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0000529-82.2025.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000529-82.2025.5.12.0034 RECORRENTE: LAIS RENATA CORREA GATINHO E OUTROS (3) RECORRIDO: LAIS RENATA CORREA GATINHO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000529-82.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 3. LAIS RENATA CORREA GATINHO RECORRIDO: 1. LAIS RENATA CORREA GATINHO, 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório." (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAG PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 2. RENATA CORREA GATINHO e recorridas 1. RENATA CORREA GATINHO, 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAG PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. As rés buscam a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical; horas extras; intervalo intrajornada; DSR; indenização por uso de veículo; responsabilidade solidária; justiça gratuita; honorários sucumbenciais; juros e correção monetária; e litigância predatória. A autora, por meio de recurso adesivo, busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; e ao dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Deixo de conhecer, contudo, do pedido relativo aos honorários sucumbenciais, formulado pelas reclamadas, por ausência de lesividade, uma vez que o juiz de origem já concedeu o que ora requerem. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO Pugnam as reclamadas pela reforma do julgado que reconheceu que as atividades desenvolvidas eram típicas de bancário. Com razão. Toda a argumentação quanto à alegada terceirização da atividade fim da 2º reclamada PAGSEGURO (tomadora de serviços), sucumbe à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG, definiu ser lícita a terceirização de qualquer forma de trabalho. Eis o teor da Ata de Julgamento publicada no DJE nº 180, divulgado em 30/08/2018: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Diante disso, a eventual atuação da autora na atividade fim da empresa tomadora, não acarreta a nulidade do contrato de trabalho da reclamante com o 1º réu (NET+PHONE). Quanto ao fato de as rés integrarem o mesmo grupo econômico, a solidariedade entre elas, mesmo que existente, não ensejaria por si só o enquadramento da autora na categoria de bancária ou de financeira, já que é a atividade preponderante do real empregador que define qual entidade sindical a representa. Nesse sentido, sendo o fator de relevância para a classificação da autora na categoria dos bancários ou financiários a atividade principal efetivamente desempenhada pelo empregador, no caso, o 1º réu (Net+Phone), é indiferente a qualificação da segunda reclamada (PagSeguro) ou do grupo econômico como instituição financeira. A respeito, veja-se o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E, de fato, analisando o contrato social da primeira ré, verifico que o seu objeto principal não consiste na "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Na realidade, o seu principal objeto é, de acordo com o contrato social da empresa, verbis: (a) exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica administrativa. organizacional de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação ; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (fl. 334) Ademais, é possível concluir que, na função de "analista de negócios", a autora não realizava atividades próprias de bancários ou financiários, já que sua atividade primordial consistia na venda de "maquininhas de cartão" com uma taxa já fixada pela empresa, ou seja, as atividades eram meramente instrumentais e não envolviam a prática de atos privativos da instituição contratante, como a análise de crédito. Logo as atividades desempenhadas pela autora não se confundem com aquelas desempenhadas pelos bancários ou financiários. Nesse sentido, há precedente unânime desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, cujo número do processo é 0001090-12.2024.5.12.0012. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar a condição de bancária, reconhecida em primeiro grau, e todos os direitos e verbas daí advindos. 2 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA Alegam as demandadas que, diversamente do entendimento de primeiro grau, a autora, como trabalhadora externa, está enquadrada nas disposições o artigo 62, I, da CLT, o que afasta o controle de sua jornada de trabalho pela empresa. Com razão. Primeiro, registro que o fato de que as visitas feitas a cada cliente serem registradas no aplicativo da empregadora (Força de Vendas) não implica reconhecer que ele servia de controle de jornada. Isso porque, de acordo com a própria obreira, a obrigatoriedade de registro no referido aplicativo acontecia nos momentos nos quais não havia visita a clientes (na pausa), de modo que o tempo entre duas visitas, por exemplo, pelo que se infere dos autos, não estava sujeito a controle pelo empregador. Aliás, a alegação obreira de que havia acesso à geolocalização do empregado por meio do aplicativo - negada pelos réus - se contrapõe à própria afirmação de que a empresa exigia sua participação em reuniões diárias, além de lhe impor o envio de sua localização, por meio de check-in e fotos da rota. Ora, porque deveria o empregado enviar sua localização para a empresa se havia a opção de geolocalização por meio do aplicativo??? Simples. Não havia um sistema de geolocalização em tempo real. Nesse aspecto, observo, ainda, que o simples lançamento de informações como negociações, pedidos, relatórios referentes aos clientes e visitas efetuadas por meio do aplicativo "Força de Vendas" não pode ser utilizado como parâmetro para controle de jornada, tratando-se apenas de uma ferramenta de comunicação entre o empregado e a empresa, que viabilizava/facilitava a realização da atividade laboral. O fato de a reclamante participar de reuniões tele ou presenciais também não enseja à conclusão de que a sua jornada de trabalho era controlada durante esse interregno pelas demandadas. Por fim, ao discorrer sobre a jornada de trabalho, a própria autora, em depoimento, asseverou que "Não tínhamos horário específico". Esse contexto probatório é suficiente para convencer este Relator de que ela desenvolvia atividade externa sem fiscalização, estando inserida na exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, de modo que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, conforme exigido pelo colendo TST na tese firmada no Tema 73 em IRR daquela Corte. Nesse sentido, há precedentes unânimes desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, como, por exemplo, os processos de numeração 0001090-12.2024.5.12.0012, 0001828-21.2024.5.12.0005 e 0001403-10.2024.5.12.0032. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras e dos consectários daí advindos. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Diante do decidido no item precedente, não há que se falar em intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso, portanto, para excluir a condenação imposta. 4 - DSR Diante do decidido nos itens precedentes, não há que se falar em horas extras e, portanto, no reflexo delas no DSR. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação imposta. 5 - INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio pela autora. Com razão. A autora não produziu nenhuma prova acerca da quilometragem mensal percorrida, de forma a evidenciar que o montante pago pela primeira ré era insuficiente para tanto. Ademais, constou do depoimento da testemunha trazida pelas rés que o valor disponibilizado era compatível com a quilometragem rodada e, ainda, que o uso de veículo próprio era facultativo, sendo autorizado ao empregado o uso de transporte por aplicativo. Assim, na mais benevolente das hipóteses, só se poderia considerar que a prova oral mostrou-se dividida, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a autora. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório. (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011) Destaco, por fim, existirem diversos precedentes unânimes desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, nos quais foi negado o direito à parcela, como, por exemplo, os processos de numeração 0001031-70.2025.5.12.0050 e 0000658-26.2025.5.12.0022. Dou provimento ao recurso, portanto, para afastar a condenação imposta. 6 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Considerando a exclusão das condenações impostas em primeiro grau, ficam improcedentes os pedidos da inicial. Consequentemente, fica afastada a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas. Dou provimento nesses termos. 7 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte requerente que não foi desconstituída por prova em contrário. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 8 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da total improcedência da demanda, não há que se falar em condenação e, portanto, nos juros e correção monetária daí advindos. Nego provimento. 9 - ADVOCACIA PREDATÓRIA Ainda que houvesse reiterado ajuizamento de ações similares, não verifico a configuração de nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé estabelecidas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT. É bom lembrar que é comum a existência de ações semelhantes na Justiça do Trabalho, especialmente quando envolvem a mesma empresa, uma vez que as condições e rotinas laborais tendem a se repetir entre os empregados. Situações como jornadas, funções exercidas, formas de pagamento e até eventuais irregularidades podem ser praticamente idênticas, o que naturalmente resulta em demandas com pedidos parecidos. Assim, a mera semelhança entre ações não configura, por si só, qualquer indício de má-fé, mas sim reflete a realidade das relações de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores. Tampouco há outros indícios que apontem para a "advocacia predatória". Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Diante da total improcedência da demanda, nao há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento. 2 - DANO MORAL A autora pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. Sustenta que restaram comprovados os constrangimentos apontados na inicial, como a exposição em ranking de metas e cobranças abusivas. Pois bem. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). De início, registro que a fixação de metas e cobrança de resultados estão inseridas no poder de comando do empregador, sendo punível apenas o excesso, quando cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. Outrossim, também entendo que a mera existência de um ranking de produtividade, por si só, não caracteriza afronta à incolumidade psíquica dos trabalhadores, quando ausente evidência de que essa classificação fosse usada para humilhar publicamente aqueles colocados em posições menos favorecidas, uma vez que a simples comparação de resultados não configura exposição degradante. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, contudo, do pedido formulado pelas reclamadas, relativo aos honorários sucumbenciais, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS para, nos termos da fundamentação: I) afastar a condição de bancária e verbas daí advindas; II) afastar a condenação ao pagamento de horas extras; III) afastar a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas; IV) afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio; e V) afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Novo valor das custas de R$ 4.139,61, calculas com base no valor da causa, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Paulo Adriani dos Santos (telepresencial) procurador(a) de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000529-82.2025.5.12.0034 RECORRENTE: LAIS RENATA CORREA GATINHO E OUTROS (3) RECORRIDO: LAIS RENATA CORREA GATINHO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000529-82.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 3. LAIS RENATA CORREA GATINHO RECORRIDO: 1. LAIS RENATA CORREA GATINHO, 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório." (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAG PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 2. RENATA CORREA GATINHO e recorridas 1. RENATA CORREA GATINHO, 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAG PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. As rés buscam a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical; horas extras; intervalo intrajornada; DSR; indenização por uso de veículo; responsabilidade solidária; justiça gratuita; honorários sucumbenciais; juros e correção monetária; e litigância predatória. A autora, por meio de recurso adesivo, busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; e ao dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Deixo de conhecer, contudo, do pedido relativo aos honorários sucumbenciais, formulado pelas reclamadas, por ausência de lesividade, uma vez que o juiz de origem já concedeu o que ora requerem. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO Pugnam as reclamadas pela reforma do julgado que reconheceu que as atividades desenvolvidas eram típicas de bancário. Com razão. Toda a argumentação quanto à alegada terceirização da atividade fim da 2º reclamada PAGSEGURO (tomadora de serviços), sucumbe à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG, definiu ser lícita a terceirização de qualquer forma de trabalho. Eis o teor da Ata de Julgamento publicada no DJE nº 180, divulgado em 30/08/2018: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Diante disso, a eventual atuação da autora na atividade fim da empresa tomadora, não acarreta a nulidade do contrato de trabalho da reclamante com o 1º réu (NET+PHONE). Quanto ao fato de as rés integrarem o mesmo grupo econômico, a solidariedade entre elas, mesmo que existente, não ensejaria por si só o enquadramento da autora na categoria de bancária ou de financeira, já que é a atividade preponderante do real empregador que define qual entidade sindical a representa. Nesse sentido, sendo o fator de relevância para a classificação da autora na categoria dos bancários ou financiários a atividade principal efetivamente desempenhada pelo empregador, no caso, o 1º réu (Net+Phone), é indiferente a qualificação da segunda reclamada (PagSeguro) ou do grupo econômico como instituição financeira. A respeito, veja-se o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E, de fato, analisando o contrato social da primeira ré, verifico que o seu objeto principal não consiste na "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Na realidade, o seu principal objeto é, de acordo com o contrato social da empresa, verbis: (a) exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica administrativa. organizacional de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação ; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (fl. 334) Ademais, é possível concluir que, na função de "analista de negócios", a autora não realizava atividades próprias de bancários ou financiários, já que sua atividade primordial consistia na venda de "maquininhas de cartão" com uma taxa já fixada pela empresa, ou seja, as atividades eram meramente instrumentais e não envolviam a prática de atos privativos da instituição contratante, como a análise de crédito. Logo as atividades desempenhadas pela autora não se confundem com aquelas desempenhadas pelos bancários ou financiários. Nesse sentido, há precedente unânime desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, cujo número do processo é 0001090-12.2024.5.12.0012. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar a condição de bancária, reconhecida em primeiro grau, e todos os direitos e verbas daí advindos. 2 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA Alegam as demandadas que, diversamente do entendimento de primeiro grau, a autora, como trabalhadora externa, está enquadrada nas disposições o artigo 62, I, da CLT, o que afasta o controle de sua jornada de trabalho pela empresa. Com razão. Primeiro, registro que o fato de que as visitas feitas a cada cliente serem registradas no aplicativo da empregadora (Força de Vendas) não implica reconhecer que ele servia de controle de jornada. Isso porque, de acordo com a própria obreira, a obrigatoriedade de registro no referido aplicativo acontecia nos momentos nos quais não havia visita a clientes (na pausa), de modo que o tempo entre duas visitas, por exemplo, pelo que se infere dos autos, não estava sujeito a controle pelo empregador. Aliás, a alegação obreira de que havia acesso à geolocalização do empregado por meio do aplicativo - negada pelos réus - se contrapõe à própria afirmação de que a empresa exigia sua participação em reuniões diárias, além de lhe impor o envio de sua localização, por meio de check-in e fotos da rota. Ora, porque deveria o empregado enviar sua localização para a empresa se havia a opção de geolocalização por meio do aplicativo??? Simples. Não havia um sistema de geolocalização em tempo real. Nesse aspecto, observo, ainda, que o simples lançamento de informações como negociações, pedidos, relatórios referentes aos clientes e visitas efetuadas por meio do aplicativo "Força de Vendas" não pode ser utilizado como parâmetro para controle de jornada, tratando-se apenas de uma ferramenta de comunicação entre o empregado e a empresa, que viabilizava/facilitava a realização da atividade laboral. O fato de a reclamante participar de reuniões tele ou presenciais também não enseja à conclusão de que a sua jornada de trabalho era controlada durante esse interregno pelas demandadas. Por fim, ao discorrer sobre a jornada de trabalho, a própria autora, em depoimento, asseverou que "Não tínhamos horário específico". Esse contexto probatório é suficiente para convencer este Relator de que ela desenvolvia atividade externa sem fiscalização, estando inserida na exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, de modo que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, conforme exigido pelo colendo TST na tese firmada no Tema 73 em IRR daquela Corte. Nesse sentido, há precedentes unânimes desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, como, por exemplo, os processos de numeração 0001090-12.2024.5.12.0012, 0001828-21.2024.5.12.0005 e 0001403-10.2024.5.12.0032. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras e dos consectários daí advindos. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Diante do decidido no item precedente, não há que se falar em intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso, portanto, para excluir a condenação imposta. 4 - DSR Diante do decidido nos itens precedentes, não há que se falar em horas extras e, portanto, no reflexo delas no DSR. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação imposta. 5 - INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio pela autora. Com razão. A autora não produziu nenhuma prova acerca da quilometragem mensal percorrida, de forma a evidenciar que o montante pago pela primeira ré era insuficiente para tanto. Ademais, constou do depoimento da testemunha trazida pelas rés que o valor disponibilizado era compatível com a quilometragem rodada e, ainda, que o uso de veículo próprio era facultativo, sendo autorizado ao empregado o uso de transporte por aplicativo. Assim, na mais benevolente das hipóteses, só se poderia considerar que a prova oral mostrou-se dividida, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a autora. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório. (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011) Destaco, por fim, existirem diversos precedentes unânimes desta Câmara, de minha relatoria, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, nos quais foi negado o direito à parcela, como, por exemplo, os processos de numeração 0001031-70.2025.5.12.0050 e 0000658-26.2025.5.12.0022. Dou provimento ao recurso, portanto, para afastar a condenação imposta. 6 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Considerando a exclusão das condenações impostas em primeiro grau, ficam improcedentes os pedidos da inicial. Consequentemente, fica afastada a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas. Dou provimento nesses termos. 7 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte requerente que não foi desconstituída por prova em contrário. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 8 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da total improcedência da demanda, não há que se falar em condenação e, portanto, nos juros e correção monetária daí advindos. Nego provimento. 9 - ADVOCACIA PREDATÓRIA Ainda que houvesse reiterado ajuizamento de ações similares, não verifico a configuração de nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé estabelecidas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT. É bom lembrar que é comum a existência de ações semelhantes na Justiça do Trabalho, especialmente quando envolvem a mesma empresa, uma vez que as condições e rotinas laborais tendem a se repetir entre os empregados. Situações como jornadas, funções exercidas, formas de pagamento e até eventuais irregularidades podem ser praticamente idênticas, o que naturalmente resulta em demandas com pedidos parecidos. Assim, a mera semelhança entre ações não configura, por si só, qualquer indício de má-fé, mas sim reflete a realidade das relações de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores. Tampouco há outros indícios que apontem para a "advocacia predatória". Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Diante da total improcedência da demanda, nao há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento. 2 - DANO MORAL A autora pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. Sustenta que restaram comprovados os constrangimentos apontados na inicial, como a exposição em ranking de metas e cobranças abusivas. Pois bem. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). De início, registro que a fixação de metas e cobrança de resultados estão inseridas no poder de comando do empregador, sendo punível apenas o excesso, quando cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. Outrossim, também entendo que a mera existência de um ranking de produtividade, por si só, não caracteriza afronta à incolumidade psíquica dos trabalhadores, quando ausente evidência de que essa classificação fosse usada para humilhar publicamente aqueles colocados em posições menos favorecidas, uma vez que a simples comparação de resultados não configura exposição degradante. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, contudo, do pedido formulado pelas reclamadas, relativo aos honorários sucumbenciais, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS para, nos termos da fundamentação: I) afastar a condição de bancária e verbas daí advindas; II) afastar a condenação ao pagamento de horas extras; III) afastar a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas; IV) afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio; e V) afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Novo valor das custas de R$ 4.139,61, calculas com base no valor da causa, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Paulo Adriani dos Santos (telepresencial) procurador(a) de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

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