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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000531-11.2025.5.06.0231 RECORRENTE: LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante objetivando o reconhecimento de doença ocupacional (nexo concausal) e da estabilidade acidentária, e por consequência, a reintegração e/ou a indenização substitutiva. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as doenças indicadas, na petição inicial, foram agravadas pelas atividades laborais. III. Razões de decidir 3. No contexto probatório, evidencia-se que após análise minuciosa da documentação médica acostada e o estudo do quadro clínico do obreiro, de forma taxativa, o perito chegou à conclusão de que inexistiu nexo causal ou concausal entre a doença de natureza crônico-degenerativa e a função exercida na empresa. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "Evidencia-se do contexto probatório que após análise minuciosa da documentação médica acostada e o estudo do quadro clínico do obreiro, inexistiu nexo causal ou concausal entre a doença de natureza crônico-degenerativa e a função exercida na empresa." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000531-11.2025.5.06.0231 RECORRENTE: LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ OLIVIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante objetivando o reconhecimento de doença ocupacional (nexo concausal) e da estabilidade acidentária, e por consequência, a reintegração e/ou a indenização substitutiva. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as doenças indicadas, na petição inicial, foram agravadas pelas atividades laborais. III. Razões de decidir 3. No contexto probatório, evidencia-se que após análise minuciosa da documentação médica acostada e o estudo do quadro clínico do obreiro, de forma taxativa, o perito chegou à conclusão de que inexistiu nexo causal ou concausal entre a doença de natureza crônico-degenerativa e a função exercida na empresa. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "Evidencia-se do contexto probatório que após análise minuciosa da documentação médica acostada e o estudo do quadro clínico do obreiro, inexistiu nexo causal ou concausal entre a doença de natureza crônico-degenerativa e a função exercida na empresa." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.