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TJPR · Competência Delegada de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES COMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0000532-07.2011.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.552,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIMEVAL BORBA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal autuada sob nº 0000532-07.2011.8.16.0118, em trâmite perante a Competência Delegada de Morretes/PR, ajuizada pela UNIÃO/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de DEIMEVAL BORBA, para cobrança de dívida ativa tributária, com valor da causa de R$ 18.552,73. O feito foi distribuído em 27/06/2011. No processo físico, o executado foi citado e foram realizadas tentativas de penhora, sem notícia de constrição patrimonial útil. Posteriormente, a requerimento da exequente, os autos permaneceram em arquivo provisório, sendo reativados e digitalizados em fevereiro de 2018 (movs. 1.1 e 2.1). Após a digitalização, a Fazenda Nacional informou sucessivamente a existência de parcelamento do débito, o que ensejou suspensões do processo em 2018, 2019, 2021 e 2023. A última delas, deferida em maio de 2023, foi interrompida em 07/04/2025, quando o executado solicitou a elaboração de conta de custas e informou a intenção de regularizar o parcelamento junto à Fazenda (movs. 10.1, 22.1, 37.1, 44.1 e 46.1 a 50.1). Em 08/04/2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando prescrição intercorrente. A União impugnou o incidente, afirmando que sucessivos parcelamentos impediram o transcurso do prazo prescricional. Por decisão de 13/08/2025, a exceção foi julgada improcedente e determinada a manutenção da suspensão (movs. 52.1, 57.1 e 59.1). Na sequência, certificou-se que o parcelamento da dívida havia sido efetivado, permanecendo pendentes as custas processuais. O executado foi pessoalmente intimado para o recolhimento, tendo a última comunicação dessa natureza sido cumprida em 12/01/2026, sem posterior informação de pagamento (movs. 64.1, 76.1 a 80.0 e 82.1 a 86.0). No mov. 88.1, o executado requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, invocando como paradigma a execução fiscal nº 0001203-93.2012.8.16.0118. Juntou, no mov. 88.2, cópia de petição apresentada pela própria Fazenda Nacional naquele outro processo, na qual a União requereu a extinção após concluir, especificamente naquele caso, pela ausência de viabilidade econômica do prosseguimento da cobrança. A suspensão foi levantada em 17/08/2026, e os autos vieram conclusos para decisão em 18/08/2026 (movs. 89.0 e 90.0). É o relatório. Decido. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Do pedido de extinção por ausência de interesse de agir O pedido do mov. 88.1 não comporta acolhimento imediato. A manifestação da Fazenda Nacional juntada pelo executado foi apresentada em processo distinto e decorreu, conforme consta do próprio documento, de análise individualizada da viabilidade econômica daquela cobrança. Não se trata, portanto, de decisão judicial ou de manifestação da União extensível automaticamente a outras execuções movidas contra o mesmo devedor. No Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção à eficiência administrativa e respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, determina a extinção automática, na hipótese do art. 1º, § 1º, das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento e sem movimentação útil pelo período ali previsto. Neste feito, o valor da causa quando do ajuizamento era de R$ 18.552,73, razão pela qual essa hipótese objetiva não incide de plano. Isso não afasta a necessidade de apurar o interesse processual atual da exequente, sobretudo diante do tempo de tramitação, do histórico de parcelamentos e do novo requerimento formulado pelo executado. 2.2. Da intimação da Fazenda Nacional A execução foi distribuída há mais de 15 (quinze) anos. Incide, portanto, o art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026, que determina a intimação do exequente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos processos de execução fiscal pendentes há mais de 15 anos ou suspensos há mais de 6 anos. Para os fins do art. 1º-B, § 2º, II, registra-se que a última intimação pessoal do executado constante dos autos foi cumprida em 12/01/2026 (movs. 84.1 e 85.0), relativa ao pagamento das custas processuais. A eventual aptidão desse ato, bem como dos parcelamentos noticiados nos autos, para produzir efeitos sobre a prescrição será apreciada oportunamente, se necessário, à vista das informações atualizadas da exequente. INTIME-SE pessoalmente a UNIÃO/PGFN, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) manifeste-se especificamente sobre o pedido formulado no mov. 88.1, esclarecendo se reconhece, também nesta execução, a perda superveniente do interesse de agir ou se pretende o prosseguimento do feito; Por ora, POSTERGO a apreciação do pedido do mov. 88.1. Com a manifestação da União ou o decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
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