmente distinta e fundamentada em fato superveniente. Não se pretende renovar a tese de invalidade da alienação em razão das características físicas do imóvel. O que se apresenta é elemento documental posteriormente produzido pela própria Secretaria deste Juízo, mediante exame integral da carta precatória, acerca da ausência de requisito formal indispensável ao aperfeiçoamento da arrematação: a assinatura judicial no respectivo auto. A certidão de identificador 173178769 documenta objetivamente que o auto de arrematação foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, permanecendo em branco o espaço reservado ao magistrado. Constatou-se, ademais, que não houve posterior ratificação ou homologação judicial do ato. A constatação é confirmada pelo próprio documento constante da carta precatória. Na página correspondente às assinaturas do Auto de Arrematação, estão apostas as assinaturas digitais do arrematante e do leiloeiro, permanecendo sem chancela o campo destinado ao Juiz de Direito. Outro elemento assume especial relevância para o deslinde da questão: ao apreciar a ação autônoma nº 0200049-56.2023.8.06.0051, em 03/03/2023, o próprio Juízo deprecado registrou expressamente que ainda não havia assinado o auto de arrematação nem expedido a respectiva carta. Justamente por essa razão, o magistrado considerou que o ato não se encontrava perfeito, acabado e irretratável. Verifica-se que a decisão de identificador 120077196, ao indeferir o pedido de anulação outrora formulado, partiu de premissa fática diversa, pois fez menção expressa à consolidação decorrente da suposta assinatura do auto de arrematação, fato que, a rigor, jamais ocorreu. A alienação judicial é, por essência, um ato processual complexo. O Estado-Juiz, no exercício de seu poder de império, despoja o devedor de seu patrimônio para satisfazer o credor, transferindo a propriedade ao terceiro arrematante. Como preceitua o Código de Processo Civil, a chancela judicial não é mera formalidade, mas o elemento perfectibilizador do ato expropriatório. Nos termos do art. 903, caput, do CPC: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...)". A assinatura do auto pelos três sujeitos processuais indicados na norma constitui o marco a partir do qual a arrematação adquire estabilidade qualificada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No REsp nº 1.862.676/SP, e mais recentemente no REsp nº 1.996.063/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022), o STJ reafirmou que a arrematação somente se considera perfeita e acabada quando o respectivo auto encontra-se devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No caso concreto, o leilão produziu resultado positivo, com aceitação de lance e pagamento da entrada. Todavia, o procedimento expropriatório estacionou antes de alcançar o estágio processual exigido para sua irretratabilidade, pois a ausência da assinatura judicial impediu a consolidação da alienação. Não houve, de igual modo, qualquer suprimento posterior dessa deficiência: não foi expedida carta de arrematação, não houve registro imobiliário da aquisição e o adquirente não foi imitido na posse. Esse quadro de precariedade ganha contornos definitivos em razão da sentença superveniente (identificador 173178785). Referida decisão extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, com resolução do mérito, determinando o levantamento das constrições incidentes sobre os bens da executada. É certo que a extinção da execução, isoladamente considerada, carece de força para desconstituir uma arrematação que já estivesse perfeita, acabada e irretratável. O art. 903 do CPC blindaria a transferência de propriedade em favor do arrematante de boa-fé. Contudo, na situação em exame, quando sobreveio a sentença extintiva, o auto de arrematação permanecia apócrifo quanto à assinatura judicial. Extinta a própria pretensão executiva que justificava a constrição do patrimônio do devedor e ordenada a liberação das penhoras, esvaiu-se qualquer suporte legal ou fático para que o Judiciário proceda, tardiamente, ao aperfeiçoamento da expropriação. Não havendo mais crédito a ser satisfeito, impossibilita-se a convalidação de um leilão inacabado. Sendo impossível a conclusão jurídica do leilão, falece razão para exigir do terceiro arrematante o pagamento das parcelas remanescentes do preço. De modo reflexo, restam inaplicáveis as penalidades inerentes ao inadimplemento voluntário estatuídas no art. 895, § 4º, do CPC. O arrematante não está incorrendo em mora injustificada diante de uma alienação consumada; trata-se, em verdade, de negócio judicial esvaziado por fato superveniente (extinção do processo principal) antes de sua consolidação formal. Desse modo, o saldo histórico de R$ 97.368,00 torna-se inexigível nesta execução. No que tange aos valores já desembolsados pelo terceiro de boa-fé, o Auto de Arrematação provisório estipulou uma entrada de R$ 32.456,00, cujo depósito judicial vinculado à carta precatória resta comprovado nos autos. Inviabilizada em definitivo a transferência do imóvel, a retenção deste montante configuraria patente enriquecimento sem causa do Estado ou do exequente. A Fazenda Nacional, inclusive, declarou não haver convertido tal numerário em pagamento definitivo. Assiste razão ao arrematante quanto ao levantamento do depósito correspondente à entrada, acrescido da remuneração atinente à conta judicial, cabendo diligência junto à Caixa Econômica Federal para confirmar a disponibilidade da verba outrora recolhida perante o Juízo deprecado. Por fim, no pertinente à comissão do leiloeiro (R$ 6.491,20), impõe-se garantir o retorno integral do arrematante ao status quo ante. O terceiro de boa-fé, que em nada contribuiu para a incompletude do ato expropriatório e posterior extinção do feito por prescrição, não deve suportar os custos inerentes à frustração do leilão. A disciplina da matéria é expressamente ditada pela Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê, em seu art. 7º, § 2º: "Na hipótese de anulação ou de ineficácia da arrematação ou de ocorrência da situação prevista no art. 903, § 5º, incisos I, II e III, do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão". Registro que não se aplica à espécie a tese do direito à remuneração do leiloeiro pelo resultado útil (v. REsp nº 2.198.525/STJ), que salvaguarda o direito do profissional frente à parte que deu causa à extinção do feito ou frustração da venda, a exemplo da situação em que o executado remiu a dívida. Essa proteção não se confunde com autorização para reter valores pagos pelo arrematante inocente. Com a ineficácia irreversível do leilão nestes autos, o leiloeiro tem o dever legal de restituir ao arrematante a comissão percebida, ficando resguardado o seu direito de perquirir, em via autônoma, eventual remuneração pelo labor exercido em face de quem lhe deu causa, se assim entender cabível. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado por VIRGÍLIO BERNARDO FERREIRA DE SOUSA no identificador 178620921, nos seguintes termos: a) DECLARO, em virtude da extinção desta execução fiscal conjugada com o não aperfeiçoamento da arrematação ditado pelo art. 903 do CPC, a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 97.368,00 em face do terceiro interessado; b) AFASTO a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, e de quaisquer restrições cadastrais, punições ou impedimentos decorrentes do alegado inadimplemento das parcelas do leilão; c) RECONHEÇO o direito do terceiro interessado à restituição do depósito judicial de R$ 32.456,00, acrescido dos rendimentos e atualizações próprios da conta judicial. Para tanto, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se permanece ativa a conta judicial vinculada à Carta Precatória nº 0010163-43.2020.8.06.0051 (comprovante encartado à fl. 65 do respectivo feito). Confirmada a disponibilidade, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do requerente; d) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Fernando Montenegro Castelo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos a devolução, ao arrematante, do valor de R$ 6.491,20 recebido a título de comissão, devidamente corrigido, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Cumpridas as providências ora determinadas, proceda-se ao levantamento das constrições remanescentes e ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observando-se a sentença extintiva transitada em julgado. Intimem-se, inclusive o leiloeiro oficial. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal

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