Publicações do processo

0000532-87.2008.8.08.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0000532-87.2008.8.08.0068 EXEQUENTE: ARISTOTELES MENDES FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ARISTOTELES MENDES FILHO e PAULO PIRES DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, decorrente de título executivo judicial proferido em Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano. O débito executado compôs-se de duas frações: a obrigação principal devida ao autor e a verba de honorários advocatícios sucumbenciais devida ao seu patrono. Conforme retratado na decisão de Id 98021707, a obrigação principal (objeto do Precatório nº 241/2020) restou integralmente quitada por meio do levantamento do Alvará de Id 62576789. Relativamente aos honorários de sucumbência (RPV nº 026/2022), o Município executado comprovou a realização do depósito judicial do valor nominal em 10/09/2025 (conta nº 14852260, agência 182 - Banestes). A garantia do juízo e a adequação dos acréscimos legais foram reconhecidas como regulares por este Juízo, deferindo-se a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para o levantamento do saldo integral disponível na referida conta em favor do patrono credor (Id 98021707 e Id 99382279). Devidamente intimadas para manifestação sobre a total satisfação do crédito (IDs 99383170 e 99383171), as partes deixaram transcorrer o prazo sem opor qualquer óbice ou impugnação, operando-se a concordância tácita acerca do integral adimplemento das obrigações exequendas. É o relatório do essencial. DECIDO. A satisfação da obrigação é a forma primitiva e natural de extinção do processo executivo. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, verifica-se que tanto a verba principal quanto a verba honorária sucumbencial foram devidamente liquidadas e levantadas pelos respectivos titulares mediante alvarás judiciais eletrônicos conferidos e expedidos. Ocorrendo o adimplemento integral do débito e ausente qualquer pendência financeira ou inconformismo das partes, a declaração de extinção do feito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais isentas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal e o adimplemento espontâneo das obrigações. Sem condenação adicional em honorários advocatícios nesta fase, haja vista o adimplemento do título. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas a diferir, certifique-se, promovam-se as anotações e baixas de praxe no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.