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0000532-65.2025.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000532-65.2025.5.06.0014 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTESTAÇÃO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO DISTINTO. CONFISSÃO FICTA. DIALETICIDADE PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALORES DA INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE HETEROGENEIDADE QUALITATIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUTONOMIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a ausência de impugnação específica pela ré - cuja contestação versou sobre contrato de trabalho distinto (2024/2025), estranho ao período da lide (2020/2023) -, aplicou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) dialeticidade do recurso do autor; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e demonstração de prejuízo concreto; (iii) prescrição quinquenal; (iv) efeito limitador dos valores da inicial sobre a condenação; (v) enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT; (vi) configuração de acúmulo de função à luz da heterogeneidade qualitativa; (vii) autonomia e nexo causal das indenizações por danos morais; (viii) natureza jurídica das verbas de intervalo intra e interjornada suprimidos, com fundamentos autônomos, e manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor impugna especificamente, capítulo a capítulo, os fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade exigida pela Súmula nº 422 do TST. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a própria conduta processual da parte - contestação lastreada em contrato de trabalho estranho à lide - elimina a controvérsia fática residual sobre o período litigioso, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT, sem que a recorrente identifique fato controvertido específico cuja demonstração pela prova indeferida tivesse aptidão para alterar o resultado do julgamento (art. 794, CLT). 5. Reconhece-se a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis entre 18/02/2020 e 13/05/2020, sem repercussão sobre os títulos deferidos, cuja apuração observará esse novo termo inicial. 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, contendo ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação, em observância à Tese Jurídica nº 5 fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sem violação à cláusula de reserva de plenário. 7. O enquadramento no art. 62, II, da CLT pressupõe prova cumulativa de fidúcia especial, ausência de controle de horário e gratificação não inferior a 40%, ônus do empregador (art. 818, II, CLT) do qual a ré não se desincumbiu quanto ao período da lide, permanecendo as alegações de poderes de gestão no plano da afirmação processual, sem lastro probatório correspondente ao período litigioso. 8. O acúmulo de função pressupõe heterogeneidade qualitativa relevante entre as tarefas, inexistente quando as atividades adicionais integram o fluxo operacional ordinário do estabelecimento e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, CLT), conforme jurisprudência autoral desta Relatoria. 9. As indenizações por danos morais de assédio moral e de risco tutelam bens jurídicos autônomos e distintos; o diagnóstico médico corrobora o quadro clínico, mas o nexo causal decorre da conjugação entre esse elemento e a presunção de veracidade das condutas ilícitas específicas atribuídas à chefia, e não de presunção automática entre diagnóstico e etiologia laboral, sendo as indenizações corretamente arbitradas conforme os critérios do art. 223-G da CLT. 10. As verbas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, em contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, possuem natureza indenizatória, com fundamentação autônoma para cada intervalo (arts. 66 e 71, § 4º, CLT), restrita ao tempo suprimido, sem reflexos. 11. A ADI 5766 do STF não afastou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, subsistindo a condenação sem cobrança por compensação automática com créditos trabalhistas do beneficiário, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao período de 18/02/2020 a 13/05/2020. Recurso do autor não provido. TESE DE JULGAMENTO: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a própria inércia defensiva da parte, ao contestar fatos estranhos ao objeto da lide, elimina a controvérsia fática residual sobre o período em litígio, e a recorrente não identifica fato controvertido específico cuja demonstração pela prova indeferida pudesse alterar o resultado do julgamento. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, contendo ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação, em observância a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno regional em IRDR, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário. O acúmulo de função pressupõe heterogeneidade qualitativa relevante entre as tarefas, não bastando a mera pluralidade de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e integradas ao fluxo operacional ordinário do estabelecimento. Em capítulos de dano extrapatrimonial, o diagnóstico médico corrobora o quadro clínico, mas o nexo causal com a atividade laboral deve ser aferido em conjunto com os demais elementos probatórios, e não presumido automaticamente a partir do diagnóstico isoladamente considerado. As verbas decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, em contrato posterior à Lei nº 13.467/2017, possuem natureza indenizatória, com fundamentação autônoma para cada intervalo, restrita ao tempo suprimido, sem repercussão em outras parcelas. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não autoriza compensação automática com créditos trabalhistas por ele titularizados. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V, X, LV e XXXV, CF/88; art. 7º, XXII e XXIX, CF/88; arts. 341, 370, 373, I, 492, 794, CPC; arts. 58, 62, II, 66, 71, § 4º, 456, parágrafo único, 765, 791-A, 818, II, 820, 848, CLT; arts. 186, 927, CC. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tese Jurídica nº 5); TRT6, Processo 0001529-69.2025.5.06.0007 (Rel. Ibrahim Alves); TRT6, Processo 0000500-45.2025.5.06.0019 (Rel. Ibrahim Alves); TRT6, ROT 0000716-73.2020.5.06.0021; STF, ADI 5766; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; Súmula nº 422, TST; Súmula nº 338, I, TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000532-65.2025.5.06.0014 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO HENRIQUE XAVIER [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTESTAÇÃO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO DISTINTO. CONFISSÃO FICTA. DIALETICIDADE PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALORES DA INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE HETEROGENEIDADE QUALITATIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUTONOMIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a ausência de impugnação específica pela ré - cuja contestação versou sobre contrato de trabalho distinto (2024/2025), estranho ao período da lide (2020/2023) -, aplicou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) dialeticidade do recurso do autor; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e demonstração de prejuízo concreto; (iii) prescrição quinquenal; (iv) efeito limitador dos valores da inicial sobre a condenação; (v) enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT; (vi) configuração de acúmulo de função à luz da heterogeneidade qualitativa; (vii) autonomia e nexo causal das indenizações por danos morais; (viii) natureza jurídica das verbas de intervalo intra e interjornada suprimidos, com fundamentos autônomos, e manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor impugna especificamente, capítulo a capítulo, os fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade exigida pela Súmula nº 422 do TST. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a própria conduta processual da parte - contestação lastreada em contrato de trabalho estranho à lide - elimina a controvérsia fática residual sobre o período litigioso, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT, sem que a recorrente identifique fato controvertido específico cuja demonstração pela prova indeferida tivesse aptidão para alterar o resultado do julgamento (art. 794, CLT). 5. Reconhece-se a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis entre 18/02/2020 e 13/05/2020, sem repercussão sobre os títulos deferidos, cuja apuração observará esse novo termo inicial. 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, contendo ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação, em observância à Tese Jurídica nº 5 fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, sem violação à cláusula de reserva de plenário. 7. O enquadramento no art. 62, II, da CLT pressupõe prova cumulativa de fidúcia especial, ausência de controle de horário e gratificação não inferior a 40%, ônus do empregador (art. 818, II, CLT) do qual a ré não se desincumbiu quanto ao período da lide, permanecendo as alegações de poderes de gestão no plano da afirmação processual, sem lastro probatório correspondente ao período litigioso. 8. O acúmulo de função pressupõe heterogeneidade qualitativa relevante entre as tarefas, inexistente quando as atividades adicionais integram o fluxo operacional ordinário do estabelecimento e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, CLT), conforme jurisprudência autoral desta Relatoria. 9. As indenizações por danos morais de assédio moral e de risco tutelam bens jurídicos autônomos e distintos; o diagnóstico médico corrobora o quadro clínico, mas o nexo causal decorre da conjugação entre esse elemento e a presunção de veracidade das condutas ilícitas específicas atribuídas à chefia, e não de presunção automática entre diagnóstico e etiologia laboral, sendo as indenizações corretamente arbitradas conforme os critérios do art. 223-G da CLT. 10. As verbas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, em contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, possuem natureza indenizatória, com fundamentação autônoma para cada intervalo (arts. 66 e 71, § 4º, CLT), restrita ao tempo suprimido, sem reflexos. 11. A ADI 5766 do STF não afastou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, subsistindo a condenação sem cobrança por compensação automática com créditos trabalhistas do beneficiário, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao período de 18/02/2020 a 13/05/2020. Recurso do autor não provido. TESE DE JULGAMENTO: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a própria inércia defensiva da parte, ao contestar fatos estranhos ao objeto da lide, elimina a controvérsia fática residual sobre o período em litígio, e a recorrente não identifica fato controvertido específico cuja demonstração pela prova indeferida pudesse alterar o resultado do julgamento. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, contendo ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação, em observância a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno regional em IRDR, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário. O acúmulo de função pressupõe heterogeneidade qualitativa relevante entre as tarefas, não bastando a mera pluralidade de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e integradas ao fluxo operacional ordinário do estabelecimento. Em capítulos de dano extrapatrimonial, o diagnóstico médico corrobora o quadro clínico, mas o nexo causal com a atividade laboral deve ser aferido em conjunto com os demais elementos probatórios, e não presumido automaticamente a partir do diagnóstico isoladamente considerado. As verbas decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, em contrato posterior à Lei nº 13.467/2017, possuem natureza indenizatória, com fundamentação autônoma para cada intervalo, restrita ao tempo suprimido, sem repercussão em outras parcelas. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não autoriza compensação automática com créditos trabalhistas por ele titularizados. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V, X, LV e XXXV, CF/88; art. 7º, XXII e XXIX, CF/88; arts. 341, 370, 373, I, 492, 794, CPC; arts. 58, 62, II, 66, 71, § 4º, 456, parágrafo único, 765, 791-A, 818, II, 820, 848, CLT; arts. 186, 927, CC. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tese Jurídica nº 5); TRT6, Processo 0001529-69.2025.5.06.0007 (Rel. Ibrahim Alves); TRT6, Processo 0000500-45.2025.5.06.0019 (Rel. Ibrahim Alves); TRT6, ROT 0000716-73.2020.5.06.0021; STF, ADI 5766; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; Súmula nº 422, TST; Súmula nº 338, I, TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE XAVIER

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