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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000531-14.2025.5.18.0122 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3dee2 proferida nos autos. ROT 0000531-14.2025.5.18.0122 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) RECURSO DE: GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 00c5483; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 9d9d52f). Representação processual regular (Id 9c28529,d0246ff). Custas processuais pela reclamada (Id.dded7c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 7º,VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457,§1º e 468, da CLT. - violação ao Tema 57 do IRR/TST. Consta do acórdão (Id daa0277): COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS (...) Acerca do tema em análise, o C. TST fixou a tese jurídica vinculante no Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, em 14/03/2025), com o seguinte teor: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." (destacou-se) Neste caso, tendo em vista a previsão contratual em norma interna da empresa, que prevê expressamente que as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 271), aplica-se a exceção prevista na parte final da tese vinculante do Tema 57, como óbice ao comissionamento também sobre os juros e encargos de financiamento. Deste modo, mantenho a r. sentença. O recorrente afirma que "A decisão regional, ao afastar a incidência das comissões sobre o valor total das vendas financiadas por crediário próprio e cartão de crédito sem a existência de pactuação específica, contraria diretamente a tese fixada pelo TST no Tema 57". No caso, foi consignado da decisão recorrida que "tendo em vista a previsão contratual em norma interna da empresa, que prevê expressamente que as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 271), aplica-se a exceção prevista na parte final da tese vinculante do Tema 57, como óbice ao comissionamento também sobre os juros e encargos de financiamento". Logo, tendo a decisão se baseado em documento constante dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c503e6d; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 660983c). Representação processual regular (Id 60e385a,f349c80,61b6f2f,7a60425,185814a). Preparo satisfeito (Id.032653e,8439f89,8439f89,86862ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do artigo 466 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 65, do IRR/TST. Constou do acórdão: Em relação as vendas canceladas pelos clientes ou às operações envolvendo troca de produtos, ressalto que a comissão é devida após ultimada a transação pelo vendedor, sendo a insolvência do comprador a única hipótese que autoriza o estorno das comissões devidas, à luz do art. 7ºda Lei 3.207/57. (...) Além disso, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante no Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, em 14/03/2025) Nesse sentido, os extratos de vendas e de estornos realizados colacionados aos autos demonstram que havia a prática de estornos em caso de vendas canceladas ou objeto de troca, o que afronta o Tema 65 do TST, acima transcrito. Desta forma são devidas as comissões que foram estornadas irregularmente da reclamante, conforme os valores registrados nos extratos de vendas e estornos. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de comissões por vendas canceladas ou objeto de troca, conforme extratos juntados aos autos, e respectivos reflexos. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos dispositivos legais de regência ao estender, sem a devida distinção, a tese vinculante do Tema 65 do IRR/TST, fixada pelo C. TST em incidente de recurso repetitivo, às hipóteses de estorno decorrente de troca de mercadoria, quando o próprio enunciado da tese, expressamente reproduzido no v. acórdão recorrido, restringe-se, em sua literalidade, às hipóteses de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente." (ID. 660983c). Requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e trocas. A alegação de distinção em relação ao Tema 65 não impulsiona o recurso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Pleno do TST, segundo a qual o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado e o estorno de comissões somente é admitido na hipótese de insolvência do comprador. Ademais, a própria fundamentação do acórdão proferido no processo afetado (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), faz referência a precedentes envolvendo cancelamento de vendas, devolução de mercadorias e trocas de produtos, circunstância que afasta a alegada inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. Incólumes os dispositivos invocados. Pela mesma razão, a alegação de divergência jurisprudencial não enseja o processamento do recurso, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 65, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 791-A e 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id daa0277): No mais, tendo sido os recursos das partes rejeitados in totum, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do C. STJ para o percentual de 11% da base fixada na origem. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38 deste Tribunal, não se constatando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 1026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou o recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta afronta direta aos dispositivos indigitados, nem contrariedade à súmula apontada, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000531-14.2025.5.18.0122 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3dee2 proferida nos autos. ROT 0000531-14.2025.5.18.0122 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) RECURSO DE: GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 00c5483; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 9d9d52f). Representação processual regular (Id 9c28529,d0246ff). Custas processuais pela reclamada (Id.dded7c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 7º,VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457,§1º e 468, da CLT. - violação ao Tema 57 do IRR/TST. Consta do acórdão (Id daa0277): COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS (...) Acerca do tema em análise, o C. TST fixou a tese jurídica vinculante no Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, em 14/03/2025), com o seguinte teor: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." (destacou-se) Neste caso, tendo em vista a previsão contratual em norma interna da empresa, que prevê expressamente que as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 271), aplica-se a exceção prevista na parte final da tese vinculante do Tema 57, como óbice ao comissionamento também sobre os juros e encargos de financiamento. Deste modo, mantenho a r. sentença. O recorrente afirma que "A decisão regional, ao afastar a incidência das comissões sobre o valor total das vendas financiadas por crediário próprio e cartão de crédito sem a existência de pactuação específica, contraria diretamente a tese fixada pelo TST no Tema 57". No caso, foi consignado da decisão recorrida que "tendo em vista a previsão contratual em norma interna da empresa, que prevê expressamente que as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 271), aplica-se a exceção prevista na parte final da tese vinculante do Tema 57, como óbice ao comissionamento também sobre os juros e encargos de financiamento". Logo, tendo a decisão se baseado em documento constante dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c503e6d; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 660983c). Representação processual regular (Id 60e385a,f349c80,61b6f2f,7a60425,185814a). Preparo satisfeito (Id.032653e,8439f89,8439f89,86862ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do artigo 466 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 65, do IRR/TST. Constou do acórdão: Em relação as vendas canceladas pelos clientes ou às operações envolvendo troca de produtos, ressalto que a comissão é devida após ultimada a transação pelo vendedor, sendo a insolvência do comprador a única hipótese que autoriza o estorno das comissões devidas, à luz do art. 7ºda Lei 3.207/57. (...) Além disso, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante no Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, em 14/03/2025) Nesse sentido, os extratos de vendas e de estornos realizados colacionados aos autos demonstram que havia a prática de estornos em caso de vendas canceladas ou objeto de troca, o que afronta o Tema 65 do TST, acima transcrito. Desta forma são devidas as comissões que foram estornadas irregularmente da reclamante, conforme os valores registrados nos extratos de vendas e estornos. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de comissões por vendas canceladas ou objeto de troca, conforme extratos juntados aos autos, e respectivos reflexos. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos dispositivos legais de regência ao estender, sem a devida distinção, a tese vinculante do Tema 65 do IRR/TST, fixada pelo C. TST em incidente de recurso repetitivo, às hipóteses de estorno decorrente de troca de mercadoria, quando o próprio enunciado da tese, expressamente reproduzido no v. acórdão recorrido, restringe-se, em sua literalidade, às hipóteses de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente." (ID. 660983c). Requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e trocas. A alegação de distinção em relação ao Tema 65 não impulsiona o recurso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Pleno do TST, segundo a qual o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado e o estorno de comissões somente é admitido na hipótese de insolvência do comprador. Ademais, a própria fundamentação do acórdão proferido no processo afetado (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), faz referência a precedentes envolvendo cancelamento de vendas, devolução de mercadorias e trocas de produtos, circunstância que afasta a alegada inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. Incólumes os dispositivos invocados. Pela mesma razão, a alegação de divergência jurisprudencial não enseja o processamento do recurso, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 65, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 791-A e 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id daa0277): No mais, tendo sido os recursos das partes rejeitados in totum, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do C. STJ para o percentual de 11% da base fixada na origem. Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38 deste Tribunal, não se constatando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 1026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou o recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta afronta direta aos dispositivos indigitados, nem contrariedade à súmula apontada, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENILSA SEBASTIAO DO NASCIMENTO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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