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TJSP · Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Processo 0000530-93.2025.8.26.0368 (processo principal 1003709-86.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.F.M. - J.B.S.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 1003709-86.2023.8.26.0368), em que se determinou a partilha do veículo VW/Gol 1.6 Power, 2005/2005, placas DNZ1H56, e dos bens móveis descritos às fls. 27/28 do processo principal, na proporção de 50% para cada parte, tendo a sentença remetido a avaliação dos bens para a fase de cumprimento de sentença. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do incidente (acórdão de fls. 149/152), a exequente peticionou às fls. 159/160 concordando com as avaliações realizadas (veículo, fls. 38, R$ 18.500,00; bens móveis, fls. 72, R$ 5.090,00) e propondo compensação entre as quotas-parte, resultando em saldo líquido de R$ 6.705,00 em seu favor. Intimada, a executada manifestou-se às fls. 166/169, confirmando a intenção de permanecer com o veículo, mas impugnando o valor apurado, sob o argumento de que a avaliação dos bens já estaria definida desde a contestação do processo principal, por força da decisão de fls. 69 (autos cognitivos), não impugnada por recurso próprio, do que resultaria saldo de R$ 2.961,00, ou, subsidiariamente, de que a avaliação oficial dos bens móveis (fls. 72) estaria defasada em relação ao mercado, do que resultaria saldo de R$ 4.210,16. Sustenta que essas razões já constavam da impugnação de fls. 82/88, apresentada em 17/08/2025 e nunca apreciada pelo juízo. Instada a se manifestar, a exequente respondeu às fls. 173 arguindo preclusão, ao fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença já teria ocorrido às fls. 21/24. Não assiste razão à exequente quanto à preclusão. A petição de fls. 21/24, primeira manifestação da executada no incidente, não impugnou avaliação alguma, porque nenhuma avaliação pericial havia sido produzida até então, limitando-se a executada a requerer, por isonomia, o mesmo direito conferido à exequente de permanecer com os bens mediante depósito da quota-parte, já ressalvando que a avaliação constante da petição inaugural do incidente estaria aquém da realidade e requerendo que, após avaliação justa a ser realizada, pudesse depositar o saldo devido (item "7", fl. 23). A impugnação especificamente dirigida à avaliação pericial somente foi apresentada às fls. 82/88, após a produção da prova, no exercício do direito que a própria executada reservara desde fls. 21/24, não havendo falar em reiteração extemporânea de matéria preclusa. Tampouco a sentença extintiva de 20/03/2026 ou o acórdão de fls. 149/152 apreciaram o mérito dessa impugnação, tendo o acórdão, ao contrário, remetido à origem as deliberações sobre a venda dos bens ou o depósito do valor referente às divisões determinadas em sentença, o que abrange a definição do saldo devido. Afasto, pois, a preclusão arguida. No mérito, contudo, a impugnação não prospera. Quanto à tese principal, a sentença exequenda determinou que os bens fossem vendidos e partilhados a ocorrer em fase de cumprimento de sentença, remetendo a definição dos valores para essa fase executiva, e não para os valores discutidos incidentalmente na fase de conhecimento. Tanto assim que se procedeu, já no cumprimento, à avaliação pericial específica do veículo (fls. 38) e dos bens móveis (fls. 72), o qual declaro homologado, tendo a avaliação do veículo sido homologada por decisão de 05/06/2025, sem impugnação tempestiva e específica quanto a esse bem. Não há base para reviver, nesta fase, valores da contestação que a própria sentença determinou fossem substituídos por avaliação própria do cumprimento. Quanto à tese subsidiária, a pesquisa de mercado apresentada pela executada, conquanto documentada, não é suficiente para infirmar a avaliação pericial realizada por Oficial de Justiça, ato de fé pública que goza de presunção de correção; eventual discordância há de ser veiculada por pedido fundamentado de nova avaliação, e não pela simples apresentação unilateral de cotações obtidas em sites de anúncios, sem contraditório técnico. Inexistindo pedido de segunda avaliação ou elemento que demonstre erro ou dolo do avaliador, prevalece o valor apurado às fls. 72. Assim, mantidas as avaliações de fls. 38 (R$ 18.500,00) e fls. 72 (R$ 5.090,00), e observada a compensação entre as quotas-parte tal como apresentada às fls. 159/160, fixo o saldo devido pela executada à exequente em R$ 6.705,00 (seis mil, setecentos e cinco reais). Fica deferido à executada o direito de permanecer com a posse e a propriedade do veículo VW/Gol 1.6 Power, 2005/2005, placas DNZ1H56, mediante o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do saldo de R$ 6.705,00 em favor da exequente, dando-se por satisfeita a obrigação de partilha, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, inclusive quanto à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, tal como postulado subsidiariamente às fls. 159/160. Int. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP), CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP)
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