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0000532-58.2023.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000532-58.2023.5.08.0118 RECORRENTE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b1217 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000532-58.2023.5.08.0118 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA HELIO VIEIRA GAIA FILHO (PA17722) Recorrido: Advogado(s): DIBRIO ALVES MOREIRA MARCELO FERREIRA LIMA (PA11783) ROBSON AMORIM FERREIRA (PA30344) VICTORIA CARDOSO AMORIM (PA35677) Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO RECURSO DE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - certidão de Id. 1b0a358; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id. ce08813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A reclamada CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA opõe embargos de declaração de Id. ce08813 em face do despacho de Id. 30e7f39. Alega que "o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado no Recurso de Revista de ID 5e0cbbb, foi deduzido em caráter meramente eventual e subsidiário, não constituindo, portanto, o fundamento principal para o processamento do recurso. Com efeito, o pedido principal está amparado na circunstância de que a execução provisória objeto dos autos nº 0000660-10.2025.5.08.0118 encontra-se integralmente garantida, conforme devidamente comprovado nos autos por meio dos documentos de IDs 534698e e f0a269a, apresentados por ocasião da interposição do Recurso de Revista". Examino. Considerando que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de IDs 534698e e f0a269a, que a execução provisória objeto dos autos nº 0000660-10.2025.5.08.0118 encontra-se integralmente garantida, acolho os embargos de declaração para considerar satisfeito o preparo do recurso de revista e passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d427b24; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ce08813). Representação processual regular (Id 13a218c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 830cc47 : R$ 78.371,03; Custas fixadas, id 830cc47 : R$ 1.567,42; Depósito recursal recolhido no RO, id 730a1b9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 20e397e ; Condenação no acórdão, id 432afd9 : R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id 432afd9 : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 534698e; f0a269a : R$ 95.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Da leitura do laudo pericial (ID f3fc8e2), verifica-se que o expert realizou exame clínico no reclamante e analisou o seu histórico médico e previdenciário, consubstanciado nos benefícios previdenciários concedidos, exames e relatórios médicos juntados aos autos. Debruçou-se, também, sobre a dinâmica do acidente narrada nas peças processuais. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida a prova técnica, uma vez que os elementos existentes nos autos foram considerados suficientes para a formação da sua convicção. Não há nada que macule a fundamentação da prova pericial. O fato de a prova técnica ter sido feita antes da tomada dos depoimentos das partes não é motivo para a sua invalidação, uma vez que as partes jamais questionaram tal fato. Ao contrário, aquiesceram. Ademais, tiveram oportunidade para se manifestar sobre o laudo, tendo sido observado o contraditório. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para declarar a nulidade da prova, tampouco para determinar a realização de nova perícia, quando o laudo apresentado expõe sua conclusão de forma fundamentada e baseado nas provas existentes. Salienta-se que questões acerca do nexo de causal/concausal, NTEP e outras serão apreciadas, de forma meritória, ao se analisar especificamente o acidente de trabalho". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "Com efeito, em primeiro lugar, o Embargante em suas razões recursais demonstrou diversos vícios de validade do Laudo Pericial, em especial, ao fato do Expert utilizar como base para seu convencimento os depoimentos redigidos no processo, contudo, o Laudo Pericial foi realizado nos autos anteriormente a produção de prova oral, veja-se o trecho do recurso (ID. 310ba9e): [IMAGEM] Além disso, em segundo lugar, o Expert faz juízo de valor nas declarações do Reclamante ID. f3fc8e2–Pág. 772 dos autos) ao afirmar que “como não havia apoio funcional o mesmo realizava o trabalho de carga e descarga dos insumos utilizados”. A fala do Perito demonstra que o Juízo não se ateve as particularidades do caso concreto, ainda mais, ter sido demonstrado ao longo da instrução processual que o Reclamante tinha sim apoio funcional, eis que no local da prestação de serviços havia ajudantes trabalhando. Em terceiro lugar, o Laudo Pericial aponta que a existência do NTEP –Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –para o CNAE 4313, contudo, para o CNAE da empresa os dados apresentados não possuem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pela empresa e a lesão acometida pelo Obreiro identificada pelo expertque seria no CID M75 + M75.5. Em quarto lugar, embora o Laudo Pericial seja eivado de vícios, a Embargante solicitou ao Expert quesitos complementares para esclarecimentos, contudo, o Perito se recusou a apresentar os quesitos suplementares, o que torna evidente a nulidade do Laudo Pericial". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Com relação ao item "A", o acórdão foi expresso ao registrar que a elaboração do laudo antes da tomada dos depoimentos não invalida a prova técnica, uma vez que as partes aquiesceram com tal circunstância e tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório. Asseverou-se, também, que a ausência de esclarecimentos suplementares não enseja a nulidade do laudo, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, aferir a suficiência da prova técnica. Por fim, questões relacionadas ao NTEP e nexo causal foram apreciadas no mérito. Não se configura omissão quando a decisão adota tese jurídica própria, fundamentada e suficiente para a rejeição da pretensão, ainda que não examine cada item de forma individualizada. A alegação de que o perito teria feito juízo de valor indevido ao mencionar a ausência de "apoio funcional" foi enfrentada quando o acórdão, no mérito do acidente de trabalho, apreciou com profundidade a questão da disponibilização de ajudantes, concluindo, com base nas provas orais - inclusive no depoimento do preposto da reclamada -, pela habitualidade da atividade de descarregamento realizada pelo reclamante com ciência da empresa. O magistrado, como se sabe, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que adote fundamento suficiente para a formação de seu convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC)". Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que firmou o entendimento de que os valores apontados na peça inicial não vinculam o juízo, tampouco limitam a condenação, servindo apenas como estimativas para os pedidos pleiteados. Sustenta que "com o advento da Lei 13.467/2017, a reforma trabalhou chegou para dar mais segurança e clareza às discussões judiciais, alterando o art. 840, §1º e, inserindo o novo §3º, da CLT, para prever expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, este artigo deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, esculpido no artigo 141 e 492 do CPC". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Da limitação da condenação aos valores postulados na exordial (recurso da reclamada) A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, argumentando que o julgador originário deixou de apreciar tal pleito, e defendendo que a condenação deve se restringir aos valores atribuídos na inicial, sob pena de julgamento ultra ou extra petita, e violação do art. 840, §1º e §3º, da CLT, que passou a exigir pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Sem razão. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores apontados na peça inicial não vinculam o juízo, tampouco limitam a condenação, servindo apenas como estimativas para os pedidos pleiteados". Examino. A jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, pois são mera estimativa. Colaciono o seguinte julgado proferido pela SBDI-1, do C. TST, a evidenciar que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência vigente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, ainda é firme a jurisprudência nas Turmas do C. TST: RRAg-1000611-18.2020.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/05/2026; Ag-AIRR-10474-02.2021.5.03.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025; RRAg-1000428-91.2022.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025; Ag-AIRR-10187-80.2020.5.03.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025; AIRR-0010505-18.2023.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025; RRAg-0020623-25.2021.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2025; RRAg-11067-58.2018.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2025. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova pericial. Defende que "é evidente que o perito médico sequer analisou as provas do processo, haja vista que o Laudo Pericial foi realizado e apresentado nos autos ANTERIORMENTE a oitiva das partes e de testemunhas, desse modo, como poderia se valer o expert do convencimento através dos depoimentos redigidos em ata de audiência? Por óbvio, o Perito Médico sequer analisou os autos, muito menos as provas documentais trazidas pela Reclamada através da sua defesa!". Aduz que "Causa ainda mais estranheza que no Laudo Pericial o médico Perito faz juízo de valor nas declarações do Reclamante ao afirmar que 'como não havia apoio funcional o mesmo realizava o trabalho de carga e descarga dos insumos utilizados'. A fala do Perito demonstra que o Juízo não se ateve as particularidades do caso concreto, ainda mais, ter sido demonstrado ao longo da instrução processual que o Reclamante tinha sim apoio funcional, eis que no local da prestação de serviços havia ajudantes trabalhando". Sustenta que "A ausência de esclarecimentos aos quesitos suplementares formulados pela Recorrente, gera patente violação ao art. 5º, inciso V da CF/88, a qual há nítida violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração, com destaques: "Com relação ao item 'A', o acórdão foi expresso ao registrar que a elaboração do laudo antes da tomada dos depoimentos não invalida a prova técnica, uma vez que as partes aquiesceram com tal circunstância e tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório. Asseverou-se, também, que a ausência de esclarecimentos suplementares não enseja a nulidade do laudo, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, aferir a suficiência da prova técnica. Por fim, questões relacionadas ao NTEP e nexo causal foram apreciadas no mérito. Não se configura omissão quando a decisão adota tese jurídica própria, fundamentada e suficiente para a rejeição da pretensão, ainda que não examine cada item de forma individualizada. A alegação de que o perito teria feito juízo de valor indevido ao mencionar a ausência de 'apoio funcional' foi enfrentada quando o acórdão, no mérito do acidente de trabalho, apreciou com profundidade a questão da disponibilização de ajudantes, concluindo, com base nas provas orais - inclusive no depoimento do preposto da reclamada -, pela habitualidade da atividade de descarregamento realizada pelo reclamante com ciência da empresa. O magistrado, como se sabe, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que adote fundamento suficiente para a formação de seu convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC)". Examino. Não vislumbro violação ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que restou consignado no acórdão principal, conforme trecho não transcrito, que "O fato de a prova técnica ter sido feita antes da tomada dos depoimentos das partes não é motivo para a sua invalidação, uma vez que as partes jamais questionaram tal fato. Ao contrário, aquiesceram. Ademais, tiveram oportunidade para se manifestar sobre o laudo, tendo sido observado o contraditório. (...) a ausência de esclarecimentos suplementares pelo perito não enseja a nulidade da prova, pois o julgador originário, destinatário da prova, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo original, somado aos demais elementos probatórios existentes, era suficiente para a compreensão da lide, tornando sem efeito a determinação de esclarecimentos para evitar diligências desnecessárias". Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto à indenização por danos morais. Defende que "durante a instrução processual restou provado que a própria testemunha arrolada nos autos pelo Reclamante confirmou em depoimento que a Reclamada disponibilizava vários ajudantes para auxiliar o Obreiro no descarregamento dos materiais, contudo, SEM QUALQUER justificativa, resolveu por conta própria executar uma atividade que não era de sua responsabilidade". Aduz que "não cabe a responsabilização da Reclamada, tendo em vista que acidente causado por culpa exclusiva da vítima, sem que tenha a Empresa sequer contribuído para a ocorrência do acidente, muito pelo contrário, adotou todos os meios para evitá-lo, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A alegação da empresa de que o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador não se sustenta diante do conjunto probatório, o qual, em especial as provas orais colhidas, demonstram que, embora tivesse sido contratado como motorista, habitualmente descarregava a carga dos materiais transportados, seja sozinho ou com auxílio dos demais trabalhadores. Além disso, importa destacar que a demandada tinha ciência dessa colaboração, como se verifica do depoimento de seu preposto. Tal atividade de carga e descarga dos materiais era exercida sem o devido treinamento, sem a disponibilização de EPIs ou orientações específicas para mitigar os riscos dela decorrentes. (...) A menção à concausalidade revela que, embora haja elemento preexistente à ocorrência do sinistro, este teve papel relevante para o agravamento do quadro Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Aduz que "A manutenção integral do valor fixado, sem qualquer consideração acerca da conduta do próprio reclamante para a ocorrência do acidente, viola igualmente os arts. 944 e 945 do Código Civil, por desconsiderar que a extensão da reparação deve guardar proporcionalidade com a efetiva participação de cada agente na produção do dano. Assim, reconhecida ao menos a culpa concorrente da vítima, mostra-se juridicamente impositiva a redução da indenização em percentual compatível com sua contribuição para a ocorrência do evento danoso". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "No que pertine ao quantum indenizatório, como já visto acima, não prospera a tese de culpa do reclamante, pelo que não se justifica a redução pela metade por tal motivo. Quanto aos critérios do art. 223-G da CLT, considero que a indenização fixada no valor de R$ 20.000,00, atende aos critérios e quantificações legais, pois observa a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão na esfera íntima do trabalhador, a duração do sofrimento, o grau de culpa patronal e a capacidade econômica da empresa, além do caráter pedagógico da medida. Desse modo, por não vislumbrar razões para a alteração do valor arbitrado, mantenho". Examino. Destaco que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro as alegadas afrontas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao seu recurso apenas para reduzir o percentual da incapacidade para 30%. Defende que "a somatória dos elementos produzidos nos autos, como o Laudo Pericial elaborado pelo assistente médico de ID. 82903e9, a culpa exclusiva da vítima para o acidente ocorrido, somado ao fato de que o próprio INSS afirmou que o reclamante encontrava-se plenamente capaz de exercer suas atividades laborativas, são capazes de afastar a condenação imposta". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Quanto ao pleito da recorrente para que seja considerada a data 12/10/2024 como fim da incapacidade, rejeito, pois a cessação do benefício previdenciário não é prova suficiente para demonstrar a aptidão do trabalhador, não havendo como esta ser presumida apenas por tal fato, mesmo porque as conclusões da esfera administrativa previdenciária não vinculam o juízo trabalhista, sobretudo quando produzida prova pericial específica nos autos. O ASO da reintegração, acompanhado de documentos médicos, é o documento mais apto ao fim de demonstrar a plena capacidade laboral do trabalhador. Igualmente, rejeito a pretensão do reclamante, pois o laudo pericial concluiu que a incapacidade é parcial e temporária, passível de reversão com tratamento adequado. Sendo a inabilitação temporária, a reparação material é devida na forma de lucros cessantes enquanto durar a convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Logo, deve ser rechaçado o pedido para que ocorra a liquidação da parcela até o fim da expectativa de vida, uma vez que esta fora deferida em condição resolutiva relacionada à ocorrência do efetivo restabelecimento do obreiro, cabendo à demandada comprovar tal condição para liberar-se da obrigação. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIBRIO ALVES MOREIRA - CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000532-58.2023.5.08.0118 RECORRENTE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b1217 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000532-58.2023.5.08.0118 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA HELIO VIEIRA GAIA FILHO (PA17722) Recorrido: Advogado(s): DIBRIO ALVES MOREIRA MARCELO FERREIRA LIMA (PA11783) ROBSON AMORIM FERREIRA (PA30344) VICTORIA CARDOSO AMORIM (PA35677) Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO RECURSO DE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - certidão de Id. 1b0a358; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id. ce08813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A reclamada CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA opõe embargos de declaração de Id. ce08813 em face do despacho de Id. 30e7f39. Alega que "o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado no Recurso de Revista de ID 5e0cbbb, foi deduzido em caráter meramente eventual e subsidiário, não constituindo, portanto, o fundamento principal para o processamento do recurso. Com efeito, o pedido principal está amparado na circunstância de que a execução provisória objeto dos autos nº 0000660-10.2025.5.08.0118 encontra-se integralmente garantida, conforme devidamente comprovado nos autos por meio dos documentos de IDs 534698e e f0a269a, apresentados por ocasião da interposição do Recurso de Revista". Examino. Considerando que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de IDs 534698e e f0a269a, que a execução provisória objeto dos autos nº 0000660-10.2025.5.08.0118 encontra-se integralmente garantida, acolho os embargos de declaração para considerar satisfeito o preparo do recurso de revista e passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d427b24; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ce08813). Representação processual regular (Id 13a218c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 830cc47 : R$ 78.371,03; Custas fixadas, id 830cc47 : R$ 1.567,42; Depósito recursal recolhido no RO, id 730a1b9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 20e397e ; Condenação no acórdão, id 432afd9 : R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id 432afd9 : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 534698e; f0a269a : R$ 95.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Da leitura do laudo pericial (ID f3fc8e2), verifica-se que o expert realizou exame clínico no reclamante e analisou o seu histórico médico e previdenciário, consubstanciado nos benefícios previdenciários concedidos, exames e relatórios médicos juntados aos autos. Debruçou-se, também, sobre a dinâmica do acidente narrada nas peças processuais. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida a prova técnica, uma vez que os elementos existentes nos autos foram considerados suficientes para a formação da sua convicção. Não há nada que macule a fundamentação da prova pericial. O fato de a prova técnica ter sido feita antes da tomada dos depoimentos das partes não é motivo para a sua invalidação, uma vez que as partes jamais questionaram tal fato. Ao contrário, aquiesceram. Ademais, tiveram oportunidade para se manifestar sobre o laudo, tendo sido observado o contraditório. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para declarar a nulidade da prova, tampouco para determinar a realização de nova perícia, quando o laudo apresentado expõe sua conclusão de forma fundamentada e baseado nas provas existentes. Salienta-se que questões acerca do nexo de causal/concausal, NTEP e outras serão apreciadas, de forma meritória, ao se analisar especificamente o acidente de trabalho". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "Com efeito, em primeiro lugar, o Embargante em suas razões recursais demonstrou diversos vícios de validade do Laudo Pericial, em especial, ao fato do Expert utilizar como base para seu convencimento os depoimentos redigidos no processo, contudo, o Laudo Pericial foi realizado nos autos anteriormente a produção de prova oral, veja-se o trecho do recurso (ID. 310ba9e): [IMAGEM] Além disso, em segundo lugar, o Expert faz juízo de valor nas declarações do Reclamante ID. f3fc8e2–Pág. 772 dos autos) ao afirmar que “como não havia apoio funcional o mesmo realizava o trabalho de carga e descarga dos insumos utilizados”. A fala do Perito demonstra que o Juízo não se ateve as particularidades do caso concreto, ainda mais, ter sido demonstrado ao longo da instrução processual que o Reclamante tinha sim apoio funcional, eis que no local da prestação de serviços havia ajudantes trabalhando. Em terceiro lugar, o Laudo Pericial aponta que a existência do NTEP –Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –para o CNAE 4313, contudo, para o CNAE da empresa os dados apresentados não possuem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pela empresa e a lesão acometida pelo Obreiro identificada pelo expertque seria no CID M75 + M75.5. Em quarto lugar, embora o Laudo Pericial seja eivado de vícios, a Embargante solicitou ao Expert quesitos complementares para esclarecimentos, contudo, o Perito se recusou a apresentar os quesitos suplementares, o que torna evidente a nulidade do Laudo Pericial". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Com relação ao item "A", o acórdão foi expresso ao registrar que a elaboração do laudo antes da tomada dos depoimentos não invalida a prova técnica, uma vez que as partes aquiesceram com tal circunstância e tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório. Asseverou-se, também, que a ausência de esclarecimentos suplementares não enseja a nulidade do laudo, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, aferir a suficiência da prova técnica. Por fim, questões relacionadas ao NTEP e nexo causal foram apreciadas no mérito. Não se configura omissão quando a decisão adota tese jurídica própria, fundamentada e suficiente para a rejeição da pretensão, ainda que não examine cada item de forma individualizada. A alegação de que o perito teria feito juízo de valor indevido ao mencionar a ausência de "apoio funcional" foi enfrentada quando o acórdão, no mérito do acidente de trabalho, apreciou com profundidade a questão da disponibilização de ajudantes, concluindo, com base nas provas orais - inclusive no depoimento do preposto da reclamada -, pela habitualidade da atividade de descarregamento realizada pelo reclamante com ciência da empresa. O magistrado, como se sabe, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que adote fundamento suficiente para a formação de seu convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC)". Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que firmou o entendimento de que os valores apontados na peça inicial não vinculam o juízo, tampouco limitam a condenação, servindo apenas como estimativas para os pedidos pleiteados. Sustenta que "com o advento da Lei 13.467/2017, a reforma trabalhou chegou para dar mais segurança e clareza às discussões judiciais, alterando o art. 840, §1º e, inserindo o novo §3º, da CLT, para prever expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, este artigo deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, esculpido no artigo 141 e 492 do CPC". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Da limitação da condenação aos valores postulados na exordial (recurso da reclamada) A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, argumentando que o julgador originário deixou de apreciar tal pleito, e defendendo que a condenação deve se restringir aos valores atribuídos na inicial, sob pena de julgamento ultra ou extra petita, e violação do art. 840, §1º e §3º, da CLT, que passou a exigir pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Sem razão. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores apontados na peça inicial não vinculam o juízo, tampouco limitam a condenação, servindo apenas como estimativas para os pedidos pleiteados". Examino. A jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, pois são mera estimativa. Colaciono o seguinte julgado proferido pela SBDI-1, do C. TST, a evidenciar que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência vigente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, ainda é firme a jurisprudência nas Turmas do C. TST: RRAg-1000611-18.2020.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/05/2026; Ag-AIRR-10474-02.2021.5.03.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025; RRAg-1000428-91.2022.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025; Ag-AIRR-10187-80.2020.5.03.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025; AIRR-0010505-18.2023.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025; RRAg-0020623-25.2021.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2025; RRAg-11067-58.2018.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2025. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova pericial. Defende que "é evidente que o perito médico sequer analisou as provas do processo, haja vista que o Laudo Pericial foi realizado e apresentado nos autos ANTERIORMENTE a oitiva das partes e de testemunhas, desse modo, como poderia se valer o expert do convencimento através dos depoimentos redigidos em ata de audiência? Por óbvio, o Perito Médico sequer analisou os autos, muito menos as provas documentais trazidas pela Reclamada através da sua defesa!". Aduz que "Causa ainda mais estranheza que no Laudo Pericial o médico Perito faz juízo de valor nas declarações do Reclamante ao afirmar que 'como não havia apoio funcional o mesmo realizava o trabalho de carga e descarga dos insumos utilizados'. A fala do Perito demonstra que o Juízo não se ateve as particularidades do caso concreto, ainda mais, ter sido demonstrado ao longo da instrução processual que o Reclamante tinha sim apoio funcional, eis que no local da prestação de serviços havia ajudantes trabalhando". Sustenta que "A ausência de esclarecimentos aos quesitos suplementares formulados pela Recorrente, gera patente violação ao art. 5º, inciso V da CF/88, a qual há nítida violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Transcreve o seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração, com destaques: "Com relação ao item 'A', o acórdão foi expresso ao registrar que a elaboração do laudo antes da tomada dos depoimentos não invalida a prova técnica, uma vez que as partes aquiesceram com tal circunstância e tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório. Asseverou-se, também, que a ausência de esclarecimentos suplementares não enseja a nulidade do laudo, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, aferir a suficiência da prova técnica. Por fim, questões relacionadas ao NTEP e nexo causal foram apreciadas no mérito. Não se configura omissão quando a decisão adota tese jurídica própria, fundamentada e suficiente para a rejeição da pretensão, ainda que não examine cada item de forma individualizada. A alegação de que o perito teria feito juízo de valor indevido ao mencionar a ausência de 'apoio funcional' foi enfrentada quando o acórdão, no mérito do acidente de trabalho, apreciou com profundidade a questão da disponibilização de ajudantes, concluindo, com base nas provas orais - inclusive no depoimento do preposto da reclamada -, pela habitualidade da atividade de descarregamento realizada pelo reclamante com ciência da empresa. O magistrado, como se sabe, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que adote fundamento suficiente para a formação de seu convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC)". Examino. Não vislumbro violação ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que restou consignado no acórdão principal, conforme trecho não transcrito, que "O fato de a prova técnica ter sido feita antes da tomada dos depoimentos das partes não é motivo para a sua invalidação, uma vez que as partes jamais questionaram tal fato. Ao contrário, aquiesceram. Ademais, tiveram oportunidade para se manifestar sobre o laudo, tendo sido observado o contraditório. (...) a ausência de esclarecimentos suplementares pelo perito não enseja a nulidade da prova, pois o julgador originário, destinatário da prova, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo original, somado aos demais elementos probatórios existentes, era suficiente para a compreensão da lide, tornando sem efeito a determinação de esclarecimentos para evitar diligências desnecessárias". Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto à indenização por danos morais. Defende que "durante a instrução processual restou provado que a própria testemunha arrolada nos autos pelo Reclamante confirmou em depoimento que a Reclamada disponibilizava vários ajudantes para auxiliar o Obreiro no descarregamento dos materiais, contudo, SEM QUALQUER justificativa, resolveu por conta própria executar uma atividade que não era de sua responsabilidade". Aduz que "não cabe a responsabilização da Reclamada, tendo em vista que acidente causado por culpa exclusiva da vítima, sem que tenha a Empresa sequer contribuído para a ocorrência do acidente, muito pelo contrário, adotou todos os meios para evitá-lo, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A alegação da empresa de que o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador não se sustenta diante do conjunto probatório, o qual, em especial as provas orais colhidas, demonstram que, embora tivesse sido contratado como motorista, habitualmente descarregava a carga dos materiais transportados, seja sozinho ou com auxílio dos demais trabalhadores. Além disso, importa destacar que a demandada tinha ciência dessa colaboração, como se verifica do depoimento de seu preposto. Tal atividade de carga e descarga dos materiais era exercida sem o devido treinamento, sem a disponibilização de EPIs ou orientações específicas para mitigar os riscos dela decorrentes. (...) A menção à concausalidade revela que, embora haja elemento preexistente à ocorrência do sinistro, este teve papel relevante para o agravamento do quadro Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Aduz que "A manutenção integral do valor fixado, sem qualquer consideração acerca da conduta do próprio reclamante para a ocorrência do acidente, viola igualmente os arts. 944 e 945 do Código Civil, por desconsiderar que a extensão da reparação deve guardar proporcionalidade com a efetiva participação de cada agente na produção do dano. Assim, reconhecida ao menos a culpa concorrente da vítima, mostra-se juridicamente impositiva a redução da indenização em percentual compatível com sua contribuição para a ocorrência do evento danoso". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "No que pertine ao quantum indenizatório, como já visto acima, não prospera a tese de culpa do reclamante, pelo que não se justifica a redução pela metade por tal motivo. Quanto aos critérios do art. 223-G da CLT, considero que a indenização fixada no valor de R$ 20.000,00, atende aos critérios e quantificações legais, pois observa a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão na esfera íntima do trabalhador, a duração do sofrimento, o grau de culpa patronal e a capacidade econômica da empresa, além do caráter pedagógico da medida. Desse modo, por não vislumbrar razões para a alteração do valor arbitrado, mantenho". Examino. Destaco que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro as alegadas afrontas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao seu recurso apenas para reduzir o percentual da incapacidade para 30%. Defende que "a somatória dos elementos produzidos nos autos, como o Laudo Pericial elaborado pelo assistente médico de ID. 82903e9, a culpa exclusiva da vítima para o acidente ocorrido, somado ao fato de que o próprio INSS afirmou que o reclamante encontrava-se plenamente capaz de exercer suas atividades laborativas, são capazes de afastar a condenação imposta". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Quanto ao pleito da recorrente para que seja considerada a data 12/10/2024 como fim da incapacidade, rejeito, pois a cessação do benefício previdenciário não é prova suficiente para demonstrar a aptidão do trabalhador, não havendo como esta ser presumida apenas por tal fato, mesmo porque as conclusões da esfera administrativa previdenciária não vinculam o juízo trabalhista, sobretudo quando produzida prova pericial específica nos autos. O ASO da reintegração, acompanhado de documentos médicos, é o documento mais apto ao fim de demonstrar a plena capacidade laboral do trabalhador. Igualmente, rejeito a pretensão do reclamante, pois o laudo pericial concluiu que a incapacidade é parcial e temporária, passível de reversão com tratamento adequado. Sendo a inabilitação temporária, a reparação material é devida na forma de lucros cessantes enquanto durar a convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Logo, deve ser rechaçado o pedido para que ocorra a liquidação da parcela até o fim da expectativa de vida, uma vez que esta fora deferida em condição resolutiva relacionada à ocorrência do efetivo restabelecimento do obreiro, cabendo à demandada comprovar tal condição para liberar-se da obrigação. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIBRIO ALVES MOREIRA - CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

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