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0000531-02.2025.5.20.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000531-02.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: JACSON DOS SANTOS JUNIOR A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (92e9727) proferida nos autos do processo 0000531-02.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000531-02.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADA: Dr.ª ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL AGRAVADO: JACSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO DA SILVA SANTOS GMDS/r2/lb/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para que seja processado o Recurso de Revista. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA – PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pelo presente agravo, a reclamada insurge-se contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista nos temas: preliminar de usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e adicional de periculosidade. Inicialmente, a agravante sustenta que o Regional teria usurpado a competência do TST ao negar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no mérito. Afirma que aos Desembargadores caberia apenas verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, enquanto a análise do mérito seria exclusiva do Tribunal Superior. Por isso, requer o processamento do recurso. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete, mediante decisão fundamentada, recebê-lo ou denegá-lo. O juízo de admissibilidade realizado na origem abrange não apenas os pressupostos extrínsecos do recurso, mas também os requisitos intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT. Assim, compete ao Tribunal Regional verificar, entre outros aspectos, a existência de violação direta de dispositivo legal ou constitucional, a especificidade e a validade dos arestos indicados para demonstração de divergência jurisprudencial, o prequestionamento da matéria e o atendimento das exigências previstas no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Trata-se de exame próprio da admissibilidade recursal, e não de indevida invasão da competência do Tribunal Superior do Trabalho. A análise da aptidão da tese recursal não se confunde com o julgamento definitivo do mérito da controvérsia. Ao verificar que a alegada violação não é direta, que os dispositivos invocados não foram prequestionados, que não houve cotejo analítico ou que os arestos não são específicos, o Regional apenas examina se o Recurso preenche os requisitos legais para ser encaminhado à instância superior. A decisão denegatória, portanto, não substituiu o julgamento de mérito que eventualmente competiria ao TST. Ademais, o exame realizado pelo Regional não vincula este TST, ao qual permanece assegurada a competência para reapreciar os pressupostos recursais e, caso superados, examinar o mérito do apelo. Não há, assim, qualquer prejuízo à competência da Corte Superior nem configuração de error in procedendo. Diante do exposto, rejeito a alegação de usurpação de competência. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a reclamada aponta violação dos art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, e art. 93, IX, da CF, sob a justificativa de que o Regional não se pronunciou acerca de elementos importantes para resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Todavia, da leitura das razões da Revista, de fls. 1379-e/ss., verifica-se que a parte agravante transcreveu apenas os trechos dos acórdãos regionais, deixando de colacionar o trecho dos Embargos de Declaração em que foi feito o pedido de pronunciamento do Tribunal, nos termos que determina o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, registro que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não fora observado o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Por esse motivo, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa. Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, a parte alega que a condenação ao adicional de periculosidade foi baseada em prova emprestada inadequada, pois não houve perícia específica, presencial e realizada no local de trabalho do reclamante. Sustenta que o laudo de outro processo não retrata suas condições laborais, não realizou medições de gases e não teria identificado enquadramento do caso nas hipóteses da NR-16. Afirma que a utilização dessa prova, apesar da oposição da reclamada, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. Por isso, requer a nulidade do processo, a reabertura da instrução e a realização de nova perícia técnica. Todavia, da leitura das razões da Revista, de fls. 1386-e/ss., não se verifica que a agravante tenha colacionado trecho do acórdão recorrido que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não fora observado o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Por esse motivo, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Por fim, quanto ao adicional de periculosidade, a agravante sustenta que as atividades realizadas em suas dependências não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, pois não envolvem produção, transporte, processamento ou armazenamento de gás liquefeito ou inflamáveis. Afirma que a presença de gás metano em bolsões das rochas não configura, por si só, risco de explosão ou condição perigosa prevista na norma. Defende que a NR-16 possui rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica para criar novas hipóteses de periculosidade. Alega que o enquadramento da atividade por meio de perícia judicial violaria os artigos 5.º, II, e 193 da Constituição e da CLT, além da Súmula n.º 460 do STF, pois caberia ao Ministério do Trabalho definir as atividades perigosas. Com base nisso, invoca precedentes do TST e requer a exclusão do adicional de periculosidade, alegando ausência de previsão normativa expressa para a atividade de mineração desenvolvida pela empresa. Pois bem. Em que pesem as alegações apresentadas, verifica-se que a agravante, em suas razões recursais, de fls. 1389/1391-e, transcreveu todo o acórdão regional em relação ao tema, deixando de destacar os trechos que prequestionariam a tese defensiva, ou de indicar, expressamente, os trechos que teriam violado o direito alegado, ou ainda, comprovariam a divergência jurisprudencial, se caso fosse. Diante disso, tem-se que a transcrição integral da decisão recorrida, sem que haja as indicações e destaques dos trechos que violariam os dispositivos ou comprovariam a divergência jurisprudencial, não se presta ao atendimento do requisito disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, colaciono os julgados: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, no qual ‘Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do Recurso de Revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. (RR-11996-40.2017.5.15.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/04/2021). “(...) 3. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. (...).” (AIRR-10908-48.2018.5.18.0103, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021.) “AGRAVO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a exigibilidade de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.09.2017, antes, portanto, da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 30.08.2018, ao julgar a ADPF 324. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei n.º 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do Recurso de Revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do Recurso de Revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do Recurso de Revista que a executada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do Recurso de Revista não atende à exigência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015.” (Ag-AIRR-129-49.2016.5.06.0261, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/9/2021.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, ‘sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, abrangendo, de forma corrida, todas as três matérias recusais apreciadas pela Corte de origem, sem qualquer destaque ou delimitação de trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema recorrido, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo Interno não provido.” (Ag-AIRR-1001380-17.2019.5.02.0318, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021.) Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, §1.º- A, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Pelo exposto, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência na matéria. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817551159200000203302718. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817551159200000203302718?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - JACSON DOS SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000531-02.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. AGRAVADO: JACSON DOS SANTOS JUNIOR A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (92e9727) proferida nos autos do processo 0000531-02.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000531-02.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADA: Dr.ª ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL AGRAVADO: JACSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO DA SILVA SANTOS GMDS/r2/lb/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para que seja processado o Recurso de Revista. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA – PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pelo presente agravo, a reclamada insurge-se contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista nos temas: preliminar de usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e adicional de periculosidade. Inicialmente, a agravante sustenta que o Regional teria usurpado a competência do TST ao negar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no mérito. Afirma que aos Desembargadores caberia apenas verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, enquanto a análise do mérito seria exclusiva do Tribunal Superior. Por isso, requer o processamento do recurso. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete, mediante decisão fundamentada, recebê-lo ou denegá-lo. O juízo de admissibilidade realizado na origem abrange não apenas os pressupostos extrínsecos do recurso, mas também os requisitos intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT. Assim, compete ao Tribunal Regional verificar, entre outros aspectos, a existência de violação direta de dispositivo legal ou constitucional, a especificidade e a validade dos arestos indicados para demonstração de divergência jurisprudencial, o prequestionamento da matéria e o atendimento das exigências previstas no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Trata-se de exame próprio da admissibilidade recursal, e não de indevida invasão da competência do Tribunal Superior do Trabalho. A análise da aptidão da tese recursal não se confunde com o julgamento definitivo do mérito da controvérsia. Ao verificar que a alegada violação não é direta, que os dispositivos invocados não foram prequestionados, que não houve cotejo analítico ou que os arestos não são específicos, o Regional apenas examina se o Recurso preenche os requisitos legais para ser encaminhado à instância superior. A decisão denegatória, portanto, não substituiu o julgamento de mérito que eventualmente competiria ao TST. Ademais, o exame realizado pelo Regional não vincula este TST, ao qual permanece assegurada a competência para reapreciar os pressupostos recursais e, caso superados, examinar o mérito do apelo. Não há, assim, qualquer prejuízo à competência da Corte Superior nem configuração de error in procedendo. Diante do exposto, rejeito a alegação de usurpação de competência. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a reclamada aponta violação dos art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, e art. 93, IX, da CF, sob a justificativa de que o Regional não se pronunciou acerca de elementos importantes para resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Todavia, da leitura das razões da Revista, de fls. 1379-e/ss., verifica-se que a parte agravante transcreveu apenas os trechos dos acórdãos regionais, deixando de colacionar o trecho dos Embargos de Declaração em que foi feito o pedido de pronunciamento do Tribunal, nos termos que determina o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, registro que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não fora observado o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Por esse motivo, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa. Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, a parte alega que a condenação ao adicional de periculosidade foi baseada em prova emprestada inadequada, pois não houve perícia específica, presencial e realizada no local de trabalho do reclamante. Sustenta que o laudo de outro processo não retrata suas condições laborais, não realizou medições de gases e não teria identificado enquadramento do caso nas hipóteses da NR-16. Afirma que a utilização dessa prova, apesar da oposição da reclamada, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. Por isso, requer a nulidade do processo, a reabertura da instrução e a realização de nova perícia técnica. Todavia, da leitura das razões da Revista, de fls. 1386-e/ss., não se verifica que a agravante tenha colacionado trecho do acórdão recorrido que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não fora observado o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Por esse motivo, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Por fim, quanto ao adicional de periculosidade, a agravante sustenta que as atividades realizadas em suas dependências não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, pois não envolvem produção, transporte, processamento ou armazenamento de gás liquefeito ou inflamáveis. Afirma que a presença de gás metano em bolsões das rochas não configura, por si só, risco de explosão ou condição perigosa prevista na norma. Defende que a NR-16 possui rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica para criar novas hipóteses de periculosidade. Alega que o enquadramento da atividade por meio de perícia judicial violaria os artigos 5.º, II, e 193 da Constituição e da CLT, além da Súmula n.º 460 do STF, pois caberia ao Ministério do Trabalho definir as atividades perigosas. Com base nisso, invoca precedentes do TST e requer a exclusão do adicional de periculosidade, alegando ausência de previsão normativa expressa para a atividade de mineração desenvolvida pela empresa. Pois bem. Em que pesem as alegações apresentadas, verifica-se que a agravante, em suas razões recursais, de fls. 1389/1391-e, transcreveu todo o acórdão regional em relação ao tema, deixando de destacar os trechos que prequestionariam a tese defensiva, ou de indicar, expressamente, os trechos que teriam violado o direito alegado, ou ainda, comprovariam a divergência jurisprudencial, se caso fosse. Diante disso, tem-se que a transcrição integral da decisão recorrida, sem que haja as indicações e destaques dos trechos que violariam os dispositivos ou comprovariam a divergência jurisprudencial, não se presta ao atendimento do requisito disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, colaciono os julgados: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, no qual ‘Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do Recurso de Revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. (RR-11996-40.2017.5.15.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/04/2021). “(...) 3. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. (...).” (AIRR-10908-48.2018.5.18.0103, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021.) “AGRAVO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a exigibilidade de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.09.2017, antes, portanto, da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 30.08.2018, ao julgar a ADPF 324. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei n.º 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do Recurso de Revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do Recurso de Revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do Recurso de Revista que a executada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do Recurso de Revista não atende à exigência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015.” (Ag-AIRR-129-49.2016.5.06.0261, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/9/2021.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, ‘sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, abrangendo, de forma corrida, todas as três matérias recusais apreciadas pela Corte de origem, sem qualquer destaque ou delimitação de trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema recorrido, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo Interno não provido.” (Ag-AIRR-1001380-17.2019.5.02.0318, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021.) Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, §1.º- A, da CLT, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Pelo exposto, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência na matéria. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817551159200000203302718. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817551159200000203302718?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.

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