2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000531-96.2024.4.05.8204 AUTOR: SEVERINO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado o memorial de cálculo, referente à RMI calculada pelo INSS no id. 175795956. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do INSS/CEAB-DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a memória de cálculo da revisão implementada no benefício de aposentadoria da parte autora, especificando os critérios e parâmetros utilizados para a apuração da renda mensal inicial revisada, em observância aos termos do acórdão de id. 125536847, que determinou a revisão do benefício mediante a soma do valor da aposentadoria com a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria. Cumprida a determinação retro, intime-se aparte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar - de forma clara e detalhada - se houve algum erro no cálculo da RMI, devendo anexar o demonstrativo do cálculo da RMI correta. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. Havendo manifestação da parte autora, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)