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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000532-73.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: JONATAS WESLEY FERREIRA DOMICIANO RECLAMADO: D&B SERVICOS E MANUTENCAO DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0bee1 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o autor a expedição de novo alvará judicial para a realização de saque do FGTS. A reclamada sustenta a integral quitação do débito, apontando que os valores depositados na conta vinculada já foram devidamente sacados pelo trabalhador em momento anterior. Requer, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De ordem, foi juntado o extrato atualizado da conta vinculada do autor. Da análise deste documento, constato a regularidade dos lançamentos efetuados e o exaurimento do crédito, também não tendo o autor apontado diferenças válidas. Restou confirmado o depósito judicial realizado em relação ao valor devido pela reclamada no montante de R$927,83, efetuado sob o lançamento "660-DEPOSITO ABRIL 2026" em 10/4/2026. Este documento revela ainda, de forma inequívoca, que, em 25/5/2026, o próprio reclamante procedeu ao saque integral do saldo então existente na conta sob o código de rescisão contratual sem justa causa (COD 50S). O saque totalizou o montante de R$953,30 (composto pelas rubricas "SAQUE DEP" de R$ 946,57 e "SAQUE JAM" de R$ 6,73). O saldo remanescente na conta vinculada após a referida movimentação passou a ser de R$0,00. Diante desse cenário, resta evidente que o valor depositado pela reclamada já ingressou na esfera patrimonial do autor por meio do saque por ele realizado em maio de 2026. Portanto, a comprovada inexistência de saldo atualizada na conta vinculada inviabiliza por completo o deferimento do pedido do autor para nova expedição de alvará de saque, motivo pelo qual o indefiro. Por outro lado, não considero configurada a litigância de má-fé invocada pela ré. Não obstante o equívoco técnico do autor ao pleitear a liberação de valores cujo saque já havia sido por ele efetuado, entendo que a aplicação das severas penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e intenção deliberada de induzir este Juízo a erro. No caso em tela, a conduta das partes, embora conflituosa, não demonstra de plano dolo processual apto a justificar a medida extrema. O peticionamento do reclamante pode ser atribuído a falha de comunicação ou de conferência de extratos anteriores por seus patronos Desta feita, rejeito o pedido da reclamada para condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, pois não verifico, por ora, o enquadramento legal estrito nas hipóteses ensejadoras da referida penalidade. Intimem-se as partes. Retorne os autos ao arquivo. ITAJAI/SC, 03 de setembro de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS WESLEY FERREIRA DOMICIANO
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000532-73.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: JONATAS WESLEY FERREIRA DOMICIANO RECLAMADO: D&B SERVICOS E MANUTENCAO DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0bee1 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o autor a expedição de novo alvará judicial para a realização de saque do FGTS. A reclamada sustenta a integral quitação do débito, apontando que os valores depositados na conta vinculada já foram devidamente sacados pelo trabalhador em momento anterior. Requer, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De ordem, foi juntado o extrato atualizado da conta vinculada do autor. Da análise deste documento, constato a regularidade dos lançamentos efetuados e o exaurimento do crédito, também não tendo o autor apontado diferenças válidas. Restou confirmado o depósito judicial realizado em relação ao valor devido pela reclamada no montante de R$927,83, efetuado sob o lançamento "660-DEPOSITO ABRIL 2026" em 10/4/2026. Este documento revela ainda, de forma inequívoca, que, em 25/5/2026, o próprio reclamante procedeu ao saque integral do saldo então existente na conta sob o código de rescisão contratual sem justa causa (COD 50S). O saque totalizou o montante de R$953,30 (composto pelas rubricas "SAQUE DEP" de R$ 946,57 e "SAQUE JAM" de R$ 6,73). O saldo remanescente na conta vinculada após a referida movimentação passou a ser de R$0,00. Diante desse cenário, resta evidente que o valor depositado pela reclamada já ingressou na esfera patrimonial do autor por meio do saque por ele realizado em maio de 2026. Portanto, a comprovada inexistência de saldo atualizada na conta vinculada inviabiliza por completo o deferimento do pedido do autor para nova expedição de alvará de saque, motivo pelo qual o indefiro. Por outro lado, não considero configurada a litigância de má-fé invocada pela ré. Não obstante o equívoco técnico do autor ao pleitear a liberação de valores cujo saque já havia sido por ele efetuado, entendo que a aplicação das severas penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e intenção deliberada de induzir este Juízo a erro. No caso em tela, a conduta das partes, embora conflituosa, não demonstra de plano dolo processual apto a justificar a medida extrema. O peticionamento do reclamante pode ser atribuído a falha de comunicação ou de conferência de extratos anteriores por seus patronos Desta feita, rejeito o pedido da reclamada para condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, pois não verifico, por ora, o enquadramento legal estrito nas hipóteses ensejadoras da referida penalidade. Intimem-se as partes. Retorne os autos ao arquivo. ITAJAI/SC, 03 de setembro de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - D&B SERVICOS E MANUTENCAO DE INTERNET LTDA
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