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0000532-47.2013.8.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova

    ADV: CLÁUDIA LANY OLIVEIRA VIRTUOSO SOUZA (OAB 5448/AL) - Processo 0000532-47.2013.8.02.0014/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: RODAUTO COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA - O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo em que formado o título executivo judicial, e não relação processual autônoma, razão pela qual os atos de apuração do débito, homologação de cálculos e expedição de requisitório devem ser praticados nos próprios autos principais, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A duplicidade de feitos versando sobre a mesma relação processual fragmenta o controle do crédito exequendo, propicia decisões conflitantes e contraria a eficiência e a instrumentalidade das formas, sem qualquer utilidade prática que a justifique. Impõe-se, pois, o arquivamento deste incidente e o traslado da manifestação da exequente e dos documentos que a instruem para os autos principais, onde o cumprimento de sentença terá regular prosseguimento e onde serão apreciados os pedidos formulados, sem prejuízo algum à parte, que não perde ato nem prazo com a providência ora determinada. Ante o exposto, EXTINGO o presente incidente, sem apreciação dos pedidos nele formulados, os quais serão examinados nos autos principais, e DETERMINO (i) o traslado, para os autos principais, da manifestação de fls. 01/11 e de todos os documentos e planilhas de cálculo que a acompanham; (ii) a certificação, nestes autos, do traslado realizado, com menção expressa ao número do processo principal de destino; e (iii) o arquivamento definitivo deste feito, com as baixas e anotações de estilo. DEVERÁ o cartório, nos autos principais, após a juntada das peças transladadas, promover a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ainda não realizada, e certificar o decurso do prazo de impugnação, fazendo os autos conclusos para apreciação dos pedidos da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO

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