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0000532-57.2026.5.13.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000532-57.2026.5.13.0007 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRICIO LEAL E MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c079555 proferida nos autos. DECISÃO O HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRÍCIO LEAL E MELO suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 139 e seguintes do PDF unificado), ao argumento de que constitui órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual não detém capacidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo da presente demanda. Assiste-lhe razão. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo parte legítima aquela a quem, em tese, possa ser imputada a responsabilidade pela pretensão formulada. No caso, o Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo não possui personalidade jurídica própria, constituindo unidade integrante da estrutura administrativa do Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde. Não se trata, portanto, de ente autônomo dotado de capacidade jurídica para responder, em nome próprio, pelas obrigações eventualmente decorrentes da relação de trabalho objeto da presente demanda. Eventual responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relacionadas à atuação do referido estabelecimento hospitalar deve ser atribuída ao ente público dotado de personalidade jurídica, qual seja, o Estado da Paraíba, que já integra o polo passivo da presente demanda e encontra-se devidamente representado por sua Procuradoria. A circunstância de o Hospital ter sido chamado aos autos e ter comparecido à última sessão de audiência designada para 18/08/2026, em cumprimento ao mandado expedido, não altera essa conclusão, tampouco implica reconhecimento de personalidade jurídica própria, legitimidade passiva ou assunção de responsabilidade processual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Determino a exclusão do Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Estado da Paraíba, que já integra a relação processual. Proceda a Secretaria da Vara as devidas retificações junto ao Pje. Aguarde-se a realização da audiência designada, intimando-se as partes acerca da presente decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de agosto de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000532-57.2026.5.13.0007 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRICIO LEAL E MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c079555 proferida nos autos. DECISÃO O HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRÍCIO LEAL E MELO suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 139 e seguintes do PDF unificado), ao argumento de que constitui órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual não detém capacidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo da presente demanda. Assiste-lhe razão. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo parte legítima aquela a quem, em tese, possa ser imputada a responsabilidade pela pretensão formulada. No caso, o Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo não possui personalidade jurídica própria, constituindo unidade integrante da estrutura administrativa do Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde. Não se trata, portanto, de ente autônomo dotado de capacidade jurídica para responder, em nome próprio, pelas obrigações eventualmente decorrentes da relação de trabalho objeto da presente demanda. Eventual responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relacionadas à atuação do referido estabelecimento hospitalar deve ser atribuída ao ente público dotado de personalidade jurídica, qual seja, o Estado da Paraíba, que já integra o polo passivo da presente demanda e encontra-se devidamente representado por sua Procuradoria. A circunstância de o Hospital ter sido chamado aos autos e ter comparecido à última sessão de audiência designada para 18/08/2026, em cumprimento ao mandado expedido, não altera essa conclusão, tampouco implica reconhecimento de personalidade jurídica própria, legitimidade passiva ou assunção de responsabilidade processual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido reclamado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Determino a exclusão do Hospital Regional de Queimadas Patrício Leal e Melo do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Estado da Paraíba, que já integra a relação processual. Proceda a Secretaria da Vara as devidas retificações junto ao Pje. Aguarde-se a realização da audiência designada, intimando-se as partes acerca da presente decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de agosto de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS PATRICIO LEAL E MELO

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