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0000530-63.2026.5.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000530-63.2026.5.12.0024 RECLAMANTE: FRANCINE RIBEIRO PALHANO TASCHECK RECLAMADO: D.D.D TRANSPORTES RN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60917b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos conste, o Juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC decide: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência dos pedidos relacionados aos depósitos do FGTS; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para c.1 condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação por cálculos, limitadas aos valores postulados: reflexos do salário extrafolha em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; além de juros e correção monetária; c.2 condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora; d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao(s) procuradores(es) da parte ré, observada a condição de suspensão da exigibilidade; e f) determinar que a parte demandada comprove o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e da empresa, incidentes sobre o valor da prestação de serviços. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos pela parte autora a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. Tudo na forma da fundamentação, que integra o dispositivo como se nele estivesse expressa. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte ré, calculadas sobre R$8.000,00 (valor arbitrado para tal finalidade), no montante de R$160,00 (CLT, art. 789). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE RIBEIRO PALHANO TASCHECK

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000530-63.2026.5.12.0024 RECLAMANTE: FRANCINE RIBEIRO PALHANO TASCHECK RECLAMADO: D.D.D TRANSPORTES RN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60917b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos conste, o Juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC decide: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência dos pedidos relacionados aos depósitos do FGTS; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para c.1 condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação por cálculos, limitadas aos valores postulados: reflexos do salário extrafolha em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; além de juros e correção monetária; c.2 condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora; d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao(s) procuradores(es) da parte ré, observada a condição de suspensão da exigibilidade; e f) determinar que a parte demandada comprove o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e da empresa, incidentes sobre o valor da prestação de serviços. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos pela parte autora a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. Tudo na forma da fundamentação, que integra o dispositivo como se nele estivesse expressa. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte ré, calculadas sobre R$8.000,00 (valor arbitrado para tal finalidade), no montante de R$160,00 (CLT, art. 789). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - D.D.D TRANSPORTES RN LTDA

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