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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000532-07.2014.8.17.0560 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LILIAN RODRIGUES PINTO, EWANDSON MATTIAS NUNES DE CARVALHO, NUNES DE CARVALHO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252314640, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo exequente, uma vez que foi apresentado sem comprovação de qualquer justa causa. [...]Pelo exposto e considerando que o débito não foi pago: 1. Rejeito a exceção de pré-executividade; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover a citação do executado Ewandson Mattias Nunes de Carvalho, indicando endereço atualizado. Após, cite-se conforme endereço fornecido;[...] 4. Caso o exequente apresente pedido de cooperação para localizar o endereço o devedor que não foi citado, fica desde logo deferido o pedido e determinado que o requerimento seja acompanhado do comprovante de recolhimento das despesas das diligências requeridas e ora deferidas. Salienta-se que a respectiva guia de recolhimento para cada ato é gerada por meio do Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD). 5. Verificando-se a hipótese de cooperação mencionada no item 4 e o recolhimento das custas correspondentes, proceda-se com as buscas requeridas e a citação nos endereços localizados que ainda não foram diligenciados. Caso haja pedido de cooperação desacompanhado das custas dos atos, intime-se conforme item 3. [...]" CUSTÓDIA, 15 de setembro de 2026. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000532-07.2014.8.17.0560 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LILIAN RODRIGUES PINTO, EWANDSON MATTIAS NUNES DE CARVALHO, NUNES DE CARVALHO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) LILIAN RODRIGUES PINTO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252314640, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por Lilian Rodrigues Pinto nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente por paralisação do feito por culpa do exequente, bem como a iliquidez do título por ausência de individualização do valor devido por cada executado. Intimado para apresentar manifestação, o exequente requereu o prosseguimento do feito e a reabertura de prazo para responder à exceção. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo exequente, uma vez que foi apresentado sem comprovação de qualquer justa causa. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado independentemente de garantia do juízo, restrita, porém, às matérias de ordem pública e aos vícios objetivos do título, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A prescrição, por ser matéria cognoscível de ofício e aferível pelo exame dos próprios autos, comporta arguição por essa via. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor observe os prazos legais, o que se verifica na hipótese. A demora na integração dos devedores à relação processual decorre de mecanismos inerentes à máquina judiciária, e não de desídia do exequente. Não subsiste, igualmente, a alegação de iliquidez do título por ausência de individualização do valor devido por cada executado. A excipiente figura na relação jurídica na qualidade de avalista do titulo executivo e responde solidariamente pela integralidade da dívida, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, razão pela qual descabe a repartição do débito em frações proporcionais. Pelo exposto e considerando que o débito não foi pago: 1. Rejeito a exceção de pré-executividade;[...]" CUSTÓDIA, 15 de setembro de 2026. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS