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0000530-63.2023.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000530-63.2023.5.06.0015 REQUERENTE: ANTONIO BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e26c3 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora ANTONIO BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR através da petição de ID a38babc, em 14/07/2026, em face da sentença/decisão de ID 63c9a5b. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID a2d3383 . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/07/2026 (ID e158923), findando-se o prazo recursal em 14/07/2026. VII - DO PREPARO Não há recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso em epígrafe foi apresentado pelo reclamante. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. 1.1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. através da petição de ID 5bd8ca3, em 14/07/2026, em face da sentença/decisão de ID 63c9a5b. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID 3c85705 . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/07/2026 (ID e158923), findando-se o prazo recursal em 14/07/2026. VII - DO PREPARO Juízo garantido ID 124a2bb. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade dos referidos agravos, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual OS ADMITO, determinando suas subidas à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000530-63.2023.5.06.0015 REQUERENTE: ANTONIO BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e26c3 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora ANTONIO BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR através da petição de ID a38babc, em 14/07/2026, em face da sentença/decisão de ID 63c9a5b. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID a2d3383 . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/07/2026 (ID e158923), findando-se o prazo recursal em 14/07/2026. VII - DO PREPARO Não há recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso em epígrafe foi apresentado pelo reclamante. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. 1.1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. através da petição de ID 5bd8ca3, em 14/07/2026, em face da sentença/decisão de ID 63c9a5b. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID 3c85705 . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/07/2026 (ID e158923), findando-se o prazo recursal em 14/07/2026. VII - DO PREPARO Juízo garantido ID 124a2bb. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade dos referidos agravos, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual OS ADMITO, determinando suas subidas à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR

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