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0000529-75.2013.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 529-75.2013.5.15.0113, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S LORENA VANESSA DE MATOS e WIC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 640/652). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 737/738). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços junto à segunda reclamada, tomadora dos serviços desenvolvidos. As empresas de prestação de serviços desenvolvem atividades lícitas, previstas expressamente por nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a Lei n.° 8.036/90, em seu artigo 15, § 1°, qualifica como empregadoras, para efeito de recolhimentos fundiários, as empresas fornecedoras de mão de obra. No caso, contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços à Segunda reclamada, tomadora do serviço, atuava a autora como controladora de acesso do ente público, sendo evidente, ainda, que os serviços desenvolvidos constituem atividade acessória, complementar à atividade fim do estabelecimento. Como se percebe, discute-se nestes autos a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação dê serviços, mediante terceirização de fornecimento de mão de obra, hipótese regulada pelo Súmula n.° 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços, vez que no caso dos autos a segunda reclamada se classifica como mera tomadora dos serviços, não se qualificando como dona da obra. A orientação jurisprudencial em debate tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9° da CLT, atribuindo aos tomadores de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, por caracterização da culpa "in eligendo" e "in vigilando". No que concerne a aplicação do art. 186 do Código Civil de 2002, resta prejudicada a caracterização da culpa "in eligendo", na medida em que não existe -discricionariedade nó ato de contratação pela Administração Pública Indireta de uma empresa vencedora de licitação, processo regulado por leis federais e respectivos editais. Nesse mesmo sentido, ensina o professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", que: [...] Como não existe discricionariedade na adjudicação ao vencedor da licitação, impossível se torna a caracterização da culpa contratual na, modalidade de culpa "in eligendo", mas remanesce a possibilidade de caracterização dá denominada culpa "in vigilando", sobretudo nós denominados contratos de prestação de serviços mediante terceirização. Deste modo, a simples existência de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pois de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vem imprimindo ao tema, á responsabilidade subsidiária do tomador de serviço manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, quando caracterizada à conduta culposa do ente público: Se como visto a culpa "in eligendo" pode ser afastada, pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa "in vigilando", a presença da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quanto aos direitos assegurados peja legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram nessa condição, contribuindo para a execução do empreendimento levado a cabo pelo tomador; frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei n.° 6.019/74, de aplicação analógica à espécie. [...] A norma constitucional em debate, ao tratar dos princípios gerais que devem reger a contratação de obras e de serviços por parte dá Administração Pública direta e indireta, determina expressamente que os processos de licitação pública devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo porém obrigatório exigir das concorrentes a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. De outra sorte, frente aos termos da legislação, e diante do comando constitucional, temos que competia ao ente público não apenas exigir da tomadora a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas lhe competia também velar e fiscalizar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações. No particular, entendo que ao exigir qualificação econômica/ indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, abarca o legislador constituinte não somente as obrigações entre ente publico e contratado, pois a locução alcança também as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. No tópico, tal conclusão ti-aduz mero desdobramento' natural da eficácia extraídos dos princípios fundamentais consagrados no artigo 1° da Carta Política,, que tem por matriz a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, e por decorrência do comando continho na norma constitucional, não podemos deixar que considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58 inciso III e 67, caput e § 1º da Lei n.º 8.666/93, impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável. No particular determinam os textos legais mencionados que: [...] De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução, do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo. 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93, é evidente que ao ente público competia o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 58, III e 67, § 1° da citada Lei n° 8.666/93. Os textos legais em apreço demonstram claramente que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitarão ou no momento da adjudicação dá obra ou serviço. A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação, e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais, durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária. A falta de cumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada caracteriza a responsabilidade subsidiária do tomador (ente público), por configurar culpa subjetiva a teor dos artigos 43, 186, 927, e 933 do Código Civil. No mesmo sentido se orienta a normal constitucional, vez que a obrigação de reparar o dano proveniente de conduta culposa ultrapassa o âmbito do Direito Civil, alcançando a administração nos precisos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que disciplina, de forma literal, que: [...] É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n° 16), declarou de forma expressa a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a mera inadimplência negocial do contratante não implica transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Todavia, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal afirmou que o artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 impede o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, capaz de gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Na espécie, a aplicação do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 deve levar em conta a uniformidade e a harmonia da ordem jurídica, pois o ordenamento deve ser encarado como um todo coeso, uniforme e lógico. Nesse contexto, resta claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao integrar o sistema jurídico eliminou a aparente antinomia entre o artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 e as normas que tratam da responsabilidade por dano. De fato, a interpretação dada à norma pelo Supremo veda apenas a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração como resultado do simples inadimplemento, mas não veda a decisão proferida o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar frente termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927 e 933 do Código Civil e do artigo 37, §' 6°^, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, conforme se constata pela decisão adiante reproduzida: [...] Na mesma esteira a jurisprudência consolidada, conforme a nova redação da Súmula 331, que incluiu o item V, assim redigido: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Finalmente, não se vislumbra infração à Súmula Vinculante n° 10 do STF, vez que a hipótese não cuida de declaração de ilegalidade de preceito declarada por órgão fracionário, mas sim de simples interpretação de preceito de lei, em conformidade editada pelo TST, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST--IUJ-RR-297.751/96, por seu Tribunal Pleno, matéria esta que, inclusive, restou analisada pelo E.STF em sede de Reclamação . Constitucional n° Rcl. 7218/AM. Nesse mesmo sentido a posição adotada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que ao apreciar ó tema no processo n'' TST-AIRR-172540 30.2005.5.01.0033, assim decidiu: [...] Dessa forma, resta evidente que a aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, não representa violação à Súmula Vinculante n°10 do E. STF e tampouco se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93. Ademais, com base nessas mesmas razões, fica rejeitada a alegação preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por suposta afronta ao mencionado dispositivo da Lei de licitações. O reconhecimento da conduta culposa da administração pública gera o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, sem que tal fato implique violação ao artigo 71, § 1°, da Lei n.° 8.666/93, como sinalizou a decisão do C. STF. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 529-75.2013.5.15.0113, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S LORENA VANESSA DE MATOS e WIC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 640/652). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 737/738). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços junto à segunda reclamada, tomadora dos serviços desenvolvidos. As empresas de prestação de serviços desenvolvem atividades lícitas, previstas expressamente por nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a Lei n.° 8.036/90, em seu artigo 15, § 1°, qualifica como empregadoras, para efeito de recolhimentos fundiários, as empresas fornecedoras de mão de obra. No caso, contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços à Segunda reclamada, tomadora do serviço, atuava a autora como controladora de acesso do ente público, sendo evidente, ainda, que os serviços desenvolvidos constituem atividade acessória, complementar à atividade fim do estabelecimento. Como se percebe, discute-se nestes autos a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação dê serviços, mediante terceirização de fornecimento de mão de obra, hipótese regulada pelo Súmula n.° 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços, vez que no caso dos autos a segunda reclamada se classifica como mera tomadora dos serviços, não se qualificando como dona da obra. A orientação jurisprudencial em debate tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9° da CLT, atribuindo aos tomadores de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, por caracterização da culpa "in eligendo" e "in vigilando". No que concerne a aplicação do art. 186 do Código Civil de 2002, resta prejudicada a caracterização da culpa "in eligendo", na medida em que não existe -discricionariedade nó ato de contratação pela Administração Pública Indireta de uma empresa vencedora de licitação, processo regulado por leis federais e respectivos editais. Nesse mesmo sentido, ensina o professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", que: [...] Como não existe discricionariedade na adjudicação ao vencedor da licitação, impossível se torna a caracterização da culpa contratual na, modalidade de culpa "in eligendo", mas remanesce a possibilidade de caracterização dá denominada culpa "in vigilando", sobretudo nós denominados contratos de prestação de serviços mediante terceirização. Deste modo, a simples existência de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pois de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vem imprimindo ao tema, á responsabilidade subsidiária do tomador de serviço manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, quando caracterizada à conduta culposa do ente público: Se como visto a culpa "in eligendo" pode ser afastada, pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa "in vigilando", a presença da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quanto aos direitos assegurados peja legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram nessa condição, contribuindo para a execução do empreendimento levado a cabo pelo tomador; frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei n.° 6.019/74, de aplicação analógica à espécie. [...] A norma constitucional em debate, ao tratar dos princípios gerais que devem reger a contratação de obras e de serviços por parte dá Administração Pública direta e indireta, determina expressamente que os processos de licitação pública devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo porém obrigatório exigir das concorrentes a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. De outra sorte, frente aos termos da legislação, e diante do comando constitucional, temos que competia ao ente público não apenas exigir da tomadora a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas lhe competia também velar e fiscalizar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações. No particular, entendo que ao exigir qualificação econômica/ indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, abarca o legislador constituinte não somente as obrigações entre ente publico e contratado, pois a locução alcança também as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. No tópico, tal conclusão ti-aduz mero desdobramento' natural da eficácia extraídos dos princípios fundamentais consagrados no artigo 1° da Carta Política,, que tem por matriz a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, e por decorrência do comando continho na norma constitucional, não podemos deixar que considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58 inciso III e 67, caput e § 1º da Lei n.º 8.666/93, impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável. No particular determinam os textos legais mencionados que: [...] De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução, do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo. 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93, é evidente que ao ente público competia o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 58, III e 67, § 1° da citada Lei n° 8.666/93. Os textos legais em apreço demonstram claramente que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitarão ou no momento da adjudicação dá obra ou serviço. A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação, e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais, durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária. A falta de cumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada caracteriza a responsabilidade subsidiária do tomador (ente público), por configurar culpa subjetiva a teor dos artigos 43, 186, 927, e 933 do Código Civil. No mesmo sentido se orienta a normal constitucional, vez que a obrigação de reparar o dano proveniente de conduta culposa ultrapassa o âmbito do Direito Civil, alcançando a administração nos precisos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que disciplina, de forma literal, que: [...] É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n° 16), declarou de forma expressa a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a mera inadimplência negocial do contratante não implica transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Todavia, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal afirmou que o artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 impede o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, capaz de gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Na espécie, a aplicação do artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 deve levar em conta a uniformidade e a harmonia da ordem jurídica, pois o ordenamento deve ser encarado como um todo coeso, uniforme e lógico. Nesse contexto, resta claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao integrar o sistema jurídico eliminou a aparente antinomia entre o artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 e as normas que tratam da responsabilidade por dano. De fato, a interpretação dada à norma pelo Supremo veda apenas a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração como resultado do simples inadimplemento, mas não veda a decisão proferida o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar frente termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927 e 933 do Código Civil e do artigo 37, §' 6°^, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, conforme se constata pela decisão adiante reproduzida: [...] Na mesma esteira a jurisprudência consolidada, conforme a nova redação da Súmula 331, que incluiu o item V, assim redigido: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Finalmente, não se vislumbra infração à Súmula Vinculante n° 10 do STF, vez que a hipótese não cuida de declaração de ilegalidade de preceito declarada por órgão fracionário, mas sim de simples interpretação de preceito de lei, em conformidade editada pelo TST, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST--IUJ-RR-297.751/96, por seu Tribunal Pleno, matéria esta que, inclusive, restou analisada pelo E.STF em sede de Reclamação . Constitucional n° Rcl. 7218/AM. Nesse mesmo sentido a posição adotada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que ao apreciar ó tema no processo n'' TST-AIRR-172540 30.2005.5.01.0033, assim decidiu: [...] Dessa forma, resta evidente que a aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, não representa violação à Súmula Vinculante n°10 do E. STF e tampouco se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93. Ademais, com base nessas mesmas razões, fica rejeitada a alegação preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por suposta afronta ao mencionado dispositivo da Lei de licitações. O reconhecimento da conduta culposa da administração pública gera o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, sem que tal fato implique violação ao artigo 71, § 1°, da Lei n.° 8.666/93, como sinalizou a decisão do C. STF. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] desse ônus a administração pública não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte dá empresa que lhe prestou serviços, considerando que á reclamante laborou todo o período contratual sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, além de receber seus salários com atraso. Tais fatos revelam a conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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