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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000529-74.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: MARINALVA REIS DA SILVA RECLAMADO: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cbc6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante em face de UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA: Rejeitar a impugnação aos cálculos; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos;multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Honorários periciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Cientes as partes. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA REIS DA SILVA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000529-74.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: MARINALVA REIS DA SILVA RECLAMADO: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cbc6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante em face de UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA: Rejeitar a impugnação aos cálculos; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos;multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Honorários periciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Cientes as partes. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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