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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000530-02.2024.5.07.0015 RECLAMANTE: ANTONIO ADAO FARIAS RECLAMADO: R W CASTRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74fcad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Após ter sido devidamente intimada acerca do bloqueio parcial da execução em suas contas, a executada não apresentou manifestação nos autos, deixando escoar integralmente seu prazo. Assim, determino a liberação do valor bloqueado em favor do autor. A parte beneficiária deverá informar os dados bancários necessários à confecção do alvará de transferência, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da(s) executada(s) sobretudo pelas vias eletrônicas (BNDT , RENAJUD e SERASAJUD/Protesto), até o limite da dívida em execução (art. 855, § 2º, da CLT); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se as declarações de imposto de renda dos sócios por meio do INFOJUD. Havendo imóvel passível de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e averbação em face do imóvel encontrado, devendo o Oficial de Justiça juntar matrícula atualizada com a penhora efetivada (art. 276 da Consolidação de Provimentos do TRT7). Localizados outros bens passíveis de penhora que não sejam imóveis, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção sobre os bens objetos da pesquisa ou de tantos outros quantos bastem para a garantia da execução. DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que, caso seja de interesse da parte exequente, esta apresente perante as serventias imobiliárias competentes esta ordem judicial, com vistas a obter informações quanto aos bens registrados dos devedores arrolados nos autos. Em observância ao Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ademais, serão realizados os seguintes atos executórios, a critério do juízo, consoante art. 765 da CLT, ficando desde já dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do art. 125 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CNIB, PrevJud. Infrutíferas as medidas supra, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos da reclamada e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ADAO FARIAS