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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000529-85.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: RODRIGO SOARES DE HOLANDA RECLAMADO: IMPORTADORA TV LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SOARES DE HOLANDA em face de IMPORTADORA TV LAR LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas, para absolver a parte ré de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos da petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$1.116,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$55.838,82), nos termos do art. 789, da CLT, das quais fica isenta, em face dos benefícios da justiça gratuita. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTADORA TV LAR LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000529-85.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: RODRIGO SOARES DE HOLANDA RECLAMADO: IMPORTADORA TV LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SOARES DE HOLANDA em face de IMPORTADORA TV LAR LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas, para absolver a parte ré de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos da petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$1.116,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$55.838,82), nos termos do art. 789, da CLT, das quais fica isenta, em face dos benefícios da justiça gratuita. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES DE HOLANDA
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