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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000530-30.2026.5.13.0026 REQUERENTE: MARCOS FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4b60c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO MARCOS FERREIRA CARDOSO promove cumprimento individual do título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005 em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., buscando a liquidação e a satisfação das parcelas reconhecidas aos empregados substituídos abrangidos pela coisa julgada coletiva. Após a apresentação, pela executada, da documentação contratual e dos controles de jornada necessários à individualização do crédito, o exequente apresentou a conta de liquidação de ID ff7da6a, pela qual apurou R$ 18.682,27 como total devido pela executada. Regularmente intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 5c05da4. Sustentou, em síntese, que a conta do exequente computou, como repousos não compensados, períodos em que os controles revelariam folgas compensatórias efetivamente concedidas, além de datas tratadas no sistema de cálculo como pontos facultativos. Como exemplo, apontou o trabalho realizado em 01/05/2013 e a folga compensatória registrada em 06/05/2013. Juntou, então, a planilha substitutiva de ID f0632e0, no valor total de R$ 14.237,48, atualizado até 31/07/2026. Intimado especificamente para exercer o contraditório, o exequente requereu expressamente a homologação da planilha de ID f0632e0 e o subsequente prosseguimento da execução, com pedido de pagamento, adoção de medidas executórias em caso de inadimplemento e destaque dos honorários contratuais de 25%, sem prejuízo dos honorários assistenciais de 15% previstos no título coletivo. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. Justiça gratuita O exequente apresentou declaração de insuficiência econômica, não infirmada por prova em sentido contrário. Tratando-se de pessoa natural, a declaração é meio idôneo para a demonstração da hipossuficiência, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao exequente. II.2. Limites objetivos do título executivo Na liquidação, impõe-se a fiel observância do comando exequendo. O art. 879, § 1º, da CLT veda que, nessa fase, se modifique ou inove a sentença liquidanda, bem como que se rediscuta matéria pertinente à causa principal. A concordância das partes com determinado cálculo tampouco autoriza a inclusão de parcela que não encontre suporte na coisa julgada. O título coletivo condenou a executada ao pagamento, como extras, das horas que faltaram para completar o repouso semanal remunerado, desde que não compensadas, em relação aos empregados substituídos que prestaram serviços no período de 17/06/2012 a 17/06/2017, ressalvadas as situações alcançadas pela prescrição bienal. Foram deferidos os adicionais previstos nas normas coletivas e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS, com a indenização de 40% apenas se verificado o respectivo pressuposto fático. Também foram deferidas as multas normativas cabíveis e honorários assistenciais de 15%, nos exatos termos do comando coletivo. O acórdão regional preservou a condenação relativa ao descanso semanal remunerado e reformou o julgado apenas para excluir a multa normativa vinculada à obrigação de fazer. Esses limites objetivos vinculam a presente liquidação individual. A documentação funcional demonstra que o exequente foi admitido em 18/12/2012 e permanecia com vínculo ativo quando emitida a ficha de registro juntada nestes autos, circunstância também afirmada na petição inicial desta execução. Não há controvérsia, nesta etapa, quanto à sua inserção no período abrangido pelo título; a controvérsia instaurada pela executada é quantitativa. II.3. Repousos efetivamente não compensados A impugnação atende ao ônus de especificação previsto no art. 879, § 2º, da CLT: a executada indicou o critério que reputa excessivo, apresentou exemplo concreto extraído dos controles de jornada e juntou conta substitutiva. A insurgência, portanto, é cognoscível. Assiste-lhe razão no particular. O comando exequendo é expresso ao restringir a condenação às horas necessárias para completar o repouso semanal remunerado quando não compensadas. Desse modo, folga efetivamente concedida em compensação a trabalho realizado em dia de repouso ou feriado não pode ser novamente convertida em crédito, sob pena de ampliação da coisa julgada. A prova documental oferece exemplo objetivo. No mês de maio de 2013, o cartão de ponto registra labor em 01/05/2013 e, em 06/05/2013, a anotação “FOLGA REF. FERIADO 01/05”. Apesar disso, a conta apresentada inicialmente pelo exequente apurou 14,72 horas sob a rubrica de repousos não compensados naquele mês. A planilha substitutiva reduziu a quantidade para 7,46 horas, compatibilizando a apuração com a folga documentada. O mesmo raciocínio vale para datas que o sistema de cálculo apenas parametrizou como pontos facultativos. A configuração do PJe-Calc não constitui, por si só, fonte autônoma de obrigação. O crédito deve decorrer dos fatos registrados nos controles, da disciplina jurídica aplicável e, sobretudo, dos limites do título executivo. Sem demonstração de repouso efetivamente devido e não compensado, a data não pode ser incluída automaticamente na conta apenas porque o software a classificou dessa forma. A planilha de ID f0632e0 corrige parcialmente o problema apontado na impugnação, mas não observa integralmente o próprio critério que a sustenta. Embora o Carnaval esteja classificado, nos parâmetros do cálculo, entre os “PONTOS FACULTATIVOS”, o demonstrativo diário trata 12/02/2013 como “Feriado”, atribui-lhe 7,70 horas e essa mesma quantidade reaparece, em fevereiro de 2013, sob a rubrica de DSR'S NÃO COMPENSADOS. O cartão de ponto, por sua vez, registra 12/02/2013 como terça-feira trabalhada, sem anotação de feriado. Ademais, o Carnaval não integra o rol de feriados municipais previsto na Lei Municipal nº 8.805/1999. A conta substitutiva, portanto, não pode ser adotada sem a depuração desse lançamento e de eventual ocorrência equivalente de ponto facultativo. Acolho, assim, a impugnação quanto ao critério de apuração dos repousos não compensados, mas determino que a Contadoria tome a planilha de ID f0632e0 apenas como base de trabalho, excluindo os lançamentos que tratem ponto facultativo como feriado e preservando somente os repousos efetivamente devidos e não compensados, nos limites do título executivo. II.4. Demais inconsistências da conta substitutiva Há, contudo, outras inconsistências que impedem a homologação integral da planilha apresentada pela executada. A conta de ID f0632e0 incluiu R$ 22,29 sob a rubrica “MULTA SOBRE FGTS 40%”. O título coletivo, entretanto, deferiu a indenização de 40% apenas “se for o caso”, isto é, condicionada à ocorrência do fato jurídico capaz de gerar a obrigação. No caso concreto, o pressuposto da indenização de 40% do FGTS não se verifica. A petição inicial desta execução afirma expressamente que o contrato permanecia ativo. A ficha de registro de empregado, emitida em 04/05/2026, registra admissão em 18/12/2012 e não aponta desligamento. A própria planilha de ID f0632e0, todavia, foi parametrizada com “Demissão: 30/04/2026”, dado incompatível com a documentação funcional. Não há nos autos prova de ruptura contratual que autorize, no período liquidado, a incidência da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, e o parâmetro de desligamento deve ser retirado da conta. À míngua do fato condicionante, a inclusão da parcela ultrapassa a coisa julgada no caso individual. A anuência do exequente à conta não altera essa conclusão, porque às partes não é dado ampliar o título executivo por convenção na fase de liquidação. Deve, portanto, ser excluída a quantia de R$ 22,29 lançada a título de multa de 40% sobre o FGTS, bem como removido o parâmetro de demissão em 30/04/2026 e excluídos os lançamentos de ponto facultativo tratados como feriado, inclusive as 7,70 horas atribuídas ao Carnaval de 12/02/2013. A retificação alcançará apenas os consectários aritmeticamente afetados por essas correções, preservando-se os demais critérios da planilha de ID f0632e0 que não conflitem com o comando exequendo e com esta decisão. II.5. Honorários assistenciais e contratuais Os honorários assistenciais de 15% decorrem do próprio título coletivo e devem ser mantidos nos exatos limites em que foram deferidos, inclusive quanto à respectiva titularidade. A retificação da conta deverá apenas ajustar a base de cálculo dessa verba em razão da exclusão determinada no tópico anterior, sem transformá-la em crédito de natureza ou titularidade diversa daquela definida na coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais de 25%, há instrumento contratual juntado aos autos e requerimento expresso de destaque antes da liberação do crédito. Defiro o destaque no momento do pagamento, mediante dedução do crédito líquido pertencente ao exequente, nos termos do contrato apresentado, sem qualquer acréscimo ao débito da executada. II.6. Homologação e prosseguimento Embora a controvérsia principal sobre os repousos esteja solucionada e a planilha substitutiva tenha sido expressamente aceita pelo exequente, a conta ainda necessita de retificações pontuais para eliminar parâmetros e lançamentos incompatíveis com o título e com a prova documental. Não é prudente fixar manualmente novo total, porque as exclusões devem repercutir, de forma automática e auditável, apenas nas rubricas matematicamente dependentes. A Contadoria deverá tomar a planilha de ID f0632e0 como base e: a) excluir a multa de 40% sobre o FGTS; b) retirar o parâmetro “Demissão: 30/04/2026”, mantendo o contrato como ativo; c) excluir as 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 por indevida consideração do Carnaval como feriado e verificar se há outros pontos facultativos computados como feriados; d) recalcular os consectários aritmeticamente afetados, inclusive os honorários assistenciais e, se incidentes, as custas calculadas sobre base variável; e e) preservar os demais critérios e rubricas não atingidos por esta decisão. O pedido de pagamento em 48 horas e de imediata constrição patrimonial em caso de inadimplemento será apreciado após a homologação da conta retificada, quando o débito estará definitivamente individualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARCOS FERREIRA CARDOSO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., DECIDO: 1) DEFERIR ao exequente os benefícios da justiça gratuita; 2) CONHECER da impugnação aos cálculos de ID 5c05da4 e, no mérito, ACOLHÊ-LA quanto ao critério de apuração dos repousos não compensados, determinando que a planilha substitutiva de ID f0632e0 seja utilizada apenas como base para a conta retificada, sem os lançamentos incompatíveis com o título e com a prova documental; 3) NÃO HOMOLOGAR, por ora, a planilha de ID f0632e0, porque nela foram identificados: a) a quantia de R$ 22,29 a título de multa de 40% sobre o FGTS sem demonstração do pressuposto previsto no título executivo; b) o parâmetro “Demissão: 30/04/2026”, incompatível com a manutenção do vínculo; e c) 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 pela consideração do Carnaval como feriado, embora se trate de ponto facultativo; 4) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para que, tomando a planilha de ID f0632e0 como base: a) exclua a multa de 40% sobre o FGTS; b) retire o parâmetro de demissão em 30/04/2026; c) exclua as 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 e verifique a existência de outros pontos facultativos indevidamente computados como feriados; d) recalcule somente as rubricas aritmeticamente afetadas por essas correções; e e) preserve os demais critérios e parcelas nos limites desta decisão e da coisa julgada; 5) DETERMINAR que os honorários assistenciais de 15% sejam mantidos nos exatos termos do título coletivo, inclusive quanto à sua titularidade, com mera adequação aritmética da base em razão da retificação determinada; 6) DEFERIR o destaque dos honorários contratuais de 25% no momento da liberação, mediante dedução do crédito líquido do exequente, nos termos do instrumento contratual juntado, sem acréscimo ao débito da executada. Juntada a conta retificada, voltem conclusos para homologação e subsequente prosseguimento da execução, inclusive quanto à intimação para pagamento e, se necessária, à adoção das medidas executórias cabíveis. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA CARDOSO
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000530-30.2026.5.13.0026 REQUERENTE: MARCOS FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4b60c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO MARCOS FERREIRA CARDOSO promove cumprimento individual do título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005 em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., buscando a liquidação e a satisfação das parcelas reconhecidas aos empregados substituídos abrangidos pela coisa julgada coletiva. Após a apresentação, pela executada, da documentação contratual e dos controles de jornada necessários à individualização do crédito, o exequente apresentou a conta de liquidação de ID ff7da6a, pela qual apurou R$ 18.682,27 como total devido pela executada. Regularmente intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 5c05da4. Sustentou, em síntese, que a conta do exequente computou, como repousos não compensados, períodos em que os controles revelariam folgas compensatórias efetivamente concedidas, além de datas tratadas no sistema de cálculo como pontos facultativos. Como exemplo, apontou o trabalho realizado em 01/05/2013 e a folga compensatória registrada em 06/05/2013. Juntou, então, a planilha substitutiva de ID f0632e0, no valor total de R$ 14.237,48, atualizado até 31/07/2026. Intimado especificamente para exercer o contraditório, o exequente requereu expressamente a homologação da planilha de ID f0632e0 e o subsequente prosseguimento da execução, com pedido de pagamento, adoção de medidas executórias em caso de inadimplemento e destaque dos honorários contratuais de 25%, sem prejuízo dos honorários assistenciais de 15% previstos no título coletivo. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. Justiça gratuita O exequente apresentou declaração de insuficiência econômica, não infirmada por prova em sentido contrário. Tratando-se de pessoa natural, a declaração é meio idôneo para a demonstração da hipossuficiência, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao exequente. II.2. Limites objetivos do título executivo Na liquidação, impõe-se a fiel observância do comando exequendo. O art. 879, § 1º, da CLT veda que, nessa fase, se modifique ou inove a sentença liquidanda, bem como que se rediscuta matéria pertinente à causa principal. A concordância das partes com determinado cálculo tampouco autoriza a inclusão de parcela que não encontre suporte na coisa julgada. O título coletivo condenou a executada ao pagamento, como extras, das horas que faltaram para completar o repouso semanal remunerado, desde que não compensadas, em relação aos empregados substituídos que prestaram serviços no período de 17/06/2012 a 17/06/2017, ressalvadas as situações alcançadas pela prescrição bienal. Foram deferidos os adicionais previstos nas normas coletivas e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS, com a indenização de 40% apenas se verificado o respectivo pressuposto fático. Também foram deferidas as multas normativas cabíveis e honorários assistenciais de 15%, nos exatos termos do comando coletivo. O acórdão regional preservou a condenação relativa ao descanso semanal remunerado e reformou o julgado apenas para excluir a multa normativa vinculada à obrigação de fazer. Esses limites objetivos vinculam a presente liquidação individual. A documentação funcional demonstra que o exequente foi admitido em 18/12/2012 e permanecia com vínculo ativo quando emitida a ficha de registro juntada nestes autos, circunstância também afirmada na petição inicial desta execução. Não há controvérsia, nesta etapa, quanto à sua inserção no período abrangido pelo título; a controvérsia instaurada pela executada é quantitativa. II.3. Repousos efetivamente não compensados A impugnação atende ao ônus de especificação previsto no art. 879, § 2º, da CLT: a executada indicou o critério que reputa excessivo, apresentou exemplo concreto extraído dos controles de jornada e juntou conta substitutiva. A insurgência, portanto, é cognoscível. Assiste-lhe razão no particular. O comando exequendo é expresso ao restringir a condenação às horas necessárias para completar o repouso semanal remunerado quando não compensadas. Desse modo, folga efetivamente concedida em compensação a trabalho realizado em dia de repouso ou feriado não pode ser novamente convertida em crédito, sob pena de ampliação da coisa julgada. A prova documental oferece exemplo objetivo. No mês de maio de 2013, o cartão de ponto registra labor em 01/05/2013 e, em 06/05/2013, a anotação “FOLGA REF. FERIADO 01/05”. Apesar disso, a conta apresentada inicialmente pelo exequente apurou 14,72 horas sob a rubrica de repousos não compensados naquele mês. A planilha substitutiva reduziu a quantidade para 7,46 horas, compatibilizando a apuração com a folga documentada. O mesmo raciocínio vale para datas que o sistema de cálculo apenas parametrizou como pontos facultativos. A configuração do PJe-Calc não constitui, por si só, fonte autônoma de obrigação. O crédito deve decorrer dos fatos registrados nos controles, da disciplina jurídica aplicável e, sobretudo, dos limites do título executivo. Sem demonstração de repouso efetivamente devido e não compensado, a data não pode ser incluída automaticamente na conta apenas porque o software a classificou dessa forma. A planilha de ID f0632e0 corrige parcialmente o problema apontado na impugnação, mas não observa integralmente o próprio critério que a sustenta. Embora o Carnaval esteja classificado, nos parâmetros do cálculo, entre os “PONTOS FACULTATIVOS”, o demonstrativo diário trata 12/02/2013 como “Feriado”, atribui-lhe 7,70 horas e essa mesma quantidade reaparece, em fevereiro de 2013, sob a rubrica de DSR'S NÃO COMPENSADOS. O cartão de ponto, por sua vez, registra 12/02/2013 como terça-feira trabalhada, sem anotação de feriado. Ademais, o Carnaval não integra o rol de feriados municipais previsto na Lei Municipal nº 8.805/1999. A conta substitutiva, portanto, não pode ser adotada sem a depuração desse lançamento e de eventual ocorrência equivalente de ponto facultativo. Acolho, assim, a impugnação quanto ao critério de apuração dos repousos não compensados, mas determino que a Contadoria tome a planilha de ID f0632e0 apenas como base de trabalho, excluindo os lançamentos que tratem ponto facultativo como feriado e preservando somente os repousos efetivamente devidos e não compensados, nos limites do título executivo. II.4. Demais inconsistências da conta substitutiva Há, contudo, outras inconsistências que impedem a homologação integral da planilha apresentada pela executada. A conta de ID f0632e0 incluiu R$ 22,29 sob a rubrica “MULTA SOBRE FGTS 40%”. O título coletivo, entretanto, deferiu a indenização de 40% apenas “se for o caso”, isto é, condicionada à ocorrência do fato jurídico capaz de gerar a obrigação. No caso concreto, o pressuposto da indenização de 40% do FGTS não se verifica. A petição inicial desta execução afirma expressamente que o contrato permanecia ativo. A ficha de registro de empregado, emitida em 04/05/2026, registra admissão em 18/12/2012 e não aponta desligamento. A própria planilha de ID f0632e0, todavia, foi parametrizada com “Demissão: 30/04/2026”, dado incompatível com a documentação funcional. Não há nos autos prova de ruptura contratual que autorize, no período liquidado, a incidência da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, e o parâmetro de desligamento deve ser retirado da conta. À míngua do fato condicionante, a inclusão da parcela ultrapassa a coisa julgada no caso individual. A anuência do exequente à conta não altera essa conclusão, porque às partes não é dado ampliar o título executivo por convenção na fase de liquidação. Deve, portanto, ser excluída a quantia de R$ 22,29 lançada a título de multa de 40% sobre o FGTS, bem como removido o parâmetro de demissão em 30/04/2026 e excluídos os lançamentos de ponto facultativo tratados como feriado, inclusive as 7,70 horas atribuídas ao Carnaval de 12/02/2013. A retificação alcançará apenas os consectários aritmeticamente afetados por essas correções, preservando-se os demais critérios da planilha de ID f0632e0 que não conflitem com o comando exequendo e com esta decisão. II.5. Honorários assistenciais e contratuais Os honorários assistenciais de 15% decorrem do próprio título coletivo e devem ser mantidos nos exatos limites em que foram deferidos, inclusive quanto à respectiva titularidade. A retificação da conta deverá apenas ajustar a base de cálculo dessa verba em razão da exclusão determinada no tópico anterior, sem transformá-la em crédito de natureza ou titularidade diversa daquela definida na coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais de 25%, há instrumento contratual juntado aos autos e requerimento expresso de destaque antes da liberação do crédito. Defiro o destaque no momento do pagamento, mediante dedução do crédito líquido pertencente ao exequente, nos termos do contrato apresentado, sem qualquer acréscimo ao débito da executada. II.6. Homologação e prosseguimento Embora a controvérsia principal sobre os repousos esteja solucionada e a planilha substitutiva tenha sido expressamente aceita pelo exequente, a conta ainda necessita de retificações pontuais para eliminar parâmetros e lançamentos incompatíveis com o título e com a prova documental. Não é prudente fixar manualmente novo total, porque as exclusões devem repercutir, de forma automática e auditável, apenas nas rubricas matematicamente dependentes. A Contadoria deverá tomar a planilha de ID f0632e0 como base e: a) excluir a multa de 40% sobre o FGTS; b) retirar o parâmetro “Demissão: 30/04/2026”, mantendo o contrato como ativo; c) excluir as 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 por indevida consideração do Carnaval como feriado e verificar se há outros pontos facultativos computados como feriados; d) recalcular os consectários aritmeticamente afetados, inclusive os honorários assistenciais e, se incidentes, as custas calculadas sobre base variável; e e) preservar os demais critérios e rubricas não atingidos por esta decisão. O pedido de pagamento em 48 horas e de imediata constrição patrimonial em caso de inadimplemento será apreciado após a homologação da conta retificada, quando o débito estará definitivamente individualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARCOS FERREIRA CARDOSO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., DECIDO: 1) DEFERIR ao exequente os benefícios da justiça gratuita; 2) CONHECER da impugnação aos cálculos de ID 5c05da4 e, no mérito, ACOLHÊ-LA quanto ao critério de apuração dos repousos não compensados, determinando que a planilha substitutiva de ID f0632e0 seja utilizada apenas como base para a conta retificada, sem os lançamentos incompatíveis com o título e com a prova documental; 3) NÃO HOMOLOGAR, por ora, a planilha de ID f0632e0, porque nela foram identificados: a) a quantia de R$ 22,29 a título de multa de 40% sobre o FGTS sem demonstração do pressuposto previsto no título executivo; b) o parâmetro “Demissão: 30/04/2026”, incompatível com a manutenção do vínculo; e c) 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 pela consideração do Carnaval como feriado, embora se trate de ponto facultativo; 4) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para que, tomando a planilha de ID f0632e0 como base: a) exclua a multa de 40% sobre o FGTS; b) retire o parâmetro de demissão em 30/04/2026; c) exclua as 7,70 horas lançadas em 12/02/2013 e verifique a existência de outros pontos facultativos indevidamente computados como feriados; d) recalcule somente as rubricas aritmeticamente afetadas por essas correções; e e) preserve os demais critérios e parcelas nos limites desta decisão e da coisa julgada; 5) DETERMINAR que os honorários assistenciais de 15% sejam mantidos nos exatos termos do título coletivo, inclusive quanto à sua titularidade, com mera adequação aritmética da base em razão da retificação determinada; 6) DEFERIR o destaque dos honorários contratuais de 25% no momento da liberação, mediante dedução do crédito líquido do exequente, nos termos do instrumento contratual juntado, sem acréscimo ao débito da executada. Juntada a conta retificada, voltem conclusos para homologação e subsequente prosseguimento da execução, inclusive quanto à intimação para pagamento e, se necessária, à adoção das medidas executórias cabíveis. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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