Publicações do processo

0000532-08.2024.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000532-08.2024.5.12.0055 RECORRENTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000532-08.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA JUNIOR RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovados o dano, o nexo concausal entre as atividades laborais e a enfermidade desenvolvida, bem como a culpa do empregador pela inobservância do dever de proteção à saúde do trabalhador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. A ré interpõe recurso contra a sentença de parcial procedência (id. d5d42a2). Em suas razões de recurso (id. b5caece), almeja a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: justiça gratuita; sigilo médico e produção de provas; doença ocupacional e acidente de trabalho; indenização por danos morais e materiais; e estabilidade provisória. Contrarrazões são apresentadas (008747b). É o relatório. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor sustenta, em contrarrazões, que o recurso ordinário interposto não deve ser conhecido em razão de não refutar de maneira objetiva as razões expostas na sentença de primeiro grau Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, o recurso ordinário não será conhecido por violação ao princípio da dialeticidade quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, esse vício não verifico no caso, pois as razões deduzidas pela ré afiguram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença recorrida. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Quanto à gratuidade da justiça concedida ao demandante, não há prova de que perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, a despeito de a demandada ter impugnado a benesse, ela não fez prova capaz de infirmar a presunção de veracidade proveniente da declaração de hipossuficiência nos termos da Tese Jurídica nº 21 do TST. Nego provimento. 2 - SIGILO MÉDICO A ré argumenta que "a injustificada resistência do Recorrido à apresentação de seus documentos médicos impede a completa elucidação dos fatos e deve produzir presunção desfavorável à sua pretensão, sobretudo porque a prova obstada era fundamental para a correta análise do alegado nexo causal ou concausal". Sem razão. Não há falar em má-fé na conduta do autor pois apenas exerceu um direito constitucionalmente assegurado. No mais, à recorrente foi oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, bem como houve a realização de duas perícias (médica e ergonômica). Por pertinente, destaco que a insurgência da recorrente quanto ao nexo concausal reconhecido na sentença é matéria afeta ao mérito e assim será analisada. Nada a reformar. 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA O autor foi admitido em 10/02/2022, na função de SOLDADOR, com contrato extinto por iniciativa do empregador em 12/01/2024. No caso, o perito médico apresentou minucioso estudo concluindo que "Há relação de nexo técnico concausal entre a bursite pré-patelar do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada, sendo comprovado atividade laboral ajoelhada. Considero apto para o trabalho, com readequação postural (trabalho ajoelhado, se confirmado)". A questão quanto à atividade na posição ajoelhada foi definida na perícia ergonômica. No laudo pericial ergonômico (id. 642db1d) consta análise minuciosa das condições de trabalho exercidas pelo autor em prol da ré, com destaque para posturas forçadas sobre os joelhos, o que comprova que as atividades laborais durante o contrato contribuíram para o agravamento da doença já existente. A esse respeito, transcrevo excertos do laudo ergonômico (fl. 443): A análise mostra manutenção de postura agachada estática entre 20 e 30 segundos, excedendo o limite recomendado para posturas forçadas segundo ISO 11226 e RULA, que indicam que posições de flexão de joelhos >120° não devem ser mantidas por mais de 10 s contínuos. Essa posição implica compressão femoropatelar e aumento da pressão tibiofemoral, favorecendo dor anterior de joelho e degeneração articular precoce. A existência de fator degenerativo não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador, quando comprovado que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da doença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista. A concausalidade, devidamente reconhecida pelo expert, é suficiente para caracterizar o nexo exigido pelo art. 186 do Código Civil. Por fim, no tocante à lesão no punho, a perita (fl. ) destacou que o autor possui um cisto sinovial no punho direito sendo possível correlacionar nexo concausal com as atividades laborais em proveito da ré em razão dos movimentos repetitivos, sustentação de ferramentas e desvios do punho observados na função de soldador. Ressalto que a adoção de medidas preventivas pela empresa, embora relevantes, não se mostraram suficientes para elidir o agravamento das patologias, conforme expressamente consignado na sentença, à vista do conjunto probatório. Diante disso, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa. Nego provimento. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou irrelevância econômica para o ofensor. No caso concreto, considerando o grau de culpabilidade da empresa (nexo concausal, com coexistência de fator degenerativo e fator laboral), o tempo de duração do contrato (23 meses), a extensão do dano (de natureza transitória, com ausência de incapacidade laborativa atual), reputo adequado reduzir o valor da indenização fixada na sentença de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), por se mostrar compatível com os parâmetros do art. 223-G da CLT, com a prova técnica produzida e com os valores usualmente praticados por esta Corte em casos análogos. Por tais fundamentos, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir para R$8.000,00 o valor da indenização por danos morais. 5 - DANOS MATERIAIS Extrai-se do acervo probatório que o autor esteve afastado em gozo de benefício previdenciário entre 17/11/2022 até 05/10/2023 (fl. 382). Também extrai-se dos autos que o autor admitiu em seu depoimento pessoal que trabalhou para outra empresa na mesma função (soldador) durante o período de afastamento previdenciário. Reputo, nesse contexto, que o autor não faz jus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes - a qual seria somente devida durante o período de afastamento previdenciário -, cuja finalidade é ressarcir os prejuízos materiais suportados durante o período de convalescença, consoante o disposto nos arts. 949 e 950 do CC, o que não se evidencia no caso. O exercício de atividade remunerada durante o afastamento previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) contradiz a alegação de incapacidade laboral e impede o pagamento de lucros cessantes, pois descaracteriza o prejuízo financeiro efetivo e evidencia incompatibilidade de conduta. Dou provimento ao recurso para eximir a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando a condenação. 6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Incontroverso que o autor exerceu a função de soldador (função contratual) para outra empresa durante o período em que esteve afastado em fruição de benefício previdenciário, ou seja, estava afastado do trabalho para a ré e, simultaneamente, exercendo idêntica função em outra empresa. Consoante fundamentos expendidos no tópico precedente, o exercício de atividade remunerada para outro empregador durante o afastamento previdenciário mostra-se incompatível com a alegação de incapacidade laboral, pelo que não há falar em estabilidade provisória. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/90. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reduzir para R$8.000,00 o valor da indenização por danos morais; b) excluir a indenização por danos materiais (pensão); e c)excluir a indenização relativa à estabilidade acidentária. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 10.000.00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000532-08.2024.5.12.0055 RECORRENTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000532-08.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA JUNIOR RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovados o dano, o nexo concausal entre as atividades laborais e a enfermidade desenvolvida, bem como a culpa do empregador pela inobservância do dever de proteção à saúde do trabalhador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. A ré interpõe recurso contra a sentença de parcial procedência (id. d5d42a2). Em suas razões de recurso (id. b5caece), almeja a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: justiça gratuita; sigilo médico e produção de provas; doença ocupacional e acidente de trabalho; indenização por danos morais e materiais; e estabilidade provisória. Contrarrazões são apresentadas (008747b). É o relatório. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor sustenta, em contrarrazões, que o recurso ordinário interposto não deve ser conhecido em razão de não refutar de maneira objetiva as razões expostas na sentença de primeiro grau Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, o recurso ordinário não será conhecido por violação ao princípio da dialeticidade quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, esse vício não verifico no caso, pois as razões deduzidas pela ré afiguram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença recorrida. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR Quanto à gratuidade da justiça concedida ao demandante, não há prova de que perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, a despeito de a demandada ter impugnado a benesse, ela não fez prova capaz de infirmar a presunção de veracidade proveniente da declaração de hipossuficiência nos termos da Tese Jurídica nº 21 do TST. Nego provimento. 2 - SIGILO MÉDICO A ré argumenta que "a injustificada resistência do Recorrido à apresentação de seus documentos médicos impede a completa elucidação dos fatos e deve produzir presunção desfavorável à sua pretensão, sobretudo porque a prova obstada era fundamental para a correta análise do alegado nexo causal ou concausal". Sem razão. Não há falar em má-fé na conduta do autor pois apenas exerceu um direito constitucionalmente assegurado. No mais, à recorrente foi oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, bem como houve a realização de duas perícias (médica e ergonômica). Por pertinente, destaco que a insurgência da recorrente quanto ao nexo concausal reconhecido na sentença é matéria afeta ao mérito e assim será analisada. Nada a reformar. 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA O autor foi admitido em 10/02/2022, na função de SOLDADOR, com contrato extinto por iniciativa do empregador em 12/01/2024. No caso, o perito médico apresentou minucioso estudo concluindo que "Há relação de nexo técnico concausal entre a bursite pré-patelar do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada, sendo comprovado atividade laboral ajoelhada. Considero apto para o trabalho, com readequação postural (trabalho ajoelhado, se confirmado)". A questão quanto à atividade na posição ajoelhada foi definida na perícia ergonômica. No laudo pericial ergonômico (id. 642db1d) consta análise minuciosa das condições de trabalho exercidas pelo autor em prol da ré, com destaque para posturas forçadas sobre os joelhos, o que comprova que as atividades laborais durante o contrato contribuíram para o agravamento da doença já existente. A esse respeito, transcrevo excertos do laudo ergonômico (fl. 443): A análise mostra manutenção de postura agachada estática entre 20 e 30 segundos, excedendo o limite recomendado para posturas forçadas segundo ISO 11226 e RULA, que indicam que posições de flexão de joelhos >120° não devem ser mantidas por mais de 10 s contínuos. Essa posição implica compressão femoropatelar e aumento da pressão tibiofemoral, favorecendo dor anterior de joelho e degeneração articular precoce. A existência de fator degenerativo não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador, quando comprovado que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da doença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista. A concausalidade, devidamente reconhecida pelo expert, é suficiente para caracterizar o nexo exigido pelo art. 186 do Código Civil. Por fim, no tocante à lesão no punho, a perita (fl. ) destacou que o autor possui um cisto sinovial no punho direito sendo possível correlacionar nexo concausal com as atividades laborais em proveito da ré em razão dos movimentos repetitivos, sustentação de ferramentas e desvios do punho observados na função de soldador. Ressalto que a adoção de medidas preventivas pela empresa, embora relevantes, não se mostraram suficientes para elidir o agravamento das patologias, conforme expressamente consignado na sentença, à vista do conjunto probatório. Diante disso, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa. Nego provimento. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou irrelevância econômica para o ofensor. No caso concreto, considerando o grau de culpabilidade da empresa (nexo concausal, com coexistência de fator degenerativo e fator laboral), o tempo de duração do contrato (23 meses), a extensão do dano (de natureza transitória, com ausência de incapacidade laborativa atual), reputo adequado reduzir o valor da indenização fixada na sentença de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), por se mostrar compatível com os parâmetros do art. 223-G da CLT, com a prova técnica produzida e com os valores usualmente praticados por esta Corte em casos análogos. Por tais fundamentos, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir para R$8.000,00 o valor da indenização por danos morais. 5 - DANOS MATERIAIS Extrai-se do acervo probatório que o autor esteve afastado em gozo de benefício previdenciário entre 17/11/2022 até 05/10/2023 (fl. 382). Também extrai-se dos autos que o autor admitiu em seu depoimento pessoal que trabalhou para outra empresa na mesma função (soldador) durante o período de afastamento previdenciário. Reputo, nesse contexto, que o autor não faz jus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes - a qual seria somente devida durante o período de afastamento previdenciário -, cuja finalidade é ressarcir os prejuízos materiais suportados durante o período de convalescença, consoante o disposto nos arts. 949 e 950 do CC, o que não se evidencia no caso. O exercício de atividade remunerada durante o afastamento previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) contradiz a alegação de incapacidade laboral e impede o pagamento de lucros cessantes, pois descaracteriza o prejuízo financeiro efetivo e evidencia incompatibilidade de conduta. Dou provimento ao recurso para eximir a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando a condenação. 6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Incontroverso que o autor exerceu a função de soldador (função contratual) para outra empresa durante o período em que esteve afastado em fruição de benefício previdenciário, ou seja, estava afastado do trabalho para a ré e, simultaneamente, exercendo idêntica função em outra empresa. Consoante fundamentos expendidos no tópico precedente, o exercício de atividade remunerada para outro empregador durante o afastamento previdenciário mostra-se incompatível com a alegação de incapacidade laboral, pelo que não há falar em estabilidade provisória. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/90. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reduzir para R$8.000,00 o valor da indenização por danos morais; b) excluir a indenização por danos materiais (pensão); e c)excluir a indenização relativa à estabilidade acidentária. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 10.000.00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.