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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000531-94.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA LEAL RECLAMADO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94de97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA LEAL para condenar TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observada a base de cálculo reconhecida: pagamento dos salários inadimplidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, saldo salarial de 6 dias de janeiro de 2026, e verbas rescisórias descritas no TRCT de ID. 47D4844;diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e pagamento da multa compensatória de 40% incidentes, autorizada a dedução das competências recolhidas na conta vinculada;pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, no período em que adotados turnos de revezamento, calculadas com base nos controles de ponto, com o divisor 180, adicional de 50% e adicional noturno de 30% (incluindo prorrogações), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%, autorizadas as deduções cabíveis;período suprimido de intervalo intrajornada, fixado em 30 (trinta) minutos diários com o adicional de 50%, com caráter estritamente indenizatório;pagamento de 90 (noventa) horas extras constantes de saldo final do banco de horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor (R$ 6.621,40);multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas;indenização por danos morais no caso concreto em R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei e acrescido de correção monetária e juros legais conforme ADC 58 e 59. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Custas, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 pela ré. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA SILVA LEAL
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000531-94.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA LEAL RECLAMADO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94de97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA LEAL para condenar TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observada a base de cálculo reconhecida: pagamento dos salários inadimplidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, saldo salarial de 6 dias de janeiro de 2026, e verbas rescisórias descritas no TRCT de ID. 47D4844;diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e pagamento da multa compensatória de 40% incidentes, autorizada a dedução das competências recolhidas na conta vinculada;pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, no período em que adotados turnos de revezamento, calculadas com base nos controles de ponto, com o divisor 180, adicional de 50% e adicional noturno de 30% (incluindo prorrogações), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%, autorizadas as deduções cabíveis;período suprimido de intervalo intrajornada, fixado em 30 (trinta) minutos diários com o adicional de 50%, com caráter estritamente indenizatório;pagamento de 90 (noventa) horas extras constantes de saldo final do banco de horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor (R$ 6.621,40);multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas;indenização por danos morais no caso concreto em R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei e acrescido de correção monetária e juros legais conforme ADC 58 e 59. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Custas, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 pela ré. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA
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