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0000533-04.2023.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-04.2023.8.16.0172 Processo: 0000533-04.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$192.560,00 Autor(s): HELEN KAROLINE DE JESUS PEREIRA representado(a) por MARIANO DE OLIVEIRA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. (mov. 208.1) e por Helen Karoline de Jesus Pereira (mov. 207.1) em face da sentença de mov. 204.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Newe Seguros apresentou contrarrazões aos embargos da autora (mov. 214.1). Ambos os recursos são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2.1. Embargos de Newe Seguros S.A. a) Natureza da apólice (custo de produção x produtividade garantida) A embargante sustenta que a apólice seria de custo de produção, e não de produtividade garantida, invocando as Cláusulas 4ª, 5ª e 12ª. A sentença já enfrentou expressamente essa questão, concluindo que os elementos objetivos do contrato (produtividade esperada, produtividade segurada, preço da saca e LMI) evidenciam cobertura estruturada sobre produtividade, e que a simples menção a "custo de produção" na cláusula básica não afasta essa conclusão. Não há omissão nem contradição: há apenas inconformismo com a solução adotada, o que é estranho à via dos embargos de declaração. Rejeito os embargos nesse ponto. b) Má condução da lavoura (falha de estande e ervas daninhas) A embargante alega que a sentença não teria enfrentado especificamente a falha de estande (4,67%) e a presença de ervas daninhas como fatores de agravamento da perda, atribuídos à conduta da segurada. Verifico que ambos os fatores foram considerados tecnicamente pela perícia judicial, que identificou o estresse hídrico como causa determinante do sinistro, atribuindo à distribuição irregular de chuvas — e não à condução da lavoura — a quebra de produtividade. A presença de ervas daninhas já foi tratada na sentença como risco não coberto parcial (12% em 11,1 hectares), circunstância insuficiente, por si só, para afastar a cobertura do restante da área. Quanto à falha de estande, o percentual apurado (4,67%) é inexpressivo diante da causa determinante reconhecida pela perícia, não havendo demonstração de nexo causal entre esse percentual e a extensão da quebra verificada. Esclareço, para fins de integração e prequestionamento, que tais fatores foram considerados e não são aptos a infirmar a conclusão pericial quanto à causa determinante do sinistro, sem efeito infringente. c) Marco inicial dos juros de mora (art. 405 do CC) A embargante pretende que os juros moratórios incidam a partir da citação, e não do marco contratual. A sentença já decidiu, no mérito, pela prevalência dos critérios contratuais de juros e correção monetária, por ausência de abusividade. Substituir o marco contratual pelo art. 405 do CC importaria modificação do já decidido, incompatível com os embargos de declaração. Rejeito o pedido de alteração do critério. Remanesce, porém, a necessidade de explicitar os marcos temporais contratuais, o que será feito de forma unificada no item 2.3, adiante. 2.2. Embargos de Helen Karoline de Jesus Pereira a) Sucumbência recíproca A embargante sustenta sucumbência mínima, por ter obtido êxito no pedido principal (indenização securitária), decaindo apenas quanto aos danos morais. Acolho, nesse ponto, os fundamentos da contraminuta da ré. O pedido de danos morais constituiu pretensão autônoma e cumulativa, com causa de pedir própria, integralmente rejeitada pelo Juízo — hipótese distinta daquela versada na Súmula 326/STJ, que pressupõe o acolhimento do pedido indenizatório em valor inferior ao pleiteado. Também não incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, pois a improcedência total de pretensão autônoma não caracteriza sucumbência inexpressiva. Os precedentes invocados (REsp 2.055.135/SP e REsp 1.894.987/PA) tratam de contextos distintos, sem cumulação de pedidos autônomos com resultados opostos. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar: a distribuição de 20%/80% decorreu expressamente da extensão do êxito e do decaimento de cada parte. Rejeito os embargos nesse ponto. b) Súmula 632 do STJ e marcos temporais dos encargos A embargante requer manifestação sobre a Súmula 632 do STJ e esclarecimento dos marcos de correção monetária e juros. Observo que a embargante transcreveu incorretamente o enunciado: a redação oficial refere-se aos "contratos de seguro regidos pelo Código Civil", e não pelo Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, a sentença não deixou de examinar a matéria: reconheceu expressamente a validade da disciplina contratual dos encargos moratórios, por ausência de abusividade, afastando, por consequência lógica, a aplicação de critério diverso do pactuado. Ainda assim, acolho parcialmente, sem efeito infringente, para suprir a omissão quanto ao enfrentamento expresso da tese e para explicitar os marcos temporais aplicáveis, nos termos do item seguinte. 2.3. Esclarecimento comum (Cláusula 23.4 da apólice) Ambas as partes noticiam dificuldade prática decorrente da ausência de indicação expressa dos marcos temporais dos encargos moratórios. Para evitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, esclareço que a Cláusula 23.4 da apólice — cuja validade já foi reconhecida na sentença — estabelece: a) atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro, contado da entrega da documentação necessária. Este esclarecimento não importa modificação do critério já fixado na sentença — que permanece sendo o contratual —, apenas confere a necessária precisão ao comando judicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. (mov. 208.1) e por Helen Karoline de Jesus Pereira (mov. 207.1). REJEITO os embargos de Newe Seguros S.A. quanto à natureza da apólice e quanto ao marco inicial dos juros de mora (art. 405 do CC), e ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE, apenas para esclarecer que os fatores relativos à falha de estande e às ervas daninhas foram considerados e não infirmam a conclusão pericial quanto à causa determinante do sinistro. REJEITO os embargos de Helen Karoline de Jesus Pereira quanto à sucumbência recíproca, mantendo-se a distribuição de 20% para a autora e 80% para a ré, e ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE, quanto à Súmula 632 do STJ, apenas para esclarecer sua inaplicabilidade ao critério contratual já reconhecido válido. ESCLAREÇO que os encargos moratórios e a correção monetária deverão observar a Cláusula 23.4 da apólice, nos termos explicitados no item 2.3 desta decisão, a ser observado na fase de cumprimento de sentença. Ficam prequestionados os arts. 85, §§2º e 14, 86, parágrafo único, 405, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/CC, bem como a Súmula 632 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC), remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Ubiratã, 27 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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