Publicações do processo

0000530-96.2026.8.17.8229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000530-96.2026.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR DEMANDADO(A): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), para a aquisição de um sistema de energia fotovoltaica. Aduz que, na estrutura do referido contrato, foi-lhe imposta a cobrança de uma "tarifa de cadastro" no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que reputa manifestamente abusiva, desproporcional e em desacordo com as normativas de proteção ao consumidor. Sustenta que tal cobrança representa vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do equilíbrio contratual. Ao final, pugna pela declaração de nulidade parcial da cláusula que instituiu a referida tarifa, com a sua redução a patamar razoável, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago em excesso, estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o crédito objeto da CCB foi cedido a terceiro (KANAST SECURITIZADORA S.A.), o que a eximiria de responsabilidade, conforme previsão contratual. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e da tarifa de cadastro, afirmando que o autor anuiu expressamente com todos os termos. Impugnou a pretensão de repetição de indébito, notadamente em dobro, por ausência de má-fé, e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial comprovado. É o relatório. Decido. De início, cumpre rechaçar as preliminares arguidas pela demandada. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A controvérsia central da demanda reside na suposta abusividade de uma cláusula inserida no contrato originário, no momento de sua formação. A própria ré admite em sua contestação que participou da celebração da Cédula de Crédito Bancário com o autor. A posterior cessão do crédito a terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição cedente por vícios e nulidades inerentes à gênese da relação contratual. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., como parte originária do negócio jurídico que se busca revisar, possui plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação. Da mesma forma, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir (cobrança de tarifa supostamente abusiva) e os pedidos correspondentes (revisão, restituição e indenização), preenchendo os requisitos legais. O interesse de agir, por sua vez, é patente, consubstanciado na necessidade de tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia sobre a legalidade e a proporcionalidade de cláusula contratual que o consumidor reputa desvantajosa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. Adentrando o mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão reside na análise da legalidade e da proporcionalidade da "tarifa de cadastro" estipulada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 620), firmou a tese da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Contudo, a legalidade em tese da cobrança não confere à instituição financeira um salvo-conduto para a estipulação de valores arbitrários e desproporcionais. A validade da cláusula contratual deve ser aferida não apenas sob o prisma da previsão normativa, mas também à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos basilares do direito consumerista e civil. O artigo 51, inciso IV, do CDC, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo presume exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (inciso III). No caso concreto, o valor de R$ 13.000,00 a título de "tarifa de cadastro" revela-se manifestamente excessivo e desprovido de razoabilidade. Tal quantia se descola por completo da finalidade da tarifa, que é remunerar o serviço de pesquisa em bancos de dados, análise de crédito e processamento de informações para o início do relacionamento. A fixação de um montante tão elevado onera desproporcionalmente o consumidor e configura uma vantagem manifestamente exagerada para o fornecedor, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se a revisão judicial da cláusula, a fim de restabelecer a comutatividade do contrato. Considerando as práticas de mercado e a natureza do serviço remunerado, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor da tarifa de cadastro em R$ 1.000,00 (mil reais). Reconhecida a abusividade do valor cobrado, a consequência lógica é a devolução da quantia paga em excesso, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais). A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. No caso, embora a cobrança tenha sido reconhecida como abusiva em seu montante, ela estava amparada por uma cláusula contratual, o que afasta a presunção de dolo ou culpa grave na conduta da instituição financeira, tratando-se de hipótese de engano justificável. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargo abusivo, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou o mero dissabor, causando uma ofensa grave aos direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem ou tranquilidade psíquica, o que não se vislumbra no presente caso. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, insere-se no âmbito do mero aborrecimento cotidiano, não ensejando a reparação extrapatrimonial pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual que fixou a "tarifa de cadastro", para reduzir o seu valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a ré, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a restituir à parte autora, ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de forma simples, a partir da data do efetivo prejuízo, aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, fixados de acordo com a taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Intimações necessárias. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, informando os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará de transferência, ficando autorizada a retenção de honorários advocatícios caso previsto em contrato e desde que não exceda 30% do valor destinado ao autor. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo PALMARES, 2 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ELIEZER ZACARIAS DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: AV JOSÉ BEZERRA, 2022, CENTRO, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1765, - de 0600 a 1778 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.