Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000531-90.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: ALINE ADRIENE DA COSTA COSTA RECLAMADO: SILVA MENDES CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a0375 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Este Juízo impôs restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RXA1C00 (ID d120fa7). O terceiro interessado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, comprovou que o bem possui gravame de alienação fiduciária e foi objeto de busca e apreensão consolidada em seu favor em 25/08/2026 (ID 0c1b141), conforme ordem do Juízo da Comarca de Caruaru/PE. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel, restando ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de direito. Nos termos do artigo 7-A do Decreto-Lei nº 911/69, é vedado o bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante. A manutenção da restrição impede o proprietário legítimo de regularizar o bem, sendo que a execução trabalhista pode recair apenas sobre eventuais direitos aquisitivos da parte executada. Ante o exposto, defiro o levantamento total da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa RXA1C00. I - Retire-se a restrição de circulação e transferência do veículo placa RXA1C00 via sistema RENAJUD. II - Ficam intimadas as partes e o terceiro interessado desta decisão. III - Publique-se para ciência. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA MENDES CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000531-90.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: ALINE ADRIENE DA COSTA COSTA RECLAMADO: SILVA MENDES CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a0375 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Este Juízo impôs restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RXA1C00 (ID d120fa7). O terceiro interessado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, comprovou que o bem possui gravame de alienação fiduciária e foi objeto de busca e apreensão consolidada em seu favor em 25/08/2026 (ID 0c1b141), conforme ordem do Juízo da Comarca de Caruaru/PE. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel, restando ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de direito. Nos termos do artigo 7-A do Decreto-Lei nº 911/69, é vedado o bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante. A manutenção da restrição impede o proprietário legítimo de regularizar o bem, sendo que a execução trabalhista pode recair apenas sobre eventuais direitos aquisitivos da parte executada. Ante o exposto, defiro o levantamento total da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa RXA1C00. I - Retire-se a restrição de circulação e transferência do veículo placa RXA1C00 via sistema RENAJUD. II - Ficam intimadas as partes e o terceiro interessado desta decisão. III - Publique-se para ciência. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE ADRIENE DA COSTA COSTA