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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000532-18.2025.5.11.0017 AGRAVANTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. AGRAVADO: MARCOS PAULO GOMES DE MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04679ca) proferida nos autos do processo 0000532-18.2025.5.11.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-18.2025.5.11.0017 AGRAVANTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MARCOS PAULO GOMES DE MELO ADVOGADO: Dr. OSMAR MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HECTOR ROGERIO JACQUES ANTUNES GPVMF/trm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/11/2025 - Id edf4d26/01fe098; Recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 7ce31f2). Representação processual regular (Id d78362a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7671fbf: R$2.100,00; Custas fixadas, id 7671fbf: R$42,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8722704, 5608341 : R$2.100,00; Custas pagas no RO: id 4cf1b0c, 98e18c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta que "O acórdão manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo reconhecendo a extinção contratual por pedido de demissão do empregado, e sem comprovação de mora culposa da Reclamada. Ocorre que a multa em questão só se aplica quando o atraso decorre de culpa do empregador, o que não se verificou. Houve dúvida razoável sobre a modalidade rescisória, havendo, portanto, justo motivo para a controvérsia judicial, o que afasta a penalidade." Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) 3. No Apelo, a reclamada recorrente defende que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, em 10/04/2025, não havendo mora no adimplemento das obrigações contratuais. O atraso na entrega de documentos acessórios, como PPP ou guias do seguro- desemprego, não pode justificar a aplicação da penalidade, porquanto esta possui caráter restritivo e deve ser interpretada estritamente. Cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a multa em questão somente se aplica em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo à entrega de documentos. Destaca, ainda, que o Incidente de Recursos de Revista nº 127, citado na Sentença, encontra-se pendente de trânsito em julgado e, por conseguinte, não poderia ser aplicado retroativamente. Por tais fundamentos, requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. Restou demonstrado nos autos, em especial pela declaração emitida pelo sindicato da categoria profissional (Id c28e84b), que houve atraso na entrega da documentação necessária para a homologação da rescisão contratual, em especial a ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fato este incontroverso diante da ausência de impugnação específica da reclamada. Embora a reclamada tenha optado pela homologação sindical, a ausência da documentação ensejou o atraso na emissão das guias do seguro- desemprego, em prejuízo ao reclamante. Adota-se, outrossim, a Tese firmada no Incidente de Recursos de Revista nº 127 que estabelece que o atraso na entrega dos documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho atrai a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Nada a reformar. (…)". No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (Tema 127). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 127 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. (grifo nosso). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Pugna pela total reforma da parte da decisão que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, julgando pela improcedência de tal pretensão. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à pág. 4 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. (grifo nosso). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista quanto às insurgências acerca dos honorários de sucumbência porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1.DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) MANAUS/AM, 26 de novembro de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 127, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, constata-se, nas razões do agravo de instrumento, que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Ressalte-se que, para que a parte obtenha êxito no agravo de instrumento, é imprescindível que impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória de admissibilidade, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais o referido decisum estaria equivocado. No caso em exame, contudo, tal ônus não foi observado, uma vez que a parte se limitou a reproduzir integralmente as razões já expendidas no recurso de revista, sem enfrentar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314158000000203584280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314158000000203584280?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PAULO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000532-18.2025.5.11.0017 AGRAVANTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. AGRAVADO: MARCOS PAULO GOMES DE MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04679ca) proferida nos autos do processo 0000532-18.2025.5.11.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-18.2025.5.11.0017 AGRAVANTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MARCOS PAULO GOMES DE MELO ADVOGADO: Dr. OSMAR MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HECTOR ROGERIO JACQUES ANTUNES GPVMF/trm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/11/2025 - Id edf4d26/01fe098; Recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 7ce31f2). Representação processual regular (Id d78362a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7671fbf: R$2.100,00; Custas fixadas, id 7671fbf: R$42,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8722704, 5608341 : R$2.100,00; Custas pagas no RO: id 4cf1b0c, 98e18c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta que "O acórdão manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo reconhecendo a extinção contratual por pedido de demissão do empregado, e sem comprovação de mora culposa da Reclamada. Ocorre que a multa em questão só se aplica quando o atraso decorre de culpa do empregador, o que não se verificou. Houve dúvida razoável sobre a modalidade rescisória, havendo, portanto, justo motivo para a controvérsia judicial, o que afasta a penalidade." Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) 3. No Apelo, a reclamada recorrente defende que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, em 10/04/2025, não havendo mora no adimplemento das obrigações contratuais. O atraso na entrega de documentos acessórios, como PPP ou guias do seguro- desemprego, não pode justificar a aplicação da penalidade, porquanto esta possui caráter restritivo e deve ser interpretada estritamente. Cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a multa em questão somente se aplica em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo à entrega de documentos. Destaca, ainda, que o Incidente de Recursos de Revista nº 127, citado na Sentença, encontra-se pendente de trânsito em julgado e, por conseguinte, não poderia ser aplicado retroativamente. Por tais fundamentos, requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. Restou demonstrado nos autos, em especial pela declaração emitida pelo sindicato da categoria profissional (Id c28e84b), que houve atraso na entrega da documentação necessária para a homologação da rescisão contratual, em especial a ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fato este incontroverso diante da ausência de impugnação específica da reclamada. Embora a reclamada tenha optado pela homologação sindical, a ausência da documentação ensejou o atraso na emissão das guias do seguro- desemprego, em prejuízo ao reclamante. Adota-se, outrossim, a Tese firmada no Incidente de Recursos de Revista nº 127 que estabelece que o atraso na entrega dos documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho atrai a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Nada a reformar. (…)". No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (Tema 127). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 127 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. (grifo nosso). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Pugna pela total reforma da parte da decisão que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, julgando pela improcedência de tal pretensão. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à pág. 4 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. (grifo nosso). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista quanto às insurgências acerca dos honorários de sucumbência porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1.DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) MANAUS/AM, 26 de novembro de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 127, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, constata-se, nas razões do agravo de instrumento, que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Ressalte-se que, para que a parte obtenha êxito no agravo de instrumento, é imprescindível que impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória de admissibilidade, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais o referido decisum estaria equivocado. No caso em exame, contudo, tal ônus não foi observado, uma vez que a parte se limitou a reproduzir integralmente as razões já expendidas no recurso de revista, sem enfrentar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314158000000203584280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314158000000203584280?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.