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TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000530-75.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.805,89 Polo Ativo(s): REDE MIL CONFECÇÕES LTDA Polo Passivo(s): LUCIDAUVA FARIAS DA SILVA BARBOSA Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Rede Mil Confecções Ltda. (mov. 22.1), por meio do qual pretende a correção de suposto erro material contido na sentença de mov. 15.1, já transitada em julgado em 25/06/2026. Sustenta a requerente que a condenação fixada em R$ 2.877,80 corresponderia apenas ao valor constante do termo de confissão de dívida juntado no mov. 1.3, tendo a sentença deixado de computar os dez boletos acostados ao mov. 1.4, no montante de R$ 2.625,50. Com base nessa premissa, requer a retificação do decisum para que a condenação passe a corresponder ao valor nominal total de R$ 5.503,30, mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença. O pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de correção de erro material prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como no art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, destina-se exclusivamente à retificação de inexatidões evidentes, perceptíveis de plano e cuja correção não implique alteração do conteúdo substancial da decisão. Não se trata de mecanismo apto a permitir nova apreciação do mérito ou a suprir eventual omissão do pronunciamento jurisdicional após o trânsito em julgado. No caso concreto, o valor de R$ 2.877,80 não decorre de mero equívoco aritmético, erro de digitação ou inexatidão material. Ao contrário, trata-se precisamente do montante examinado e acolhido na fundamentação da sentença, que expressamente reconheceu como comprovada a obrigação retratada no termo de confissão de dívida juntado ao mov. 1.3. O mesmo valor foi reproduzido de forma coerente e intencional no relatório da controvérsia, na fundamentação e, por fim, no dispositivo condenatório, evidenciando que integrou o próprio conteúdo decisório. A insurgência da requerente revela, em verdade, inconformismo com a extensão da análise realizada na sentença. O que se sustenta não é a existência de erro material, mas a alegada ausência de apreciação dos boletos acostados ao mov. 1.4. Eventual omissão dessa natureza, contudo, deveria ter sido tempestivamente arguida por meio dos embargos de declaração previstos no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte, regularmente intimada da sentença, não apenas deixou de utilizar a via integrativa adequada, como também renunciou expressamente ao prazo recursal (mov. 18.0), circunstância que culminou no trânsito em julgado da decisão em 25/06/2026. Operada a preclusão máxima, não é juridicamente possível reabrir a discussão do conteúdo do julgado sob a denominação de correção de erro material. Não bastasse isso, a providência pretendida acarretaria substancial modificação da condenação imposta, mediante acréscimo de R$ 2.625,50 ao valor reconhecido na sentença, o que representa expressiva majoração do montante originalmente fixado. Evidencia-se, portanto, que a pretensão formulada extrapola em muito os limites da mera retificação formal, traduzindo verdadeira alteração do mérito da decisão, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado no item “g”. A sentença resolveu integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, após o trânsito em julgado, não há espaço para novo pronunciamento que, sob o pretexto de esclarecimento, possibilite a rediscussão de obrigações que não foram objeto da condenação estabelecida no dispositivo. Diante do exposto, NÃO ACOLHO o requerimento de correção de erro material formulado no mov. 22.1, mantendo-se integralmente a sentença de mov. 15.1. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ivaiporã, 24 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
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