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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000529-86.2020.5.09.0084 AUTOR: ANDERSON TRINDADE VERONI RÉU: SARTORI PUB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8b972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão de vencimento de prazo de dois anos mencionado no despacho id e31746d. Curitiba, 02 de setembro de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista que permaneceu paralisada por lapso temporal superior a 2 (dois) anos, sem qualquer requerimento, solicitação ou diligência realizada pela parte exequente. Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, foi acrescentado à CLT o seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Acrescente-se, ainda, que o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018, do TST – a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho -, estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". A presente execução permaneceu paralisada por mais de dois anos pela inércia da parte exequente, que foi intimado especificamente para a indicação dos meios necessários para o prosseguimento da execução, bem como da advertência de que a ausência de manifestação implicaria a aplicação da prescrição intercorrente. Nesse contexto, decorridos mais de dois anos e mantendo-se inerte a parte autora, sem veicular qualquer requerimento para impulsionar o prosseguimento do feito ou invocar qualquer causa impeditiva de fluência do prazo da prescrição intercorrente, após intimada, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente. Reconheço, pois, a incidência da prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 11-a, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Intime-se a parte exequente. Exclua-se o nome do devedor do BNDT e proceda-se ao cancelamento de eventuais gravames nos convênios existentes. Havendo imóvel constrito, expeça-se certidão para fins de liberação do gravame junto ao CRI competente, desde que haja requerimento do réu nesse sentido. Nesta hipótese, a certidão expedida pela Secretaria servirá como documento hábil para a liberação de constrição averbada à margem da respectiva matrícula. A liberação deverá ser providenciada pelo interessado junto ao cartório competente, mediante exibição da certidão expedida e o pagamento das custas e emolumentos devidos diretamente no CRI competente. Após, inexistindo depósitos pendentes ou saldo em conta, arquivem-se os autos definitivamente. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TRINDADE VERONI
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