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0000531-10.2026.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000531-10.2026.4.05.8307 AUTOR: MARCOS ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação De início, entendo que os autos se encontram aptos para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. a) Previsão legal A parte autora pretende o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui patologias incapacitantes, satisfazendo os pressupostos legais dos referidos benefícios. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - No caso, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 724.945.294-1, no período de 12/09/2025 a 10/11/2025. Em 11/11/2025, formulou novo requerimento, vinculado ao NB 726.291.476-7, indeferido administrativamente em razão da não constatação de incapacidade laboral. Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 07/04/2026 (ID 159658235). O perito concluiu que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica - CID K70.3. Entretanto, concluiu que a enfermidade não determina incapacidade para o exercício da atividade habitual de encanador. Conforme consignado no laudo, não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual. A parte autora informou que se encontra afastada do trabalho desde o ano de 2025. Por outro lado, o perito consignou que a doença não determina incapacidade para o exercício de atividade laborativa. No tópico "Discussão", o expert pontuou: "Apresenta antecedente de etilismo crônico, com histórico de cirrose hepática e hepatite alcoólica. Não foi submetido a procedimentos cirúrgicos, tendo realizado apenas tratamento clínico. No momento da avaliação não apresenta sinais de insuficiência hepática descompensada, ascite, encefalopatia hepática, perda funcional ou outras repercussões sistêmicas incapacitantes. A principal orientação médica consiste em abstinência alcoólica rigorosa. Sob o ponto de vista funcional atual, não há incapacidade laborativa." Por fim, o perito concluiu que a parte autora está apta a desempenhar suas atividades habituais. Deveras, ao contrário do que se sustenta, a existência de enfermidade, mesmo de natureza crônica, não conduz automaticamente à concessão de benefício previdenciário. É indispensável a demonstração de repercussão funcional que impeça o segurado de desempenhar sua atividade habitual, circunstância que não ficou comprovada no presente caso. A parte autora impugnou a conclusão e apresentou documentos médicos particulares, inclusive laudo de 12/02/2026, no qual se afirma a existência de doença hepática crônica avançada, com ascite, repercussão sistêmica e incapacidade irreversível. Todavia, os documentos médicos particulares demonstram o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento clínico, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. O laudo particular limita-se a declarar a incapacidade, sem detalhar os achados clínicos e funcionais que impediriam o exercício da atividade habitual. Além disso, é anterior à perícia judicial, na qual não foram constatadas ascite, icterícia, perda de força, alteração da marcha ou outras repercussões funcionais relevantes. Todos os quesitos relevantes ao esclarecimento da causa foram respondidos. As premissas e a conclusão da perícia são coerentes e harmônicas. Desse modo, entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Verifica-se, portanto, a desnecessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova prova pericial, considerando que a qualificação técnica e a formação acadêmica do expert nomeado mostram-se suficientes para o adequado cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, a critério do magistrado". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE ppsbc

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