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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000532-56.2024.5.12.0039 AGRAVANTE: INTERCROMA S/A AGRAVADO: FABIULA DO AMARAL FERREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (218abdb) proferida nos autos do processo 0000532-56.2024.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-56.2024.5.12.0039 AGRAVANTE : INTERCROMA S/A ADVOGADO : Dr. CELSO MEIRA JUNIOR AGRAVADA : FABIULA DO AMARAL FERREIRA ADVOGADO : Dr. CESAR NARCISO DESCHAMPS ADVOGADO : Dr. JAIRO SIDNEY DA CUNHA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA ULIANA GERMER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em ; recurso apresentado em 26/08/2025). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 1º, IV, 5º XXXV, XXXVI, §1º, 7º, XVII, 93, 97, IX, 103- A, §1º, 114, I e IX, 170 e 193 da Constituição Federal. Consta do acórdão: "No caso em examine, verifica-se que a dissolução do vínculo empregatício da autora ocorreu em 08.4.2024, em virtude da extinção da empresa, com a concessão de aviso prévio indenizado. Incontroverso nos autos que as verbas rescisórias não foram adimplidas (fls. 25-8). Imperioso destacar que o reconhecimento da extinção contratual e seus consectários legais ensejaram a obrigação de pagamento do aviso prévio indenizado, na proporção de 30 (trinta) dias, sendo que a partir do momento em que o empregado completa um ano de serviço prestado na mesma empresa, passa a ter direito ao acréscimo de 03 (três) dias por ano trabalhado (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011). Assim, considerando-se que o Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, consoante disposto no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, há de se concluir que a efetiva extinção do vínculo empregatício, no caso concreto, projetou-se para 20.5.2024 (contrato da autora iniciou em 25.2.2020). Tendo em vista que a decisão judicial que decretou a falência foi prolatada pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul em 03.5.2024, e que a ruptura contratual, considerada a projeção do aviso prévio, ocorreu em 20.5.2024, data posterior à decretação da falência, não há que se falar em equívoco quanto ao indeferimento do pedido de aplicação das multas supramencionadas, haja vista sua manifesta inaplicabilidade à massa falida, em estrita observância ao entendimento sumulado pelo TST. Demais, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, na sentença que decretou a falência da empregadora constou:"1) Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedido de autofalência (10/04/2024) nos termos do art. 99, II, da LRF" (fl. 536). Assim sendo, a falência foi decretada em 03.5.2024, mas seu termo inicial foi fixado de forma retroativa para noventa dias antes da data do pedido de autofalência, ou seja, 10.01.2024, bem antes da data da rescisão contratual. Por todo o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento da multa em epígrafe e nego provimento ao apelo." A controvérsia sobre a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, quando a falência é decretada com efeitos retroativos a data anterior à rescisão do contrato de trabalho, possui natureza interpretativa, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Nesse contexto, considerando o entendimento do Colegiado de que a Súmula 388 do TST se aplica ao caso, pois quando ocorreu a rescisão contratual, a primeira reclamada já era considerada massa falida, não há falar em sua contrariedade. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a Não se constata, outrossim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais e verbete sumular apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art.5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento de grupo econômico com a primeira ré e, por consequência, a responsabilidade solidária pelos créditos do recorrido. De forma sucessiva, pugna pelo restabecimento da sentença na parte em que limitou a existência do grupo econômico à data da assinatura do termo de confissão de dívida pela primeira ré, em 23.02.2024. Consta do acórdão: Dessa forma, é possível acolher a existência do grupo, observado o princípio da primazia da realidade, quando presentes os elementos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, in verbis: (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, para a configuração do grupo econômico, não necessariamente há de existir uma empresa controladora (grupo por subordinação), sendo perfeitamente viável a caracterização de grupo econômico pela comunhão de interesses e de administração. Ressalto que a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ampliou o conceito legal, prevendo expressamente o grupo econômico por coordenação, atribuindo a responsabilidade solidária pelos de débitos trabalhistas, uma vez comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, conforme preconiza o § 3º do art. 2º da CLT. No caso, autora foi contratada para laborar para a primeira reclamada em 25.4.2024, na função de assistente administrativo, tendo sido dispensada em 08.4.2024 (TRCT, fl. 25). Em que pese a segunda ré alegue ter mantido mera relação comercial com a primeira ré, atuando exclusivamente como intermediadora em seus processos de exportação, os elementos probatórios dos autos revelam cenário substancialmente diverso. De plano, cumpre ressaltar que os valores envolvidos na relação estabelecida entre as empresas eram vultuosos, de modo que causa perplexidade a ausência de qualquer instrumento contratual formal que discipline o vínculo entre as empresas. Do depoimento da preposta da segunda reclamada, colhido nos autos da ATSum 0000541-81.2024.5.12.001 e encartado como prova emprestada, extrai-se que: (i) não havia contrato escrito formalizando a prestação de serviços entre as empresas; (ii) a primeira reclamada compartilhava com a segunda planilhas detalhando suas despesas operacionais; (iii) com base nos valores demonstrados, estabeleciam-se os montantes a serem adiantados para fomento da produção; (iv) as planilhas compartilhadas contemplavam inclusive despesas básicas Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 como energia elétrica e folha de pagamento; (v) as empresas mantinham grupos de comunicação via aplicativo WhatsApp destinados ao controle das despesas a pagar e à definição dos adiantamentos a serem realizados; (vi) desde o início da relação, a primeira ré prestava contas mensalmente à segunda ré; e (vii) as empresas compartilhavam espaço físico, tendo a segunda ré locado um galpão no parque fabril da primeira ré entre os anos de 2020 e 2021. (fls. 800-803). Além disso, o administrador judicial da primeira ré, afirmou que ao examinar a documentação disponível no processo de falência, constatou a existência de manifesta dependência econômico-financeira da primeira ré em relação à segunda reclamada (fl. 800). O depoimento da testemunha Adelita Klein corrobora a existência de controle financeiro da segunda ré sobre a primeira, ao relatar que: (i) os adiantamentos realizados pela segunda ré eram imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais; (ii) os repasses diários eram vinculados às planilhas de despesas, sem relação com o faturamento de pedidos; (iii) ocorreram adiantamentos específicos para pagamento de obrigações trabalhistas como folha de pagamento, 13º salário e FGTS; e (iv) a segunda ré determinava quais despesas deveriam ser quitadas ou postergadas (fls. 804-5). A prova oral, portanto, evidencia a existência de controle financeiro exercido pela segunda ré sobre a primeira, demonstrando integração operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico. Tal conclusão é reforçada pelas mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp nos grupos denominados "Schmitz/Intercroma - Follow" e "Schmitz - Financeiro", citado pela preposta da segunda ré em seu depoimento, indicando que o acompanhamento realizado pela segunda reclamada não se limitava a pagamentos a serem realizados, englobando também questões de cunho administrativo. Outrossim, a preposta da segunda também informou que, antes mesmo da formação dos grupos, já havia o compartilhamento de planilhas de despesas para o fluxo de caixa da primeira ré, via e-email. Portanto, ao contrário do que busca fazer crer a recorrente, se infere uma integração Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer sorte, inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310475665900000202331900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310475665900000202331900?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - INTERCROMA S/A
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000532-56.2024.5.12.0039 AGRAVANTE: INTERCROMA S/A AGRAVADO: FABIULA DO AMARAL FERREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (218abdb) proferida nos autos do processo 0000532-56.2024.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-56.2024.5.12.0039 AGRAVANTE : INTERCROMA S/A ADVOGADO : Dr. CELSO MEIRA JUNIOR AGRAVADA : FABIULA DO AMARAL FERREIRA ADVOGADO : Dr. CESAR NARCISO DESCHAMPS ADVOGADO : Dr. JAIRO SIDNEY DA CUNHA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA ULIANA GERMER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em ; recurso apresentado em 26/08/2025). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 1º, IV, 5º XXXV, XXXVI, §1º, 7º, XVII, 93, 97, IX, 103- A, §1º, 114, I e IX, 170 e 193 da Constituição Federal. Consta do acórdão: "No caso em examine, verifica-se que a dissolução do vínculo empregatício da autora ocorreu em 08.4.2024, em virtude da extinção da empresa, com a concessão de aviso prévio indenizado. Incontroverso nos autos que as verbas rescisórias não foram adimplidas (fls. 25-8). Imperioso destacar que o reconhecimento da extinção contratual e seus consectários legais ensejaram a obrigação de pagamento do aviso prévio indenizado, na proporção de 30 (trinta) dias, sendo que a partir do momento em que o empregado completa um ano de serviço prestado na mesma empresa, passa a ter direito ao acréscimo de 03 (três) dias por ano trabalhado (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011). Assim, considerando-se que o Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, consoante disposto no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, há de se concluir que a efetiva extinção do vínculo empregatício, no caso concreto, projetou-se para 20.5.2024 (contrato da autora iniciou em 25.2.2020). Tendo em vista que a decisão judicial que decretou a falência foi prolatada pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul em 03.5.2024, e que a ruptura contratual, considerada a projeção do aviso prévio, ocorreu em 20.5.2024, data posterior à decretação da falência, não há que se falar em equívoco quanto ao indeferimento do pedido de aplicação das multas supramencionadas, haja vista sua manifesta inaplicabilidade à massa falida, em estrita observância ao entendimento sumulado pelo TST. Demais, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, na sentença que decretou a falência da empregadora constou:"1) Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedido de autofalência (10/04/2024) nos termos do art. 99, II, da LRF" (fl. 536). Assim sendo, a falência foi decretada em 03.5.2024, mas seu termo inicial foi fixado de forma retroativa para noventa dias antes da data do pedido de autofalência, ou seja, 10.01.2024, bem antes da data da rescisão contratual. Por todo o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento da multa em epígrafe e nego provimento ao apelo." A controvérsia sobre a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, quando a falência é decretada com efeitos retroativos a data anterior à rescisão do contrato de trabalho, possui natureza interpretativa, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Nesse contexto, considerando o entendimento do Colegiado de que a Súmula 388 do TST se aplica ao caso, pois quando ocorreu a rescisão contratual, a primeira reclamada já era considerada massa falida, não há falar em sua contrariedade. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 01/09/2025, às 17:21:54 - 6bae98a Não se constata, outrossim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais e verbete sumular apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art.5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento de grupo econômico com a primeira ré e, por consequência, a responsabilidade solidária pelos créditos do recorrido. De forma sucessiva, pugna pelo restabecimento da sentença na parte em que limitou a existência do grupo econômico à data da assinatura do termo de confissão de dívida pela primeira ré, em 23.02.2024. Consta do acórdão: Dessa forma, é possível acolher a existência do grupo, observado o princípio da primazia da realidade, quando presentes os elementos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, in verbis: (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, para a configuração do grupo econômico, não necessariamente há de existir uma empresa controladora (grupo por subordinação), sendo perfeitamente viável a caracterização de grupo econômico pela comunhão de interesses e de administração. Ressalto que a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ampliou o conceito legal, prevendo expressamente o grupo econômico por coordenação, atribuindo a responsabilidade solidária pelos de débitos trabalhistas, uma vez comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, conforme preconiza o § 3º do art. 2º da CLT. No caso, autora foi contratada para laborar para a primeira reclamada em 25.4.2024, na função de assistente administrativo, tendo sido dispensada em 08.4.2024 (TRCT, fl. 25). Em que pese a segunda ré alegue ter mantido mera relação comercial com a primeira ré, atuando exclusivamente como intermediadora em seus processos de exportação, os elementos probatórios dos autos revelam cenário substancialmente diverso. De plano, cumpre ressaltar que os valores envolvidos na relação estabelecida entre as empresas eram vultuosos, de modo que causa perplexidade a ausência de qualquer instrumento contratual formal que discipline o vínculo entre as empresas. Do depoimento da preposta da segunda reclamada, colhido nos autos da ATSum 0000541-81.2024.5.12.001 e encartado como prova emprestada, extrai-se que: (i) não havia contrato escrito formalizando a prestação de serviços entre as empresas; (ii) a primeira reclamada compartilhava com a segunda planilhas detalhando suas despesas operacionais; (iii) com base nos valores demonstrados, estabeleciam-se os montantes a serem adiantados para fomento da produção; (iv) as planilhas compartilhadas contemplavam inclusive despesas básicas Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 como energia elétrica e folha de pagamento; (v) as empresas mantinham grupos de comunicação via aplicativo WhatsApp destinados ao controle das despesas a pagar e à definição dos adiantamentos a serem realizados; (vi) desde o início da relação, a primeira ré prestava contas mensalmente à segunda ré; e (vii) as empresas compartilhavam espaço físico, tendo a segunda ré locado um galpão no parque fabril da primeira ré entre os anos de 2020 e 2021. (fls. 800-803). Além disso, o administrador judicial da primeira ré, afirmou que ao examinar a documentação disponível no processo de falência, constatou a existência de manifesta dependência econômico-financeira da primeira ré em relação à segunda reclamada (fl. 800). O depoimento da testemunha Adelita Klein corrobora a existência de controle financeiro da segunda ré sobre a primeira, ao relatar que: (i) os adiantamentos realizados pela segunda ré eram imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais; (ii) os repasses diários eram vinculados às planilhas de despesas, sem relação com o faturamento de pedidos; (iii) ocorreram adiantamentos específicos para pagamento de obrigações trabalhistas como folha de pagamento, 13º salário e FGTS; e (iv) a segunda ré determinava quais despesas deveriam ser quitadas ou postergadas (fls. 804-5). A prova oral, portanto, evidencia a existência de controle financeiro exercido pela segunda ré sobre a primeira, demonstrando integração operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico. Tal conclusão é reforçada pelas mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp nos grupos denominados "Schmitz/Intercroma - Follow" e "Schmitz - Financeiro", citado pela preposta da segunda ré em seu depoimento, indicando que o acompanhamento realizado pela segunda reclamada não se limitava a pagamentos a serem realizados, englobando também questões de cunho administrativo. Outrossim, a preposta da segunda também informou que, antes mesmo da formação dos grupos, já havia o compartilhamento de planilhas de despesas para o fluxo de caixa da primeira ré, via e-email. Portanto, ao contrário do que busca fazer crer a recorrente, se infere uma integração Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/07/2025, às 17:09:42 - 49c65c1 operacional e dependência econômica que extrapola a simples relação comercial alegada, configurando efetiva coordenação e subordinação empresarial, características da formação de grupo econômico. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer sorte, inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310475665900000202331900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310475665900000202331900?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - FABIULA DO AMARAL FERREIRA
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