Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000529-93.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: SIMONE SOUZA SANTIAGO DA CRUZ e outros Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SIMONE SOUZA SANTIAGO DA CRUZ e CRISPIM DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Homologados os cálculos no importe de R$ 6.243,37 (ID 551305967), a parte executada realizou depósito voluntário parcial no valor de R$ 592,20 (ID 557393235 e 558107205). Diante da ausência de quitação voluntária integral, foi determinada a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD quanto ao saldo remanescente de R$ 6.275,51 (ID 573330495). Conforme detalhamento de ID 574128106, a ordem restou exitosa, havendo o bloqueio integral de R$ 6.275,51 junto ao Banco do Brasil S.A. A parte exequente requereu a expedição de alvará do montante depositado e da quantia penhorada em favor do seu patrono constituído (ID 575176338). Por sua vez, a parte executada manifestou expressa concordância com a penhora realizada, requerendo a sua conversão em pagamento e a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 577618813). É o relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente. A inércia do devedor em impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, após regular intimação, acarreta a preclusão do seu direito de defesa quanto a este ato específico. Esclareça-se que, conforme se verifica dos autos, a intimação via Diário da Justiça Eletrônico seguiu os trâmites delineados processualmente, sendo tal procedimento compatível inclusive com as ações executivas em sede de cumprimento de sentença. Nesse cenário, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, nos exatos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal para a penhora, e estando o valor constrito apto a satisfazer o crédito perseguido, a liberação da quantia em favor do credor é a medida legal a ser aplicada para a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme preceituam os arts. 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil. Ademais, somando-se o depósito voluntário parcial (R$ 592,20) e a constrição do saldo devedor remanescente com a multa legal (R$ 6.275,51), bem como havendo concordância expressa das partes, verifica-se a satisfação integral da obrigação exequenda, atingindo a finalidade prevista no art. 924, II, do CPC. Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por satisfação do crédito, determinando as seguintes providências: I. Converto em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 6.275,51 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência para a conta judicial vinculada a este juízo. II. Autorizo a liberação dos valores depositados e penhorados nestes autos em favor da parte Exequente. Para tanto, expeça-se o competente Alvará Judicial do valor total (R$ 592,20 depositado na conta judicial nº 3448851665 do BRB + R$ 6.275,51 transferido da penhora SISBAJUD), acrescido dos rendimentos legais incidentes, para a conta bancária indicada pelo patrono da parte autora (ID 575176338), caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Com o cumprimento das providências acima e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000529-93.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: SIMONE SOUZA SANTIAGO DA CRUZ e outros Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SIMONE SOUZA SANTIAGO DA CRUZ e CRISPIM DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Homologados os cálculos no importe de R$ 6.243,37 (ID 551305967), a parte executada realizou depósito voluntário parcial no valor de R$ 592,20 (ID 557393235 e 558107205). Diante da ausência de quitação voluntária integral, foi determinada a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD quanto ao saldo remanescente de R$ 6.275,51 (ID 573330495). Conforme detalhamento de ID 574128106, a ordem restou exitosa, havendo o bloqueio integral de R$ 6.275,51 junto ao Banco do Brasil S.A. A parte exequente requereu a expedição de alvará do montante depositado e da quantia penhorada em favor do seu patrono constituído (ID 575176338). Por sua vez, a parte executada manifestou expressa concordância com a penhora realizada, requerendo a sua conversão em pagamento e a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 577618813). É o relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente. A inércia do devedor em impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, após regular intimação, acarreta a preclusão do seu direito de defesa quanto a este ato específico. Esclareça-se que, conforme se verifica dos autos, a intimação via Diário da Justiça Eletrônico seguiu os trâmites delineados processualmente, sendo tal procedimento compatível inclusive com as ações executivas em sede de cumprimento de sentença. Nesse cenário, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, nos exatos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal para a penhora, e estando o valor constrito apto a satisfazer o crédito perseguido, a liberação da quantia em favor do credor é a medida legal a ser aplicada para a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme preceituam os arts. 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil. Ademais, somando-se o depósito voluntário parcial (R$ 592,20) e a constrição do saldo devedor remanescente com a multa legal (R$ 6.275,51), bem como havendo concordância expressa das partes, verifica-se a satisfação integral da obrigação exequenda, atingindo a finalidade prevista no art. 924, II, do CPC. Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por satisfação do crédito, determinando as seguintes providências: I. Converto em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 6.275,51 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência para a conta judicial vinculada a este juízo. II. Autorizo a liberação dos valores depositados e penhorados nestes autos em favor da parte Exequente. Para tanto, expeça-se o competente Alvará Judicial do valor total (R$ 592,20 depositado na conta judicial nº 3448851665 do BRB + R$ 6.275,51 transferido da penhora SISBAJUD), acrescido dos rendimentos legais incidentes, para a conta bancária indicada pelo patrono da parte autora (ID 575176338), caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Com o cumprimento das providências acima e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito