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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000532-90.2026.8.17.8221 AUTOR(A): VITOR VIANA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR VIANA DE OLIVEIRA, DAYANA MARIA OLIVEIRA CORDEIRO RÉU: N & B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por VITOR VIANA DE OLIVEIRA e DAYANA MARIA OLIVEIRA CORDEIRO contra N & B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alegam os autores, em síntese, que no dia 30/07/2025 adquiriram um bolo de macaxeira no estabelecimento da ré pelo valor de R$ 40,00. Aduzem que 02 dias após a compra, constataram que o produto estava tomado por mofo, embora ainda dentro do prazo de validade (03/08/2025). Argumentam que a ingestão parcial do produto gerou severa angústia sobre o risco de intoxicação, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita. A demandada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da coautora Dayana, impugnação ao benefício de gratuidade de justiça e incompetência do juízo. No mérito, alegou inexistência de prova de compra do bolo, culpa exclusiva dos consumidores por armazenamento inadequado de produto altamente perecível, inocorrência de dano moral e prática de litigância predatória. Requereu a aplicação de sanções por litigância de má-fé. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante, na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Argui a requerida a ilegitimidade da coautora e a correspondente inépcia da inicial sob o argumento de que a peça exordial se refere faticamente, em toda a narrativa fática, ao "Autor" no singular masculino, deixando de individualizar qualquer conduta ou prejuízo extrapatrimonial sofrido especificamente pela Sra. Dayana. Contudo, sendo o produto alimentício adquirido para o consumo do núcleo familiar, a coautora Dayana enquadra-se, em tese, na condição de consumidora por equiparação, nos moldes dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe confere legitimidade abstrata para figurar no polo ativo. Outrossim, a utilização de termos no gênero masculino singular constitui mera imprecisão formal que não impediu a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Portanto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. A demandada sustenta a necessidade de realização de prova técnica complexa para apurar as condições sanitárias de sua cozinha e o nexo de causalidade quanto à formação de fungos. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da simplicidade e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). No caso em apreço, o perecimento do objeto (o bolo de macaxeira já foi descartado) torna a perícia direta materialmente impossível. A controvérsia pode ser satisfatoriamente solucionada mediante a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e da análise dos documentos anexados. REJEITO a preliminar. Ao mérito. A relação jurídica deduzida em juízo possui inquestionável natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A demandada nega categoricamente ter vendido o produto mofado aos autores, apontando a ausência de cupom fiscal ou nota fiscal que vinculem a transação. Os demandantes, por sua vez, defendem que a etiqueta de balança anexada à embalagem e o comprovante de pagamento via PIX bastam para demonstrar a compra. Analisando os documentos instrutórios, constata-se grave incongruência. O bolo de macaxeira possui etiqueta de pesagem emitida em 30/07/2025 no valor de R$ 40,00. No entanto, o comprovante de pagamento eletrônico PIX anexado pelos autores demonstra uma transferência no valor de R$ 53,00, realizada apenas em 01/08/2025 (dois dias após a suposta compra) às 17:55:22. Não há nos autos qualquer esclarecimento sobre a divergência de R$ 13,00 no valor pago ou sobre o decurso de dois dias para a liquidação de um produto de balcão de padaria. No comércio de varejo imediato, a compra e o pagamento são atos concomitantes. A disparidade de valores e datas impede a formação de convicção segura de que os autores adquiriram o bolo rotulado no estabelecimento da ré na data indicada, encargo probatório que competia exclusivamente à parte autora. Ainda que se superasse a falta de prova da compra, o pedido não encontraria amparo no mérito sanitário. O bolo de macaxeira é um produto alimentício altamente perecível, artesanal e úmido, cuja conservação exige temperatura controlada. A etiqueta indica que a venda se deu em 30/07/2025, com data de validade estipulada até 03/08/2025. Conforme a petição inicial, o mofo foi identificado apenas em 01/08/2025 — ou seja, dois dias após a saída do produto do ambiente comercial da ré. Não há qualquer elemento probatório técnico que demonstre que o alimento já continha colônias fúngicas no momento de sua aquisição. O surgimento de mofo em produto de mandioca após quarenta e oito horas de armazenamento em ambiente doméstico constitui decorrência natural da exposição à umidade e calor ambiente, configurando fortuito interno do consumidor ou culpa exclusiva por conservação inadequada. Exigir que o comerciante prove a adequação permanente do bolo após dois dias sob posse de terceiros violaria a vedação processual à exigência de prova negativa indefinida. O pedido de indenização extrapatrimonial também esbarra na ausência de lesão concreta. Os autores confessam expressamente na petição inicial que, "felizmente, não houve qualquer complicação de saúde, fato que o Autor reconhece como verdadeira providência divina". Ao confessar a inocorrência de qualquer complicação ou risco à integridade física do casal adquirente, afasta-se o pressuposto de risco concreto que fundamentaria o dano moral in re ipsa do STJ. A jurisprudência pacificada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) consolidou o entendimento de que a mera aquisição de produto alimentício impróprio para consumo, sem a efetiva ingestão do agente contaminante ou a ocorrência de episódios clínicos nocivos documentados, caracteriza mero dissabor da vida cotidiana, destituído de força para atingir a dignidade psíquica do indivíduo. A menção à suposta intoxicação sofrida por menor identificado como "Davi" nas conversas de WhatsApp não socorre os autores. Primeiro, porque a petição inicial sequer qualifica o menor ou deduz pedido de indenização reflexa (por ricochete) fundamentado em seu sofrimento. Segundo, porque no ordenamento jurídico brasileiro é vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Terceiro, porque inexiste nos autos prontuário médico, receita de medicamento ou atestado que corrobore o suposto mal-estar de Davi. DO AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DEMANDAS A demandada aduz que a presente demanda se insere em uma prática repetitiva de ações judiciais de cunho indenizatório movidas pelos autores, instruindo sua tese com o histórico processual do casal. Nesse contexto, destaca-se o ajuizamento do processo nº 0000531-08.2026.8.17.8221, distribuído pelos autores no exato mesmo dia do presente feito e direcionado contra a mesma parte ré, versando sobre alegados vícios em produtos alimentícios de consumo imediato. Malgrado tal circunstância revele uma alta frequência de distribuição de demandas por incidentes cotidianos de consumo em um exíguo lapso temporal, o exercício do direito constitucional de ação e de petição ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé intencional ou manifesto intuito de ludibriar o Juízo mediante fraude probatória no caso concreto, o que não restou robustamente comprovado nos limites desta lide. Assim, conquanto a simultaneidade das distribuições sirva para recomendar maior rigor deste Juízo no exame dos elementos de prova trazidos à colação, AFASTO o pedido de condenação dos autores às penalidades por litigância de má-fé, mantendo hígida a presunção de lealdade processual que rege a atuação dos litigantes. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de agosto de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito