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0000530-15.2017.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000530-15.2017.8.24.0050/SC EXEQUENTE: VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENISE ALESSANDRA KRUG DEMMER (OAB SC010073) EXECUTADO: SERGIO RUBENS DA SILVA ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) INTERESSADO: GABRIELA HAVIARAS DA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA INTERESSADO: HAYDE HAVIARAS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA INTERESSADO: IEDA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FRANZEN DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente noticiou que a conta bancária na qual recebia os proventos da pensão mensal foi alvo de fraude, requerendo a atualização dos dados e a expedição de ofício à PREVI (Evento 391, PET1). Contudo, a PREVI informou a ausência de qualquer vínculo com o executado (Evento 406, EMAIL1 e OFIC2), o que se coaduna com a comunicação enviada pela Fundação Codesc de Seguridade Social (FUSESC) no Evento 392 (EMAIL1), na qual a entidade informou a devolução dos valores em virtude da invalidade da conta bancária anterior. Desse modo, oficie-se com urgência à FUSESC comunicando os novos dados bancários informados pelo credor (Caixa Econômica Federal, agência 3524, conta corrente nº 000567938658-1, titularidade de Valdir dos Santos, CPF nº 420.891.409-25), para que proceda aos depósitos da quota-parte da pensão que lhe cabe na referida conta. 2. No que concerne ao pedido de Evento 388 (PET1), verifica-se que a penhora de 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 111.160 e 111.178, situados no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, foi devidamente formalizada pelo termo lavrado no Evento 380 (TERMOPENH1). Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, a eficácia do benefício abrange os atos notariais e registrais necessários à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se mandado/ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis para que proceda à averbação da penhora de 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 111.160 e 111.178 (Evento 380, TERMOPENH1), constando expressamente a isenção de emolumentos e custas em razão da concessão da justiça gratuita. 3. A avaliação indireta dos bens constritados foi encartada aos autos no montante total de R$ 450.000,00 (Evento 390, CERT1), correspondendo à totalidade do apartamento nº 105 (matrícula 111.160) e da vaga de garagem nº 10 (matrícula 111.178) do Residencial Ilha de Sime, em Florianópolis. Intimado acerca da avaliação imobiliária (Eventos 393 e 394), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 400), operando-se a preclusão temporal. Ademais, o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5000463-23.2021.8.24.0050, que julgou improcedente a pretensão de Gabriela Haviaras da Silva e reconheceu a ineficácia da alienação por fraude à execução, foi devidamente certificado nos autos (Eventos 377 e 378). Dessa forma, inexistindo óbice processual, defiro a alienação judicial por leilão eletrônico (artigo 881, caput e parágrafo 1º, c/c artigo 882, do Código de Processo Civil). Para a realização dos atos expropriatórios, nomeio o Leiloeiro Oficial Paulo Pizzolatti Neto, devendo a serventia intimá-lo para que designe as datas para a realização do 1º e do 2º leilões, bem como para confeccionar a minuta do edital. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, ou em percentual a ser fixado equitativamente em caso de adjudicação, remissão ou acordo após a publicação do edital. O leiloeiro deverá observar que: a) o edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil e ser publicado na rede mundial de computadores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão (artigo 887, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); b) no primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação atualizada dos bens, e, no segundo leilão, não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, por configurar preço vil, a teor do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) havendo proposta de pagamento parcelado, deverão ser rigorosamente cumpridos os ditames do artigo 895 do Código de Processo Civil, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais garantidas por caução idônea ou hipoteca do próprio imóvel; d) tratando-se de penhora de quota-parte de bem indivisível, a quota-parte da coproprietária alheia à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assegurado o direito de preferência em igualdade de condições. 4. Designadas as datas pelo leiloeiro, intimem-se o executado Sérgio Rubens da Silva, a coproprietária Haydê Haviaras da Silva, a terceira Gabriela Haviaras da Silva e a interessada Ieda Salete dos Santos, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos nos autos, bem como eventuais credores com garantia real ou penhora averbada (artigo 889 do Código de Processo Civil). Intime-se, outrossim, a coproprietária Haydê Haviaras da Silva, por seu patrono constituído (Evento 259, PROC1), acerca do termo de penhora retificado encartado no Evento 380 (TERMOPENH1), conforme pleiteado pelo credor no Evento 405 (PET1). Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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