Publicações do processo

0000530-87.2026.8.17.8232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000530-87.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: JOSILDO BATISTA DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após compulsar os autos, concluo que assiste razão à parte autora. Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual sustenta o autor ter quitado integralmente o contrato de financiamento relativo ao veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P, ano/modelo 2017/2018, placa PCJ 1I60, sem que a instituição financeira promovesse tempestivamente a regularização do contrato e a baixa do gravame, circunstância que teria ocasionado cobranças, restrição creditícia e impedimento à transferência do automóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a quitação do financiamento encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tendo o autor indicado o pagamento integral do saldo devedor em 10/06/2024, no montante de R$ 56.836,19. Por outro lado, a própria instituição financeira reconhece, em sua contestação, a ocorrência de atraso operacional na atualização sistêmica da baixa contratual e na regularização dos apontamentos restritivos, afirmando que a exclusão da restrição somente ocorreu em 09/04/2026. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência do pagamento, mas nas consequências decorrentes da demora da instituição financeira em refletir administrativamente a quitação e promover a regularização da situação contratual. A justificativa de intercorrência operacional não constitui causa excludente de responsabilidade, pois eventual deficiência dos sistemas internos integra o risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e não pode ser transferida ao consumidor. Quanto à baixa do gravame, uma vez satisfeita integralmente a obrigação garantida pela alienação fiduciária, incumbia à instituição credora adotar as providências necessárias à liberação da restrição. No caso em tela, a demora assumiu repercussão concreta, uma vez que consta dos autos a emissão de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV-e em 11/03/2026, evidenciando efetiva intenção de alienação do automóvel. Desse modo, embora a mera demora na baixa do gravame não conduza automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas no presente feito ultrapassam o simples descumprimento contratual. Infere-se dos autos que o financiamento havia sido quitado desde junho de 2024, ao passo que a própria demandada reconhece que a regularização do apontamento somente ocorreu em abril de 2026, ou seja, após período consideravelmente prolongado. Some-se a isso que o autor não permaneceu inerte, tendo buscado solução administrativa anteriormente ao ajuizamento, inclusive mediante reclamações junto ao PROCON e à plataforma Consumidor.gov.br, sem solução tempestiva da controvérsia. Os autos demonstram, ainda, a tentativa concreta de disposição do veículo, mediante emissão da ATPV-e, frustrada enquanto persistia a irregularidade documental. In casu, a própria instituição financeira informa que a exclusão do apontamento restritivo ocorreu em 09/04/2026, justamente na data do ajuizamento da presente demanda. Ora, a regularização posterior não elimina os efeitos anteriormente produzidos pela manifesta falha na prestação do serviço, servindo apenas para limitar os efeitos prospectivos da obrigação de fazer. Nesse contexto, entendo configurado o dano moral, não exclusivamente pela ausência de baixa do gravame, mas pelo conjunto das circunstâncias verificadas: prolongada manutenção da irregularidade após a quitação, existência de apontamento restritivo e efetivo impedimento ao exercício da faculdade de disposição do veículo. Para o arbitramento da indenização devem ser considerados a extensão e duração da falha, as repercussões concretas experimentadas, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que a reparação constitua fonte de enriquecimento indevido. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento discutido nos autos e, consequentemente, a inexistência de débito dele decorrente; b) DETERMINAR que o BANCO VOTORANTIM S/A promova a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e de qualquer restrição creditícia decorrente do contrato objeto desta demanda, relativamente ao veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa PCJ 1I60, chassi 98822611XJKB42134, caso ainda não o tenha feito integralmente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária; c) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.