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TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000531-12.2010.4.01.3803/MG APELADO: JAPYTTO INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de JAPYTTO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu o feito, ao fundamento de que o título não identifica a infração que deu origem à multa, limitando-se à indicação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 (evento 2, OUT1, p. 91/93). O apelante sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender necessária dilação probatória e prévia garantia do juízo. No mérito, defende a validade da CDA, ao argumento de que nela consta o número do processo administrativo, no qual a executada foi regularmente notificada e apresentou defesa, inexistindo prejuízo ao contraditório. Requer a reforma da sentença, para o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade do título (evento 2, OUT1, p. 96/101). Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença (evento 2, OUT1, p. 108/118). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao cabimento da exceção de pré-executividade e à validade da CDA que aparelha a execução fiscal. A apelação não merece provimento. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a questão refere-se à regularidade formal da própria CDA e pode ser aferida mediante simples exame do título executivo, razão pela qual adequada a via eleita. Nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição em dívida ativa deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. A CDA identifica o Processo Administrativo nº 00500-00118454-2008 e o Auto de Infração nº 00500-035-1735086, indicando como origem do crédito multa administrativa de natureza não tributária. Entretanto, no campo destinado à fundamentação legal, faz referência apenas aos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. O Auto de Infração, por sua vez, descreve a irregularidade constatada e enquadra a conduta nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o subitem 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 96/2000. Verifica-se, portanto, que o fundamento legal específico da infração não consta da CDA, mas apenas do procedimento administrativo que lhe deu origem. A indicação do número do processo administrativo e do auto de infração não supre essa deficiência. O requisito previsto no art. 2º, § 5º, VI, da LEF não substitui a exigência autônoma contida no inciso III do mesmo dispositivo, relativa à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.350, embora relativa a crédito tributário, reforça a impossibilidade de posterior complementação do fundamento legal da CDA, ao estabelecer que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar o título para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. O fato de a executada ter sido notificada e apresentado defesa no processo administrativo igualmente não convalida a deficiência do título. A regularidade do procedimento administrativo que precedeu a inscrição não dispensa o atendimento dos requisitos legais próprios da CDA. Assim, embora o Auto de Infração contenha a descrição da conduta e seu enquadramento normativo, não é possível utilizar os elementos constantes do processo administrativo para complementar fundamento legal que deveria constar do próprio título executivo. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal.
TRF6 · 4ª Turma · Outros
4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 21 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000531-12.2010.4.01.3803/MG (Pauta: 541) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: JAPYTTO INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Presidente
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