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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000530-55.2026.8.16.0136 Processo: 0000530-55.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$136.097,31 Embargante(s): MAURICIO BARBOSA FOLETTO Embargado(s): PAINEIRA AGRONEGÓCIOS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. 1. A embargada suscita a inépcia dos embargos por ausência de impugnação específica. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza as matérias objeto de insurgência, dentre elas a validade do título, a alegada coação, a origem e composição da dívida, a impenhorabilidade do bem e a validade dos encargos contratuais. Ademais, no mov. 15.1, o embargante formulou expressamente alegação de excesso de execução e apresentou memória de cálculo no mov. 15.2. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas no mov. 38.1, ocasião em que os pedidos foram rejeitados, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Igualmente, o pedido de gratuidade da justiça foi declarado prejudicado no mov. 23.1, diante do recolhimento das custas iniciais. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Constituem questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a validade e a higidez do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; b) a existência de vício de consentimento na celebração do negócio; c) a origem, composição e exigibilidade do débito confessado; d) a existência de excesso de execução; e) a penhorabilidade do Reservatório para Tratamento de Leite HF 6000LT; e f) a eventual incidência da teoria da imprevisão. 4. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante a demonstração dos fatos constitutivos das pretensões deduzidas nos embargos e à embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Quanto às provas, o embargante requereu no mov. 42.1 prova documental complementar, oral e perícia em meio digital/documentoscópica. A prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. As questões relativas à composição do débito, à utilização e propriedade do bem, à situação econômica alegada e às circunstâncias que envolveram a contratação encontram-se suficientemente documentadas nos autos, cabendo ao Juízo valorar os elementos já produzidos. Além disso, o pedido de prova testemunhal não demonstra fato específico que, diante do conjunto documental já existente, somente pudesse ser comprovado por esse meio. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes. 6. De outro lado, a controvérsia acerca da integridade e da validade técnica das assinaturas eletrônicas apostas no instrumento demanda conhecimento especializado. O embargante juntou no mov. 15.3 documento indicando problema na validação das assinaturas/certificados, circunstância impugnada pela parte adversa. Assim, defiro exclusivamente a produção de prova pericial em meio digital, destinada à análise técnica do documento eletrônico. 6.1. Intime-se a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso disponível, o arquivo eletrônico original do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, preservados os respectivos metadados, bem como relatórios de assinatura, certificados ou registros de validação relacionados ao documento. 6.2. Para realização da prova técnica, nomeio como perito Ademar TItton profissional cadastrado neste Juízo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Arbitrados os honorários, intime-se o embargante, requerente da prova, para efetuar o depósito no prazo a ser fixado. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observando-se o art. 465, §1º, do CPC. Nomeado o expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 7. Indefiro o pedido genérico de produção de prova documental complementar, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC. Por ora, indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que eventual divergência de cálculo poderá ser examinada a partir do título e das memórias apresentadas, após a definição dos critérios jurídicos aplicáveis. 8. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes. Após, cumpram-se as providências referentes à prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado