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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000530-96.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA CUNHA RECLAMADO: ANTONIA PENA CORREA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c7e43 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando o teor da certidão de trânsito em julgado de id 464d8af. DECIDO: 1. Homologo a atualização dos cálculos de id 8d73138; 2. Conforme requerido pela autora no #id:96fdb0d, fica intimada neste ato a reclamada, por seu patrono habilitado, para que pague ou garanta a execução no valor de R$104.473,26, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; 3. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via SISBAJUD. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 4. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), ficando desde já afastado o sigilo fiscal da executada com fundamento no art. 198, §1º, I, do CTN. Com as informações das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASAJUD, CNIB e BNDT (observado o art. 883-A da CLT). ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA CUNHA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000530-96.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA CUNHA RECLAMADO: ANTONIA PENA CORREA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c7e43 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando o teor da certidão de trânsito em julgado de id 464d8af. DECIDO: 1. Homologo a atualização dos cálculos de id 8d73138; 2. Conforme requerido pela autora no #id:96fdb0d, fica intimada neste ato a reclamada, por seu patrono habilitado, para que pague ou garanta a execução no valor de R$104.473,26, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; 3. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via SISBAJUD. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 4. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), ficando desde já afastado o sigilo fiscal da executada com fundamento no art. 198, §1º, I, do CTN. Com as informações das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASAJUD, CNIB e BNDT (observado o art. 883-A da CLT). ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEISON GOMES MOREIRA - PEDRO PENA QUARESMA - BRUNA CORREA QUARESMA - ANTONIA PENA CORREA
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