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TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ACum 0000530-29.2026.5.22.0107 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS RÉU: CECY CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee08ae2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário da Microrregião de Oeiras – STICMO ajuizou ação de cumprimento em face de Cecy Construtora Ltda., postulando, em caráter de urgência, a apresentação dos dados relativos aos trabalhadores vinculados à execução da obra de pavimentação em paralelepípedo de vias públicas no Município de Oeiras/PI. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vejamos. No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente a Ordem de Serviço de ID 6ba8bd9, demonstra que a reclamada foi autorizada a executar obra pública de pavimentação em paralelepípedo no Município de Oeiras/PI, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 046/2026, vinculada ao Contrato nº 071/2026, pelo valor de R$ 2.094.984,57, com prazo de execução de 240 dias A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, ID 27c3e6f, firmada pelo sindicato autor e aplicável à respectiva base territorial, estabelece, em sua Cláusula Quinquagésima Oitava, obrigação patronal de fornecimento periódico da relação de empregados ao sindicato profissional. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitidos no mês (CAGED). A norma coletiva constitui fundamento suficiente, em juízo de cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito à obtenção dos registros necessários à identificação dos trabalhadores envolvidos na execução do empreendimento. Com efeito, a controvérsia envolve obra situada em Município abrangido pela representação do sindicato autor, e o instrumento coletivo especificamente juntado aos autos prevê obrigação de fornecimento de informações relativas aos empregados. Também se encontra caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a ordem de serviço mencionada, o contrato possui prazo de execução determinado de 240 dias, contado de 22.05.2026. A natureza temporária da obra, aliada à possibilidade de alteração do quadro de pessoal ao longo dos serviços e à posterior desmobilização da mão de obra, poderá dificultar a identificação dos trabalhadores que efetivamente participaram do empreendimento caso a obtenção dos respectivos registros seja postergada. As informações pretendidas correspondem, ademais, a dados funcionais ordinariamente mantidos pela empregadora, não se verificando dificuldade desproporcional em seu fornecimento. Sua apresentação em Juízo não acarreta, por si só, antecipação do pagamento das contribuições discutidas na demanda nem transferência de valores à parte autora. Não se identifica, assim, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida. Cumpre esclarecer que a presente decisão possui alcance estritamente instrumental. A determinação de apresentação das informações não implica reconhecimento antecipado da exigibilidade ou do montante das contribuições negociais pretendidas, tampouco definição definitiva acerca dos trabalhadores alcançados pela norma coletiva ou das demais circunstâncias que possam interferir na obrigação discutida, questões reservadas ao exame de mérito após o contraditório. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada Cecy Construtora Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, apresente nos autos a relação dos empregados que tenham prestado ou estejam prestando serviços na execução da obra de pavimentação no Município de Oeiras/PI, referida na Ordem de Serviço de ID 6ba8bd9, desde o início dos serviços , indicando nome completo, CPF, função exercida, data de admissão e salário contratual, devendo a documentação ser juntada com visibilidade restrita às partes e respectivos procuradores. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento ou cumprimento injustificadamente parcial da determinação, sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva e da adoção de outras providências necessárias à obtenção das informações. Intime-se a reclamada, com urgência, para cumprimento. Intimem-se também as partes para audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, no dia 07/10/2026 10:00, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO DE OEIRAS pela plataforma ZOOM Meetings. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. Sendo assim, determino a notificação da(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, sob pena de revelia e confissão. As partes e advogados deverão acessar a sala do fórum virtual por meio do seguinte link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84996603159?pwd=K0UwWWRkcUJmajhnMldMYkMzeENtQT09, ID da reunião: 849 9660 3159, Senha de acesso: 695160. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. Em caso de impossibilidade técnica para participação, deverão informar previamente nos autos, inclusive considerando o disposto no parágrafo anterior. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A parte reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PGR - programa de gerenciamento de riscos, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (89) 98107-3591. A presente Ação Trabalhista tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº185/2017 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código do Documento relativo ao processo(escolher instância 1º grau), a saber: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/26090315562686500000017975819?instancia=1 OEIRAS/PI, 08 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS
TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Distribuição
Processo 0000530-29.2026.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300147200000017978917?instancia=1
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