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0000530-12.2024.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000530-12.2024.5.22.0006 AUTOR: RODRIGO BEZERRA DA SILVA RÉU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac89568 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando ao redirecionamento imediato da execução em face das responsáveis subsidiárias, AESAN Engenharia e Participações Ltda. e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., sob o argumento de manifesta insolvência da devedora principal, Amarantha Construções Ltda., instruindo o pleito com certidões de ordens de bloqueio negativas emitidas em outros processos judiciais e apontando a existência de depósitos recursais aptos a garantir o crédito. Não obstante os argumentos apresentados, o requerimento não comporta acolhimento no presente estágio processual. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, impõe observância do benefício de ordem, de modo que o redirecionamento dos atos expropriatórios em detrimento dos devedores subsidiários exige a prévia e formal demonstração de insolvência ou o esgotamento dos meios executórios cabíveis contra a devedora principal no caso concreto. Por conseguinte, a constatação de tentativas frustradas de constrição em feitos distintos, conquanto seja indício relevante, não dispensa a realização dos atos executivos nestes autos específicos, vez que o despacho de ID e7d09a6 já determinou a adoção de medidas coercitivas por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT em face da executada principal. Tais diligências mostram-se indispensáveis para caracterizar, processualmente, a inviabilidade de adimplemento da obrigação pela devedora direta. Ademais, a existência de depósitos recursais das subsidiárias não autoriza o salto imediato sobre o rito de execução do devedor principal, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução e ao devido processo legal. Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de redirecionamento imediato formulado no ID 331cce1. Aguarde-se a conclusão das medidas patrimoniais já determinadas em desfavor de Amarantha Construções Ltda. Infrutíferas as medidas de constrição contra a devedora principal, façam os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de setembro de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000530-12.2024.5.22.0006 AUTOR: RODRIGO BEZERRA DA SILVA RÉU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac89568 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando ao redirecionamento imediato da execução em face das responsáveis subsidiárias, AESAN Engenharia e Participações Ltda. e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., sob o argumento de manifesta insolvência da devedora principal, Amarantha Construções Ltda., instruindo o pleito com certidões de ordens de bloqueio negativas emitidas em outros processos judiciais e apontando a existência de depósitos recursais aptos a garantir o crédito. Não obstante os argumentos apresentados, o requerimento não comporta acolhimento no presente estágio processual. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, impõe observância do benefício de ordem, de modo que o redirecionamento dos atos expropriatórios em detrimento dos devedores subsidiários exige a prévia e formal demonstração de insolvência ou o esgotamento dos meios executórios cabíveis contra a devedora principal no caso concreto. Por conseguinte, a constatação de tentativas frustradas de constrição em feitos distintos, conquanto seja indício relevante, não dispensa a realização dos atos executivos nestes autos específicos, vez que o despacho de ID e7d09a6 já determinou a adoção de medidas coercitivas por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT em face da executada principal. Tais diligências mostram-se indispensáveis para caracterizar, processualmente, a inviabilidade de adimplemento da obrigação pela devedora direta. Ademais, a existência de depósitos recursais das subsidiárias não autoriza o salto imediato sobre o rito de execução do devedor principal, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução e ao devido processo legal. Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de redirecionamento imediato formulado no ID 331cce1. Aguarde-se a conclusão das medidas patrimoniais já determinadas em desfavor de Amarantha Construções Ltda. Infrutíferas as medidas de constrição contra a devedora principal, façam os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de setembro de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BEZERRA DA SILVA

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