Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000531-02.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: VALDIR LUIS DA SILVA RECLAMADO: AMBIEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica intimado AMBIEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA intimada, para no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a presente execução no montante de R$43.441,58, sob pena de penhora Fica consignado ainda que, em caso de nomeação de bens à penhora para garantia da dívida, a parte requerida deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. A inobservância da ordem de preferência somente será aceita se a executada demonstrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE JUÍNA. JUINA/MT, 09 de setembro de 2026. JUINA/MT, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000531-02.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: VALDIR LUIS DA SILVA RECLAMADO: AMBIEX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e33da proferida nos autos. 1 - Homologa-se a conta de liquidação de sentença, conforme planilha de cálculos apresentada pelo autor (id 802cbe8), para que produza os efeitos legais. Fixa-se em R$ 43.441,58 o valor da dívida, sem prejuízo de futuras atualizações. 2 - Movimente-se o feito ao fluxo de execuções. 3 - Cite-se a empresa ré, via editalícia, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Consigne-se ainda que, em caso de nomeação de bens à penhora para garantia da dívida, a parte requerida deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. A inobservância da ordem de preferência somente será aceita se a executada demonstrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). 4 - Expeça-se o respectivo edital. 5 - Intime-se a parte autora para ciência. JUINA/MT, 08 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR LUIS DA SILVA