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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000532-73.2024.5.09.0513 AUTOR: GILBERTO SIQUEIRA RÉU: RZT TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf7cb1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 07 de setembro de 2026. DESPACHO 1. Diante da ausência de impugnação tempestiva pelas partes, homologo os cálculos de liquidação (Id b0a1115), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.200,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é SUPERIOR a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), se faz necessária a intimação da UNIÃO/PGF (CNPJ: 05.489.410/0001-61) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, acerca da correção do valor apurado a título de encargos previdenciários, nos termos do parágrafo 3º, art.879/CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a dos honorários contábeis, e CITE-SE a Reclamada para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ressalto, desde logo, que, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo divergência quanto aos valores devidos a título de FGTS, estes deverão ser depositados diretamente pela parte Reclamada na conta vinculada do Reclamante, com a devida comprovação junto aos autos. Eventuais valores devidos a título de multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada com a devida e necessária especificação da natureza do depósito, a fim de possibilitar o saque imediato pelo trabalhador em eventual opção pelo saque aniversário. 4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). Prazo de 24 horas. 5. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do prazo prescricional. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos determinados acima. LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SIQUEIRA
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