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0000530-91.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000530-91.2026.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0037440-95.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00005510 AGTE: ROSANA MARIA ROCHA ADVOGADO: RODOLFO LUIZ AZEVEDO DA COSTA OAB/RJ-160738 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Decisão proferida por este relator no Agravo de Instrumento nº 0064670-08.2024.8.19.0000 que já decidiu a questão mantendo a decisão primeva, restando, portanto, preclusa a matéria. Precedentes TJRJ. Agravo invariavelmente fadado ao insucesso. Manutenção da decisão inquinada. RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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