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0000530-76.2025.5.14.0401

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000530-76.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELA DE LIMA GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bd884e) proferida nos autos do processo 0000530-76.2025.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-76.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: ANGELA DE LIMA GONCALVES ADVOGADA: Dra. VITORIA MARQUES SANTANA AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4633b17; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 51296f5). Representação processual regular (Id dbf48a5). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista volta-se contra o acórdão recorrido que decretou a deserção do agravo de petição por ausência de garantia do juízo (Id e102780). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, LIII e LV e 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. STJ. Alega que "a interpretação meramente literal do art. 884, caput, da CLT, não é a mais adequada ao caso em tela, em razão da particularidade da situação da ora Recorrente, que se encontra em Recuperação Judicial, sendo necessária uma análise teleológico-sistemática da citada norma celetista." Ressalta que "Esse dispositivo, no entanto, não pode ser objeto de mera interpretação literal. No caso, revela-se imprescindível uma análise teleológico-sistemática da norma, em conjunto com a Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a referida recuperação judicial concedida à Recorrente. Trata-se, pois, da iniciativa adequada, capaz de permitir que a empresa recuperanda volte a ser saudável, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público. Como se percebe, o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o seu processo de soerguimento, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços." Afirma que "No contexto do ordenamento jurídico vigente, impor à reclamada a prévia garantia do juízo ou a penhora de bens ou valores para a apresentação de embargos à execução a fim de discutir a correção dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista é medida que poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia. A garantia do juízo, com o depósito ou a constrição de valores, em todas as liquidações trabalhistas em curso, evidentemente, impactará de forma negativa no caixa da empresa recuperanda, ora Recorrente." Sustenta que "tendo em vista que a Recorrente encontra-se em Recuperação Judicial e isenta de depósito recursal, por analogia, necessária a aplicação do artigo 899, §10, da CLT, uma vez que diante da indisponibilidade de recurso para garantia do Juízo, não pode em execução, ser imposta a efetivação da garantia do Juízo para que os embargos sejam conhecidos. Resta claro que a intenção do legislador é preservar o caixa da empresa e, consequentemente, os postos de trabalho (diretos e indiretos). Logo, é de todo impossível exigir-se da reclamada, que pretende apenas discutir a possibilidade de ser responsabilizada desde logo pelos créditos executados, a realização de depósito para garantia do débito exequendo. Por conseguinte, é fundamental que este d. Juízo trabalhista examine o mérito dos embargos, como entender de direito, em observância sistemática aos termos previstos na Lei nº 11.101/2005 (LRF)." Arremata "tendo em vista o objetivo da lei de recuperação judicial notadamente a proteção do patrimônio da Recuperanda, ora Recorrente, para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, impõe-se o provimento do presente Recurso de Revista, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento do Agravo de Petição." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Alega que "o não conhecimento do Agravo de Petição importou em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com ofensa literal ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, buscando a nulidade do julgado." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o entendimento pacificado pelo c. TST, acerca dessa específica alegação, consta do verbete de Súmula n. 459, com o seguinte teor: "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Portanto, somente será analisado os dispositivos aptos a ensejar o processamento do apelo. Dessa forma, tendo em vista que a recorrente não citou tais dispositivos legais como violados, no presente caso o art. 93, IX, da CF, por se tratar de recurso de revista na fase de execução, impõe-se o não processamento do recurso extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §§1º-A, inciso I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto no §§1º-A, inciso I, e 2º do art. 896, respectivamente aos temas “garantia do juízo – empresa em recuperação” e “negativa de prestação jurisdicional”. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281417700000201447779. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281417700000201447779?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DE LIMA GONCALVES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000530-76.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELA DE LIMA GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bd884e) proferida nos autos do processo 0000530-76.2025.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-76.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: ANGELA DE LIMA GONCALVES ADVOGADA: Dra. VITORIA MARQUES SANTANA AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4633b17; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 51296f5). Representação processual regular (Id dbf48a5). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista volta-se contra o acórdão recorrido que decretou a deserção do agravo de petição por ausência de garantia do juízo (Id e102780). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, LIII e LV e 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. STJ. Alega que "a interpretação meramente literal do art. 884, caput, da CLT, não é a mais adequada ao caso em tela, em razão da particularidade da situação da ora Recorrente, que se encontra em Recuperação Judicial, sendo necessária uma análise teleológico-sistemática da citada norma celetista." Ressalta que "Esse dispositivo, no entanto, não pode ser objeto de mera interpretação literal. No caso, revela-se imprescindível uma análise teleológico-sistemática da norma, em conjunto com a Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a referida recuperação judicial concedida à Recorrente. Trata-se, pois, da iniciativa adequada, capaz de permitir que a empresa recuperanda volte a ser saudável, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público. Como se percebe, o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o seu processo de soerguimento, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços." Afirma que "No contexto do ordenamento jurídico vigente, impor à reclamada a prévia garantia do juízo ou a penhora de bens ou valores para a apresentação de embargos à execução a fim de discutir a correção dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista é medida que poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia. A garantia do juízo, com o depósito ou a constrição de valores, em todas as liquidações trabalhistas em curso, evidentemente, impactará de forma negativa no caixa da empresa recuperanda, ora Recorrente." Sustenta que "tendo em vista que a Recorrente encontra-se em Recuperação Judicial e isenta de depósito recursal, por analogia, necessária a aplicação do artigo 899, §10, da CLT, uma vez que diante da indisponibilidade de recurso para garantia do Juízo, não pode em execução, ser imposta a efetivação da garantia do Juízo para que os embargos sejam conhecidos. Resta claro que a intenção do legislador é preservar o caixa da empresa e, consequentemente, os postos de trabalho (diretos e indiretos). Logo, é de todo impossível exigir-se da reclamada, que pretende apenas discutir a possibilidade de ser responsabilizada desde logo pelos créditos executados, a realização de depósito para garantia do débito exequendo. Por conseguinte, é fundamental que este d. Juízo trabalhista examine o mérito dos embargos, como entender de direito, em observância sistemática aos termos previstos na Lei nº 11.101/2005 (LRF)." Arremata "tendo em vista o objetivo da lei de recuperação judicial notadamente a proteção do patrimônio da Recuperanda, ora Recorrente, para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, impõe-se o provimento do presente Recurso de Revista, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento do Agravo de Petição." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Alega que "o não conhecimento do Agravo de Petição importou em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com ofensa literal ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, buscando a nulidade do julgado." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o entendimento pacificado pelo c. TST, acerca dessa específica alegação, consta do verbete de Súmula n. 459, com o seguinte teor: "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Portanto, somente será analisado os dispositivos aptos a ensejar o processamento do apelo. Dessa forma, tendo em vista que a recorrente não citou tais dispositivos legais como violados, no presente caso o art. 93, IX, da CF, por se tratar de recurso de revista na fase de execução, impõe-se o não processamento do recurso extraordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §§1º-A, inciso I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto no §§1º-A, inciso I, e 2º do art. 896, respectivamente aos temas “garantia do juízo – empresa em recuperação” e “negativa de prestação jurisdicional”. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281417700000201447779. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281417700000201447779?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A.

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