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0000531-07.2026.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000531-07.2026.5.19.0007 AUTOR: JADIEL FRANCISCO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04dadf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JADIEL FRANCISCO DA SILVA em face de TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA. e VIBRA ENERGIA S.A., decide-se: 1. Preliminares e prejudicial REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela VIBRA ENERGIA S.A.; a preliminar de ilegitimidade passiva da VIBRA ENERGIA S.A.; a preliminar de inépcia relativa ao pedido de domingos e feriados; e a arguição de nulidade decorrente do sigilo temporário da defesa da primeira reclamada. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 21/04/2021, extinguindo o processo, nesse limite, com resolução do mérito. 2. Pedidos procedentes em parte DECLARAR que o tempo destinado a carga, descarga, checklist, manobras e conferências integra a jornada de trabalho em todo o período imprescrito, e que o tempo de espera integra a jornada a partir de 12/07/2023, acolhendo-se nesses limites o pedido de integração do tempo de espera. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA., condenando-a ao pagamento das seguintes parcelas, relativas ao período de 21/04/2021 a 27/04/2024, em valores a serem apurados em liquidação: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, observada, quanto à repercussão da majoração dos repousos nas demais parcelas, a limitação ao período posterior a 20/03/2023; b) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornadas, acrescida de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal; c) diferenças relativas ao trabalho prestado em domingos e feriados, com adicional de cem por cento, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento; d) diferenças de adicional noturno, no percentual de vinte por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento. 3. Critérios vinculantes de apuração DETERMINAR que a liquidação observe, obrigatoriamente, os seguintes critérios, fixados na fundamentação e insuscetíveis de integração por outro meio: a) apuração diária, a partir dos horários de início e término de viagem constantes dos relatórios mensais de jornada e dos boletins de jornada juntados aos autos; b) nos meses documentados por relatórios mensais de jornada, integram a jornada o tempo total de direção e o tempo lançado como espera, este limitado a seis horas por viagem quanto ao período anterior a 12/07/2023 e computado integralmente a partir de 12/07/2023; c) nos meses documentados por boletins de jornada, integra a jornada a soma das colunas de jornada e de direção; d) exclusão do tempo lançado como descanso ou repouso; e) dedução de uma hora de intervalo intrajornada por viagem, compensado o tempo já lançado como refeição; f) apuração não cumulativa dos excedentes diário e semanal, vedado o bis in idem; g) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, assim consideradas o salário-base, o prêmio quinquênio e o adicional noturno, excluída a premiação do art. 457, § 2º, da CLT, com divisor 220, acolhendo-se nesses termos o pedido de composição da base de cálculo; h) nos meses sem registros, adoção da média aritmética das horas extraordinárias, do período suprimido de interjornada e do número de domingos e feriados trabalhados, apurados nos meses documentados do mesmo ano civil e, na falta destes, nos demais meses documentados do período imprescrito; i) incidência do adicional noturno sobre as horas compreendidas entre vinte e duas e cinco horas, com hora reduzida e prorrogação na forma da Súmula 60, II, do TST; j) dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, horas extras com adicional de cem por cento, hora-espera, adicional noturno e respectivos reflexos, observada a correspondência mensal, acolhendo-se nesses termos o pedido de dedução formulado pelo próprio reclamante; k) exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. Pedidos improcedentes JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos documentos juntados pela reclamada como diário de bordo, papeleta ou relatório de rastreamento; de declaração de veracidade integral da jornada indicada na petição inicial; de adoção da jornada das quatro às vinte e uma ou vinte e duas horas; de declaração de invalidade do banco de horas ou de regime compensatório; de pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada; de pagamento autônomo de horas extras por inobservância do descanso intersemanal; de diferenças de indenização de tempo de espera relativas ao período anterior a 12/07/2023, objeto do pedido subsidiário; de reconhecimento e integração de parcela extrafolha no valor médio de R$ 1.500,00 mensais; de responsabilidade subsidiária da VIBRA ENERGIA S.A.; e de quaisquer parcelas ou diferenças que excedam os critérios expressamente fixados nesta sentença. 5. Limitação aos valores da inicial REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Honorários advocatícios CONDENAR a TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação das pretensões acolhidas, em favor dos advogados do reclamante. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos integralmente julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. 8. Atualização monetária, juros e recolhimentos DETERMINAR que a atualização observe o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade. DETERMINAR que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam apurados conforme a natureza jurídica das parcelas, cabendo à primeira reclamada efetuá-los e comprová-los nos autos, autorizada a dedução da quota do empregado. 9. VIBRA ENERGIA S.A. ABSOLVER VIBRA ENERGIA S.A. de todos os pedidos condenatórios formulados em seu desfavor. 10. Condições de cumprimento da sentença Com fundamento nos arts. 832, § 1º, e 765 da CLT, no art. 119, §§ 3º e 4º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e no Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 08/2025, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ficam desde logo estabelecidas as condições de cumprimento desta sentença, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado o título: a Secretaria movimentará imediatamente o processo para a fase de liquidação, independentemente de requerimento; havendo depósito recursal, será liberado de ofício ao reclamante até o limite do crédito incontroverso, quando presentes os requisitos da Consolidação dos Provimentos; o reclamante será intimado para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc; apresentados os cálculos, a reclamada será intimada para impugná-los em dez dias, após o que será proferida sentença de liquidação; apurado o valor devido, caso ainda não requerida a execução, o exequente será intimado para fazê-lo em quinze dias; decorrido esse prazo sem manifestação, a Secretaria promoverá o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, registrando o movimento de suspensão, e não de arquivo provisório; requerida a execução, a reclamada será citada para pagamento, indicação de bens à penhora ou cumprimento da obrigação, em quarenta e oito horas; não havendo pagamento nem indicação de bens, a Secretaria procederá imediatamente à pesquisa de ativos via SISBAJUD, observada a ordem legal de preferência; não obtida a satisfação do crédito, será expedido mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 08/2025; frustradas as medidas anteriores, o exequente será intimado para, em quinze dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de incidência do regime da prescrição intercorrente. 11. Requerimentos processuais INDEFERIR o requerimento de anonimização dos dados pessoais do reclamante nas publicações e de restrição à sua divulgação por plataformas de pesquisa, na forma da fundamentação. NADA PROVER quanto ao requerimento de exibição de documentos, já apreciado no tópico 6 da fundamentação e cujas consequências processuais foram extraídas nos critérios de apuração, e quanto ao requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, atendido no curso do feito. 12. Custas ARBITRAR provisoriamente à condenação o valor de R$ 100.000,00, exclusivamente para fins processuais. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor provisoriamente arbitrado. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA - VIBRA ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000531-07.2026.5.19.0007 AUTOR: JADIEL FRANCISCO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04dadf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JADIEL FRANCISCO DA SILVA em face de TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA. e VIBRA ENERGIA S.A., decide-se: 1. Preliminares e prejudicial REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela VIBRA ENERGIA S.A.; a preliminar de ilegitimidade passiva da VIBRA ENERGIA S.A.; a preliminar de inépcia relativa ao pedido de domingos e feriados; e a arguição de nulidade decorrente do sigilo temporário da defesa da primeira reclamada. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 21/04/2021, extinguindo o processo, nesse limite, com resolução do mérito. 2. Pedidos procedentes em parte DECLARAR que o tempo destinado a carga, descarga, checklist, manobras e conferências integra a jornada de trabalho em todo o período imprescrito, e que o tempo de espera integra a jornada a partir de 12/07/2023, acolhendo-se nesses limites o pedido de integração do tempo de espera. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA., condenando-a ao pagamento das seguintes parcelas, relativas ao período de 21/04/2021 a 27/04/2024, em valores a serem apurados em liquidação: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, observada, quanto à repercussão da majoração dos repousos nas demais parcelas, a limitação ao período posterior a 20/03/2023; b) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornadas, acrescida de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal; c) diferenças relativas ao trabalho prestado em domingos e feriados, com adicional de cem por cento, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento; d) diferenças de adicional noturno, no percentual de vinte por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento. 3. Critérios vinculantes de apuração DETERMINAR que a liquidação observe, obrigatoriamente, os seguintes critérios, fixados na fundamentação e insuscetíveis de integração por outro meio: a) apuração diária, a partir dos horários de início e término de viagem constantes dos relatórios mensais de jornada e dos boletins de jornada juntados aos autos; b) nos meses documentados por relatórios mensais de jornada, integram a jornada o tempo total de direção e o tempo lançado como espera, este limitado a seis horas por viagem quanto ao período anterior a 12/07/2023 e computado integralmente a partir de 12/07/2023; c) nos meses documentados por boletins de jornada, integra a jornada a soma das colunas de jornada e de direção; d) exclusão do tempo lançado como descanso ou repouso; e) dedução de uma hora de intervalo intrajornada por viagem, compensado o tempo já lançado como refeição; f) apuração não cumulativa dos excedentes diário e semanal, vedado o bis in idem; g) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, assim consideradas o salário-base, o prêmio quinquênio e o adicional noturno, excluída a premiação do art. 457, § 2º, da CLT, com divisor 220, acolhendo-se nesses termos o pedido de composição da base de cálculo; h) nos meses sem registros, adoção da média aritmética das horas extraordinárias, do período suprimido de interjornada e do número de domingos e feriados trabalhados, apurados nos meses documentados do mesmo ano civil e, na falta destes, nos demais meses documentados do período imprescrito; i) incidência do adicional noturno sobre as horas compreendidas entre vinte e duas e cinco horas, com hora reduzida e prorrogação na forma da Súmula 60, II, do TST; j) dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, horas extras com adicional de cem por cento, hora-espera, adicional noturno e respectivos reflexos, observada a correspondência mensal, acolhendo-se nesses termos o pedido de dedução formulado pelo próprio reclamante; k) exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. Pedidos improcedentes JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos documentos juntados pela reclamada como diário de bordo, papeleta ou relatório de rastreamento; de declaração de veracidade integral da jornada indicada na petição inicial; de adoção da jornada das quatro às vinte e uma ou vinte e duas horas; de declaração de invalidade do banco de horas ou de regime compensatório; de pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada; de pagamento autônomo de horas extras por inobservância do descanso intersemanal; de diferenças de indenização de tempo de espera relativas ao período anterior a 12/07/2023, objeto do pedido subsidiário; de reconhecimento e integração de parcela extrafolha no valor médio de R$ 1.500,00 mensais; de responsabilidade subsidiária da VIBRA ENERGIA S.A.; e de quaisquer parcelas ou diferenças que excedam os critérios expressamente fixados nesta sentença. 5. Limitação aos valores da inicial REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Honorários advocatícios CONDENAR a TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação das pretensões acolhidas, em favor dos advogados do reclamante. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos integralmente julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. 8. Atualização monetária, juros e recolhimentos DETERMINAR que a atualização observe o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade. DETERMINAR que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam apurados conforme a natureza jurídica das parcelas, cabendo à primeira reclamada efetuá-los e comprová-los nos autos, autorizada a dedução da quota do empregado. 9. VIBRA ENERGIA S.A. ABSOLVER VIBRA ENERGIA S.A. de todos os pedidos condenatórios formulados em seu desfavor. 10. Condições de cumprimento da sentença Com fundamento nos arts. 832, § 1º, e 765 da CLT, no art. 119, §§ 3º e 4º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e no Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 08/2025, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ficam desde logo estabelecidas as condições de cumprimento desta sentença, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado o título: a Secretaria movimentará imediatamente o processo para a fase de liquidação, independentemente de requerimento; havendo depósito recursal, será liberado de ofício ao reclamante até o limite do crédito incontroverso, quando presentes os requisitos da Consolidação dos Provimentos; o reclamante será intimado para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc; apresentados os cálculos, a reclamada será intimada para impugná-los em dez dias, após o que será proferida sentença de liquidação; apurado o valor devido, caso ainda não requerida a execução, o exequente será intimado para fazê-lo em quinze dias; decorrido esse prazo sem manifestação, a Secretaria promoverá o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, registrando o movimento de suspensão, e não de arquivo provisório; requerida a execução, a reclamada será citada para pagamento, indicação de bens à penhora ou cumprimento da obrigação, em quarenta e oito horas; não havendo pagamento nem indicação de bens, a Secretaria procederá imediatamente à pesquisa de ativos via SISBAJUD, observada a ordem legal de preferência; não obtida a satisfação do crédito, será expedido mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 08/2025; frustradas as medidas anteriores, o exequente será intimado para, em quinze dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de incidência do regime da prescrição intercorrente. 11. Requerimentos processuais INDEFERIR o requerimento de anonimização dos dados pessoais do reclamante nas publicações e de restrição à sua divulgação por plataformas de pesquisa, na forma da fundamentação. NADA PROVER quanto ao requerimento de exibição de documentos, já apreciado no tópico 6 da fundamentação e cujas consequências processuais foram extraídas nos critérios de apuração, e quanto ao requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, atendido no curso do feito. 12. Custas ARBITRAR provisoriamente à condenação o valor de R$ 100.000,00, exclusivamente para fins processuais. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor provisoriamente arbitrado. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADIEL FRANCISCO DA SILVA

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