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0000532-32.2025.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000532-32.2025.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5faeca9 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS, terceira interessada nos autos, apresentou MANIFESTAÇÃO (Id 079a657), pugnando pela reserva de honorários advocatícios. A executada contestou a manifestação (ID e6a5156). Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. RESERVA DE HONORÁRIOS A terceira interessada apresentou pleito referente à reserva de honorários, fundada no contrato de prestação de serviços, indicando fazer jus ao percentual de 80% dos honorários sucumbenciais. Pois bem. A narrativa da terceira interessada afirma que houve a prestação de serviços no processo que originou o presente cumprimento de sentença, e que atuou, inclusive na fase de execução. Pois bem. Visualiza-se que a demanda originária (0000498-26.2012.5.05.0030) foi instaurada em 03/05/2012 (ID cec8865), e que o escritório de advocacia, representado pela terceira interessada, foi contratado em 09/12/2016 (ID e48e491), cuja notificação de rescisão do contrato está datada de 01/08/2019 (ID 7da746c). A sentença foi prolatada em 20/10/2016 (ID 4b38acf), ao passo que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário está datado de 29/08/2019 (ID 660293a). Da análise do período de atuação do escritório, o qual integra a terceira interessada, vislumbra-se que correspondeu apenas à parcela da fase recursal, posterior à sentença e anterior ao acórdão proferido em recurso ordinário, em um período menor do que 3 anos mas o processo tramita, no total, por mais de 14 anos. Ressalte-se que a execução ocorre após o acordo celebrado pelo atual escritório que patrocina os interesses do sindicato exequente, de maneira que a terceira interessada não comprovou a participação no ajuizamento ou na fase de execução, e dos trâmites finais recursais. Ao argumentar que atuou desde o início da demanda, há exorbitação fática da terceira interessada, pois a atuação foi comprovada apenas no âmbito meramente recursal do qual participou, inclusive, de forma parcial, pois não comprovou a terceira interessada a atuação nas fases iniciais de conhecimento ou da fase de execução, em face de ter juntado apenas o contrato de prestação de serviços jurídicos (ID e48e491) e a notificação da rescisão do contrato (ID 7da746c), com datas, respectivas, de 09/12/2016 e 01/08/2019, período no qual comprova a atuação em favor do sindicato, em face de não trazer outros elementos probatórios. Portanto, a terceira interessada não participou do processo nos moldes apresentados em sede de manifestação. Ademais, tratando-se de conflito no tocante à repartição dos honorários, não compete à Justiça do Trabalho, de maneira que a Súmula de nº 363 do STJ e as decisões deste E. TRT5 afastam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da referida lide, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal) não abrange o julgamento de litígios que envolvam a divisão de honorários contratuais entre advogados ex-sócios ou a cobrança de honorários em face do cliente quando há controvérsia sobre o percentual contratado, atraindo a incidência da súmula nº 363 do STJ. A atuação desta Especializada restringe-se ao destaque incidental de valores incontroversos amparados por contrato escrito (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e ao cumprimento de ordens de retenção emanadas do Juízo Cível. Pretensões de arbitramento de honorários em 30%, exibição forçada de contrato e devolução de valores pretéritos refogem à competência trabalhista, devendo ser deduzidas perante o Juízo Cível onde tramita a ação de dissolução de sociedade. Preliminar acolhida.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001157-02.2016.5.05.0028; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): ALICE MARIA SANTOS BRAGA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA DE VALORES. LITÍGIO ENTRE PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, determinou a reserva de 27% dos créditos da exequente a título de honorários advocatícios contratuais, aguardando deliberação de juízo cível estadual. O agravante pleiteia a liberação integral dos valores em seu favor, alegando a dissolução fática da sociedade de advogados e a inexistência de vínculo da ex-sócia com o feito, sustentando que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir litígios sobre a partilha de verbas honorárias entre advogados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retenção e reserva de honorários contratuais por esta Justiça Especializada quando há litígio entre advogados sobre a titularidade do crédito, pendente de decisão na Justiça Comum; (ii) estabelecer se é devida a multa por embargos protelatórios aplicada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para processar retenção de honorários contratuais é de natureza meramente instrumental, limitada à dedução incidental do crédito quando não há controvérsia entre os patronos ou entre estes e o cliente, conforme arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.4. A existência de disputa sobre a titularidade da verba honorária e a dissolução de sociedade de advogados deslocam a matéria para o âmbito civil, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 363 do STJ.5. Inexistindo acordo ou clareza sobre o direito ao crédito, a retenção judicial nesta Especializada configura ingerência indevida em litígio de natureza cível, devendo as partes buscar a tutela jurisdicional no juízo competente.6. A interposição de embargos de declaração que buscam o efetivo esclarecimento de pontos obscuros ou omissos da decisão não configura caráter protelatório, sendo descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Compete à Justiça do Trabalho processar apenas a retenção incidental de honorários contratuais quando ausente litígio sobre a titularidade da verba.2. A existência de conflito entre advogados sobre a repartição de honorários contratuais afasta a competência desta Especializada, devendo o juiz trabalhista liberar os valores ao exequente, ressalvado o direito dos patronos de buscarem o rateio na esfera cível.3. Inexistindo dolo processual ou intuito protelatório evidente na oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 4º, e 24, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 363; TST, OJ nº 124 da SBDI-2; TST, Ag-AIRR-1453-27.2016.5.05.0221. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000591-41.2016.5.05.0032; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Cristina Azevedo - Quarta Turma; Relator(a): CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO) Ante o exposto, rejeito o referido pleito da terceira interessada, em face da incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do conflito no tocante à repartição de honorários entre advogados/patronos. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a MANIFESTAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao INSS. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000532-32.2025.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5faeca9 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS, terceira interessada nos autos, apresentou MANIFESTAÇÃO (Id 079a657), pugnando pela reserva de honorários advocatícios. A executada contestou a manifestação (ID e6a5156). Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. RESERVA DE HONORÁRIOS A terceira interessada apresentou pleito referente à reserva de honorários, fundada no contrato de prestação de serviços, indicando fazer jus ao percentual de 80% dos honorários sucumbenciais. Pois bem. A narrativa da terceira interessada afirma que houve a prestação de serviços no processo que originou o presente cumprimento de sentença, e que atuou, inclusive na fase de execução. Pois bem. Visualiza-se que a demanda originária (0000498-26.2012.5.05.0030) foi instaurada em 03/05/2012 (ID cec8865), e que o escritório de advocacia, representado pela terceira interessada, foi contratado em 09/12/2016 (ID e48e491), cuja notificação de rescisão do contrato está datada de 01/08/2019 (ID 7da746c). A sentença foi prolatada em 20/10/2016 (ID 4b38acf), ao passo que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário está datado de 29/08/2019 (ID 660293a). Da análise do período de atuação do escritório, o qual integra a terceira interessada, vislumbra-se que correspondeu apenas à parcela da fase recursal, posterior à sentença e anterior ao acórdão proferido em recurso ordinário, em um período menor do que 3 anos mas o processo tramita, no total, por mais de 14 anos. Ressalte-se que a execução ocorre após o acordo celebrado pelo atual escritório que patrocina os interesses do sindicato exequente, de maneira que a terceira interessada não comprovou a participação no ajuizamento ou na fase de execução, e dos trâmites finais recursais. Ao argumentar que atuou desde o início da demanda, há exorbitação fática da terceira interessada, pois a atuação foi comprovada apenas no âmbito meramente recursal do qual participou, inclusive, de forma parcial, pois não comprovou a terceira interessada a atuação nas fases iniciais de conhecimento ou da fase de execução, em face de ter juntado apenas o contrato de prestação de serviços jurídicos (ID e48e491) e a notificação da rescisão do contrato (ID 7da746c), com datas, respectivas, de 09/12/2016 e 01/08/2019, período no qual comprova a atuação em favor do sindicato, em face de não trazer outros elementos probatórios. Portanto, a terceira interessada não participou do processo nos moldes apresentados em sede de manifestação. Ademais, tratando-se de conflito no tocante à repartição dos honorários, não compete à Justiça do Trabalho, de maneira que a Súmula de nº 363 do STJ e as decisões deste E. TRT5 afastam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da referida lide, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal) não abrange o julgamento de litígios que envolvam a divisão de honorários contratuais entre advogados ex-sócios ou a cobrança de honorários em face do cliente quando há controvérsia sobre o percentual contratado, atraindo a incidência da súmula nº 363 do STJ. A atuação desta Especializada restringe-se ao destaque incidental de valores incontroversos amparados por contrato escrito (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e ao cumprimento de ordens de retenção emanadas do Juízo Cível. Pretensões de arbitramento de honorários em 30%, exibição forçada de contrato e devolução de valores pretéritos refogem à competência trabalhista, devendo ser deduzidas perante o Juízo Cível onde tramita a ação de dissolução de sociedade. Preliminar acolhida.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001157-02.2016.5.05.0028; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): ALICE MARIA SANTOS BRAGA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA DE VALORES. LITÍGIO ENTRE PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, determinou a reserva de 27% dos créditos da exequente a título de honorários advocatícios contratuais, aguardando deliberação de juízo cível estadual. O agravante pleiteia a liberação integral dos valores em seu favor, alegando a dissolução fática da sociedade de advogados e a inexistência de vínculo da ex-sócia com o feito, sustentando que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir litígios sobre a partilha de verbas honorárias entre advogados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retenção e reserva de honorários contratuais por esta Justiça Especializada quando há litígio entre advogados sobre a titularidade do crédito, pendente de decisão na Justiça Comum; (ii) estabelecer se é devida a multa por embargos protelatórios aplicada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para processar retenção de honorários contratuais é de natureza meramente instrumental, limitada à dedução incidental do crédito quando não há controvérsia entre os patronos ou entre estes e o cliente, conforme arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.4. A existência de disputa sobre a titularidade da verba honorária e a dissolução de sociedade de advogados deslocam a matéria para o âmbito civil, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 363 do STJ.5. Inexistindo acordo ou clareza sobre o direito ao crédito, a retenção judicial nesta Especializada configura ingerência indevida em litígio de natureza cível, devendo as partes buscar a tutela jurisdicional no juízo competente.6. A interposição de embargos de declaração que buscam o efetivo esclarecimento de pontos obscuros ou omissos da decisão não configura caráter protelatório, sendo descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Compete à Justiça do Trabalho processar apenas a retenção incidental de honorários contratuais quando ausente litígio sobre a titularidade da verba.2. A existência de conflito entre advogados sobre a repartição de honorários contratuais afasta a competência desta Especializada, devendo o juiz trabalhista liberar os valores ao exequente, ressalvado o direito dos patronos de buscarem o rateio na esfera cível.3. Inexistindo dolo processual ou intuito protelatório evidente na oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 4º, e 24, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 363; TST, OJ nº 124 da SBDI-2; TST, Ag-AIRR-1453-27.2016.5.05.0221. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000591-41.2016.5.05.0032; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Cristina Azevedo - Quarta Turma; Relator(a): CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO) Ante o exposto, rejeito o referido pleito da terceira interessada, em face da incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do conflito no tocante à repartição de honorários entre advogados/patronos. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a MANIFESTAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao INSS. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

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