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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0000532-42.2026.5.18.0161 AUTOR: CHRISTYAM MATHEUS EMERENCIANO DA SILVA RÉU: BM PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CHRISTYAM MATHEUS EMERENCIANO DA SILVA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença Líquida proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "(...) DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CHRISTYAM MATHEUS EMERENCIANO DA SILVA em face de BM PANIFICADORA LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: De fazer: Retificar a CTPS digital do reclamante, por meio do sistema e-Social, para constar a admissão em 14/06/2025, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00, aplicando-se o disposto no art. 39 da CLT;Recolher o FGTS das competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, bem como dos reflexos das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, acrescidos da indenização de 40%, sob pena de conversão em obrigação de pagar, nos termos da fundamentação.De pagar: Diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do reconhecimento do vínculo desde 14/06/2025 e da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, consistentes em: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (5/12 avos); e férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas de 1/3;Horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, nos parâmetros fixados na fundamentação;Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Considerando que a parte ré foi revel e não constituiu advogado nos autos, são indevidos os honorários advocatícios pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.(...)" CALDAS NOVAS/GO, 01 de setembro de 2026. ELIANE PEIXOTO DA SILVA GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTYAM MATHEUS EMERENCIANO DA SILVA