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0000531-84.2025.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000531-84.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JUNIOR SANTOS CHAVEIRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd92dc1 proferida nos autos. Decisão Pje-JT Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (documento, ID. 0ced76c), no qual noticia a existência de bloqueios parciais de ativos financeiros e pugna pela liberação dos valores, bem como pelo prosseguimento da execução mediante a utilização das ferramentas RENAJUD, CNIB, CENSEC e CCS-BACEN, além de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A Secretaria certificou a existência de depósitos que perfazem o montante atualizado de R$ 1.743,41 (documento, ID. 737da4d). Compulsando os autos, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD foram parciais e que, até o momento, não houve oposição de embargos à execução pelos executados, apesar de devidamente intimados da constrição. Quanto ao pedido de liberação de valores, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de manifestação da parte executada após a garantia parcial do juízo, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição (documento, ID. 0ced76c). No que tange ao prosseguimento da execução, diante da insuficiência dos valores bloqueados para a satisfação integral do débito, acolho o pedido de utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à gradação prevista no art. 835 do CPC. Pelo exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 1.743,41 (documento, ID. 737da4d), a ser transferida para a conta bancária indicada no ID. 0ced76c. 2. DEFERIR a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, CENSEC (módulos CEP e CESDI) e CCS-BACEN em face dos executados. 3. DETERMINAR, em caso de localização de veículos via RENAJUD livres de ônus, a imediata inclusão de restrição de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Maria/PA, solicitando informações sobre bens imóveis em nome dos executados. Intimem-se as partes. XINGUARA/PA, 02 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOMAR MENDES DA SILVA JUNIOR - JUNIOR SANTOS CHAVEIRO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000531-84.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JUNIOR SANTOS CHAVEIRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd92dc1 proferida nos autos. Decisão Pje-JT Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (documento, ID. 0ced76c), no qual noticia a existência de bloqueios parciais de ativos financeiros e pugna pela liberação dos valores, bem como pelo prosseguimento da execução mediante a utilização das ferramentas RENAJUD, CNIB, CENSEC e CCS-BACEN, além de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A Secretaria certificou a existência de depósitos que perfazem o montante atualizado de R$ 1.743,41 (documento, ID. 737da4d). Compulsando os autos, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD foram parciais e que, até o momento, não houve oposição de embargos à execução pelos executados, apesar de devidamente intimados da constrição. Quanto ao pedido de liberação de valores, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de manifestação da parte executada após a garantia parcial do juízo, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição (documento, ID. 0ced76c). No que tange ao prosseguimento da execução, diante da insuficiência dos valores bloqueados para a satisfação integral do débito, acolho o pedido de utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à gradação prevista no art. 835 do CPC. Pelo exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 1.743,41 (documento, ID. 737da4d), a ser transferida para a conta bancária indicada no ID. 0ced76c. 2. DEFERIR a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, CENSEC (módulos CEP e CESDI) e CCS-BACEN em face dos executados. 3. DETERMINAR, em caso de localização de veículos via RENAJUD livres de ônus, a imediata inclusão de restrição de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Maria/PA, solicitando informações sobre bens imóveis em nome dos executados. Intimem-se as partes. XINGUARA/PA, 02 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

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