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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000532-42.2024.5.08.0015 EXEQUENTE: ELIAS MACIEL MARINHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5170929 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO O executado, MUNICÍPIO DE BELÉM, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 19de2f5), insurgindo-se contra a conta liquidada pelo exequente (ID. a66b43a). Em síntese, o ente público arguiu a prescrição total da pretensão executiva, a inexigibilidade do título executivo judicial e a modificação do estado de direito quanto à parcela extra (Incentivo Financeiro Adicional), a nulidade da notificação e descabimento/excesso da multa cominatória (astreintes), a incorreção quanto à titularidade da referida penalidade, o excesso de execução e a inclusão indevida de custas judiciais. O exequente, ELIAS MACIEL MARINHO, devidamente notificado, apresentou manifestação (ID. 3a33775), refutando integralmente as alegações do executado e pugnando pela manutenção da conta de liquidação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (ID. 29b7f21), o qual deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição total pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos para apreciação das matérias remanescentes da impugnação aos cálculos. A referida decisão transitou em julgado em 24/08/2026, consoante certidão do colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID. e628f5e) e despacho deste Juízo (ID. 4475b2e). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, haja vista a prerrogativa de prazo em dobro concedida à Fazenda Pública (art. 183, do CPC), e foi subscrita por procurador municipal devidamente investido de poderes funcionais (ID. b958a2e). A manifestação do exequente igualmente preenche os requisitos formais. Admite-se o processamento da impugnação aos cálculos oposta pelo executado e da manifestação do exequente. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Prescrição Total (Questão Preclusa e Decidida com Trânsito em Julgado) O executado suscitou a prescrição total da pretensão executiva com base na súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. A matéria atinente à prescrição total já foi objeto de julgamento definitivo pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos deste processo (acórdão de ID. 29b7f21), que, por maioria de votos, afastou a prescrição total da pretensão executiva por se tratar de verba de trato sucessivo (art. 323, do CPC). Ademais, o c. Tribunal Superior do Trabalho obstou o seguimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado (ID. ae265e4), operando-se o trânsito em julgado formal e material (certidão de ID. e628f5e). Portanto, resta preclusa a discussão acerca da prescrição extintiva total, remanescendo unicamente a observância da prescrição quinquenal parcial. Considerando que a ação executiva foi distribuída em 28/06/2024 e computando-se a suspensão de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias decorrente da Lei n. 14.010/2020 (conforme fixado no IAC n. 0000679-21.2021.5.08.0000 do TRT8), o marco prescricional recai sobre as parcelas anteriores a 01/08/2018. Como a presente execução contempla parcelas de dezembro de 2018 a dezembro de 2023, não há falar em parcelas prescritas. Rejeita-se a prejudicial. 2.2.2. Da Exigibilidade do Título Executivo Judicial: Parcela Extra / Incentivo Financeiro Adicional e Alteração do Estado de Direito O executado impugna a cobrança das parcelas extras dos anos de 2018 a 2023, alegando que o título executivo se restringe aos anos de 2012 e 2013, além de suscitar a inexigibilidade da obrigação e a inconstitucionalidade da verba à luz da jurisprudência recente do TST, da Emenda Constitucional n. 120/2022 e do art. 505, inc. I, do CPC. Sem razão o impugnante. O título executivo judicial exequendo (sentença de ID. 4c9e396, mantida pelo acórdão de ID. a0e6cf0) expressamente estabeleceu no seu dispositivo: “CONDENAR O REQUERIDO NAS OBRIGAÇÕES DE PROCEDER O REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS, A TITULO DE REMUNERAÇÃO NO VALOR DE R$1.014,00(HUM MIL E QUATORZE REAIS) FIXADO NA PORTARIA N° 314 DE 2014/MS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, E AINDA PARA PAGAR A PARCELA EXTRA NO ÚLTIMO TRIMESTRE DE CADA ANO” (ID. 4c9e396). Trata-se de condenação em obrigação de trato sucessivo, a qual abrange prestações vincendas na forma do art. 323, do CPC, e do art. 892, da CLT. O debate sobre a legalidade ou constitucionalidade originária do incentivo financeiro adicional foi integralmente solvido na fase cognitiva da ação coletiva n. 0000678-35.2014.5.08.0015, encontrando-se protegido pela coisa julgada material (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, não incide ao caso a hipótese do art. 884, § 5º, da CLT, pois não há decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou repercussão geral declarando a inconstitucionalidade da referida parcela. Mudanças de entendimento jurisprudencial no âmbito do TST ou edição de novas portarias ministeriais não possuem o condão de rescindir de pleno direito decisão transitada em julgado na via de impugnação aos cálculos. A liquidação não pode modificar ou inovar o comando expresso da decisão transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se o ponto da impugnação. 2.2.3. Da Multa Cominatória (Astreintes) O executado sustenta a inexigibilidade da multa de R$ 12.730,65 ao argumento de que não foi validamente notificado, após o trânsito em julgado, para o cumprimento específico da obrigação de fazer, invocando erro do sistema no registro da ciência e justa causa (art. 223, do CPC). Sem razão. O título executivo condicionou a incidência da penalidade ao decurso de dez dias contados da notificação do trânsito em julgado. A controvérsia, portanto, é de fato: houve, ou não, notificação regular do ente público na ação coletiva originária. A resposta vem da própria impugnação. O executado identifica a notificação, criada em 16/11/2016 e expedida por expediente eletrônico nos autos da ACC n. 0000678-35.2014.5.08.0015, e junta a tela do sistema em que consta expediente do tipo notificação dirigido ao MUNICÍPIO DE BELÉM. O que se discute não é a inexistência do ato, mas a data em que se aperfeiçoou a ciência. Nesse ponto, o próprio dispositivo invocado pelo executado resolve a questão: o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, estabelece a ciência ficta pelo decurso de dez dias corridos do envio, forma legal de intimação e não sua ausência. Se o prazo do expediente findaria em 28/11/2016, é dessa data, e não da anotação posterior atribuída a erro de sistema, que se conta o termo inicial, hipótese em tudo mais gravosa ao exequente e, ainda assim, suficiente à configuração do descumprimento. Tampouco procede a alegação de que a notificação eletrônica não equivale à notificação pessoal. Tratando-se de Fazenda Pública, o art. 183, § 1º, do CPC, define expressamente que a intimação pessoal se realiza por carga, remessa ou meio eletrônico. A notificação dirigida ao Município nos autos da ação coletiva, por meio do sistema, é intimação pessoal na exata forma da lei, atendendo ao pressuposto exigido pela súmula n. 410, do STJ, e pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.296 daquela Corte. Não se cuida, aqui, de intimação do procurador pelo Diário Eletrônico, hipótese que motivou a orientação sumulada. A justa causa do art. 223, do CPC, por sua vez, pressupõe alegação oportuna e demonstração do impedimento, com requerimento de devolução do prazo (§ 2º). Nada disso ocorreu na ação coletiva, cujos atos processuais não comportam revisão nesta execução individual autônoma (súmula n. 35, do TRT da 8ª Região). Registre-se, ainda, que o executado recorreu na ação originária, tendo sido proferido acórdão, e invoca nesta mesma peça a prerrogativa do art. 183, do CPC, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento do julgado. Também não colhe a tese de que o ajuizamento da execução por quantia certa tornaria a multa inexigível. O art. 100, da Constituição, disciplina o modo de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, não a existência ou a exigibilidade do crédito, que seguirá o rito de RPV ou precatório como as demais parcelas. Quanto à titularidade, o título é expresso: multa "por mês e por cada substituído, a ser revertida em favor deste". O pronome remete ao antecedente imediato, cada substituído, não ao ente sindical, sequer mencionado na oração. Interpretação diversa esvaziaria o próprio modelo de execução individual imposto pelo item II.5 da sentença coletiva e pela súmula n. 35 deste Regional. Rejeita-se, no ponto, a impugnação. 2.2.4. Das Custas Processuais O Município impugna a incidência de custas processuais na execução. Com razão. O ente público municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho, por expressa dicção do art. 790-A, inciso I, da CLT. Acolhe-se a impugnação para afastar a inclusão de custas processuais a cargo do executado. 2.2.5. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora (ADC 58/STF e Lei nº 14.905/2024) Impõe-se a estrita observância da decisão vinculante do e. Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conjugada com a disciplina da Lei n. 14.905/2024, para a liquidação dos débitos da Fazenda Pública, obedecendo à seguinte modulação temporal: Fase Pré-Judicial (anterior a 28/06/2024 - data de ajuizamento da presente execução individual): correção monetária: IPCA-E;juros moratórios: juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei n. 8.177/1991 (TRD acumulada no período).Fase Judicial 1 (de 28/06/2024 até 29/08/2024 - véspera da vigência da Lei n. 14.905/2024): incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), que engloba de forma conglobada a recomposição monetária e os juros de mora, vedada a cumulação autônoma com outros juros.Fase Judicial 2 (a partir de 30/08/2024 - vigência da Lei n. 14.905/2024): correção monetária: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);juros de mora: aplicação da Taxa Legal apurada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no mês de apuração (art. 406, § 1º, do Código Civil);regra do Piso Zero: em havendo deflação ou se a variação do IPCA for superior à SELIC na competência, a taxa de juros daquele mês será fixada em 0% (zero por cento), nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Acolhe-se, em parte, a impugnação quanto aos critérios de cálculo para que o setor técnico adeque a planilha a tais balizas obrigatórias. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. ADMITIR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, MUNICÍPIO DE BELÉM; 2. NO MÉRITO, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: A) AFASTAR A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO, ANTE A ISENÇÃO LEGAL CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 790-A, INCISO I, DA CLT); B) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021) E A LEI N. 14.905/2024, EM TRÊS FASES (FASE PRÉ-JUDICIAL POR IPCA-E E TRD DO ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991; FASE JUDICIAL 1, DO AJUIZAMENTO ATÉ 29/08/2024, PELA TAXA SELIC EXCLUSIVA; E FASE JUDICIAL 2, A PARTIR DE 30/08/2024, POR IPCA E JUROS DA TAXA LEGAL COM PISO ZERO); 3. REJEITAR OS DEMAIS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDAS AS PARCELAS EXTRAS DOS ANOS DE 2018 A 2023 E A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM FAVOR DO EXEQUENTE, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. TUDO CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA OS DEVIDOS FINS. ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO (ART. 790-A, INC. I, DA CLT). INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. NADA MAIS. /// BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MACIEL MARINHO
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